Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0525/13.8BEAVR |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 03/08/2023 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | ANABELA RUSSO |
![]() | ![]() |
Descritores: | CLÁUSULA ANTI-ABUSO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Nos termos do preceituado no artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção que possuía até à entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, os factos relevantes para a contagem do prazo de três anos aí previsto eram e só eram «a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições anti-abuso» (redacção originária) e «o início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições anti-abuso» (redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). II – Tendo o referido prazo de 3 anos terminado antes da entrada em vigor do artigo 63.º do CPPT, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 64-B/2011, há que julgar caduco o direito à liquidação, independentemente da data em que as alegadas vantagens fiscais se consumaram na esfera jurídica do sujeito passivo. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P30699 |
Nº do Documento: | SA2202303080525/13 |
Data de Entrada: | 02/14/2022 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... SGPS, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |