Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0993/14 |
Data do Acordão: | 02/05/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DUPLICAÇÃO DE COLECTA IMPOSTO DE SELO TABELA DO IMPOSTO DE SELO |
Sumário: | I - A duplicação de colecta, prevista como fundamento de oposição à execução fiscal na alínea g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, é definida pelo n.º 1 do art. 205.º do mesmo Código como a situação que se verifica «quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo», o que significa que a duplicação de colecta exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) o facto tributário ser o mesmo, ii) ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo, se exige, iii) referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal. II - Do regime transitório constante do art. 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, decorre com clareza que para o ano de 2012 e para efeitos de liquidação de IS aos proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a €1.000.000,00 (verba 28 TGIS), o único facto tributário situa-se em 31 de Outubro de 2012, a única liquidação pela AT deve ser feita até ao final de Novembro de 2012, a única taxa a aplicar no caso de prédios avaliados nos termos do CIMI é de 0,5% e o imposto deverá ser pago numa única prestação até 20 de Dezembro de 2012. III - Se, com referência a um determinado prédio e ao ano de 2012, foi efectuada e paga nesse ano liquidação de IS nos termos supra referidos (i.e., ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 55-A/2012), e a AT efectua nova liquidação em 2013, por referência ao ano de 2012 e ao mesmo prédio, ainda que agora mediante a invocação do n.º 2 do art. 6.º da Lei n.º 55-A/2012 e sendo a colecta fixada com base no VPT do prédio em 31 de Dezembro de 2012, há duplicação de colecta. IV - O facto de se invocarem normas de incidência diversas (o n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 55-A/2012, na primeira liquidação e n.º 2 do mesmo artigo, na segunda) e de serem diversos os modos de calcular a matéria tributável (VPT) em nada releva para efeitos de afastar a duplicação de colecta, pois o facto tributário, o imposto e o período de tributação são os mesmos. |
Nº Convencional: | JSTA000P18573 |
Nº do Documento: | SA2201502050993 |
Data de Entrada: | 09/15/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |