Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0940/13.7BALSB |
Data do Acordão: | 11/18/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | CONTRATO ACÇÃO ADMINISTRATIVA RESOLUÇÃO INCUMPRIMENTO |
Sumário: | I - No contrato de concessão de um benefício fiscal, o objecto é um benefício fiscal, ou seja, um elemento essencial do imposto que concorre na sua determinação para o desagravamento do quantum daquela obrigação, sendo esta obrigação de base legal e estritamente vinculada, e o mesmo sucedendo com o benefício fiscal, que apenas pode ser concedido nos termos da lei e na medida da lei, contratualizando-se apenas a medida do benefício (o seu quantum) e os pressupostos em que radica o reconhecimento do mesmo. II - Nos contratos de concessão de benefícios fiscais o Estado visa apenas conceder um estímulo financeiro por via fiscal aos investidores, “comprometendo-se”, mediante vínculo contratual, a reconhecer-lhes um crédito fiscal, o qual depende de os investidores co-contratantes conseguirem atingir os objectivos contratualmente fixados, pois caso não o consigam, o Estado resolve o contrato por incumprimento. III - Nos contratos de concessão de benefícios fiscais não há partilha de risco e a gestão do contrato, a admitir-se, terá de realizar-se nos estritos termos previstos na lei que prevê a contratualização do benefício fiscal em causa. IV - Os benefícios fiscais decorrentes de contrato constituem-se com a celebração do mesmo mas apenas adquirem eficácia com o cumprimento do contrato, o que significa que, em caso de incumprimento, essa eficácia nunca se desencadeia e, como tal, não se fundam expectativas legítimas do co-contratante à titularidade daqueles benefícios. V - Na caducidade do direito à liquidação em caso de contratualização de benefícios fiscais aplica-se o disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT, ou seja, o prazo de caducidade suspende-se, desde o início do mesmo até à resolução do contrato. VI - A fundamentação do acto de resolução do contrato deve considerar-se cumprida nos casos em que a mesma resulte de remissão para o Relatório do CICIFI, sempre que o co-contratante tenha sido notificado do mesmo e revele ter conhecido, integralmente, o iter lógico em o mesmo se sustenta. |
Nº Convencional: | JSTA000P26767 |
Nº do Documento: | SA2202011180940/13 |
Data de Entrada: | 09/18/2013 |
Recorrente: | A....., S.A. |
Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |