Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01316/13
Data do Acordão:05/07/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas.
Nº Convencional:JSTA000P17442
Nº do Documento:SAP2014050701316
Data de Entrada:09/03/2013
Recorrente:C... SGPS, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – C……………., SGPS, S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos (a fls. 380 a 396) em 21 de Agosto de 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação judicial por si oportunamente deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 que lhe indeferiu o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas (IVA dos anos de 1988 a 1992), vem, nos termos dos artigos 280.º, 282.º e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o Acórdão deste STA de 30 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 0443/13.
A recorrente apresentou (a fls. 409 a 418) alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo que:
A) Deverão as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos do n.º 3 do disposto no artigo 284.º, n.º 3 do CPPT.
B) A recorrente deduz o presente Recurso de Oposição de Acórdãos porque entende existirem soluções opostas entre o Acórdão recorrido (Processo n.º 1316/13) no Supremo Tribunal Administrativo e o proferido, também por aquele mais alto Tribunal, no âmbito do processo n.º 0433/13 e datado de 30/04/2013 (Acórdão fundamento).
C) Para que se verifique a oposição de acórdãos invocada pela Recorrente, como fundamento do presente recurso, impõe-se a demonstração que o Acórdão Recorrido e o Acórdão fundamento perfilharam, de forma expressa, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, e perante a identidade de situações de facto;
D) Importa ter presente que estamos perante situações de facto idênticas: no Acórdão recorrido a situação fáctica tem subjacente alegadas dívidas de IVA dos anos de 1988 e 1990 a 1992 – ou seja – que têm origem aquando da vigência do CPCI e CPT e antes da entrada em vigor da LGT e relativamente às quais foi suscitada a respectiva prescrição; Sendo que, no Acórdão fundamento a situação fáctica é idêntica, na medida em que foi, igualmente, suscitada a questão da prescrição quando a alegada dívida de IRS do ano de 1995 – facto tributário que também ocorreu aquando da vigência do CPT e em data anterior à da entrada em vigor da LGT;
E) Do mesmo modo, em ambos os acórdãos foi discutida idêntica questão de direito que, sinteticamente, se prende com a aplicação no tempo dos prazos de prescrição, nos termos do artigo 297.º do CC;
F) Porém, perante esta mesma questão de direito, foram proferidas decisões opostas pelos Acórdãos em confronto. Com efeito, no Acórdão fundamento – cujo entendimento a Recorrente acolhe e pretende ver seguido – o termo do prazo de prescrição contado de acordo com o disposto no artigo 297.º do CC é considerado em abstracto, em face de cada um dos prazos que se foram sucedendo no tempo, não relevando, assim, quaisquer causas de interrupção e/ou suspensão quando o mesmo está a ser aferido;
G) Já assim não sucedendo no Acórdão recorrido, sendo que a diferença de interpretação, no que respeita à aplicação do artigo 297.º do CC diz respeito, originou que no acórdão recorrido fosse aplicável o prazo da LGT, enquanto que no Acórdão fundamento decidiu-se pela aplicação do prazo de prescrição do CPT, dando origem, assim, a soluções de direito opostas;
H) Do exposto, verifica-se, como acima referido, a identidade de questões de facto e de direito, e bem assim a oposição de decisões expressas entre os Acórdãos em confronto, encontrando-se demonstrada a exegese preliminar da oposição de acórdãos, conforme determinado no artigo 284.º, n.º 3, do Código do Procedimento e Processo Tributário.
NESTES TERMOS; requer-se que, em conformidade com o supra exposto, se julgue verificada a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento e se determine o prosseguimento da ulterior tramitação dos presentes autos.

Contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo nos termos seguintes:
1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, não existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
2) Efectivamente, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento se atendeu e consideraram todas as causas de interrupção/suspensão da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do art. 49.º da LGT, introduzido pela Lei n.º 53-A/2006.
3) E, no Acórdão recorrido apenas se determinou a aplicação deste mesmo n.º 3 do art. 49.º da LGT, ao facto de existir uma impugnação judicial a que estava associada a prestação de garantia bancária, por se ter entendido que tal norma se podia aplicar a relações já constituídas e que protelem a sua vida além do momento da entrada em vigor da nova lei.
4) Ora tal aplicação, do n.º 3 do art. 49º da LGT, introduzido pela Lei 53-A/2006, apenas foi aflorada pelo Acórdão fundamento, mas acaba por não ser determinante, dado que, desde logo e, à partida, não foi atribuída qualquer relevância autónoma para o cômputo do prazo de prescrição a tal facto, da existência de uma impugnação, uma vez que esta acabou por coincidir com a ocorrência de um outro facto interruptivo/suspensivo da prescrição, o da citação.
5) Pelo que, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento não procederam a uma qualquer interpretação diferente do n.º 3 do art. 49.º da LGT, introduzido pela Lei n.º 53-A/2006.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que não existe oposição de julgados, devendo, em consequência, julgar-se findo o mesmo.

Por despacho de 30 de Outubro de 2013 (fls. 446 dos autos) foi proferido despacho a determinar que se proceda à notificação para apresentação de alegações, nos termos do artigo 282.º, n.º 2 do CPPT, no entendimento de que se afigurava “poder verificar-se a apontada oposição de acórdãos”.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. Está em causa, nos presentes autos, determinar, nos termos do artigo 297.º do CC, qual o prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice, i.e. aquele previsto na LGT (8 anos) ou no CPT (10 anos).
II. Tendo considerado o Acórdão recorrido que “A questão coloca-se apenas quanto ao prazo de 8 anos na LGT relativamente ao prazo de 10 anos no CPT: se à data em que entrou em vigor a LGT (1 de Janeiro de 1999) faltava menos de 2 anos para se completar o prazo prescricional contado nos termos do CPT, será esse o aplicável; se faltava ainda 2 anos ou mais, então o prazo a aplicar serão da LGT” (cfr. fls. 10 e 11 do Acórdão Recorrido).
III. Concluiu o citado Acórdão que seria aplicável o prazo da LGT, porque – para efeitos o cômputo do prazo e prescrição (no essencial, para efeitos o artigo 297.º do CC) – o prazo não deverá ser considerado em abstracto.
IV. O Acórdão recorrido assente em manifesto erro de julgamento, na medida em que contraria Acórdão anterior proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 0443/13 e datado de 30/04/2013).
Isto porque,
V. Conforme referido no Acórdão fundamento “Considerando a previsão das duas normas cuja aplicação se sucedeu no tempo, verificamos que, nos termos do Código de Processo Tributário, a dívida prescreveria em 01/01/2006 e no âmbito da Lei Geral Tributária tal efeito operaria em 01/01/2007, o que significa que, na situação em apreço se aplica o regime do Código de Processo Tributário por ser aquele que, em abstracto, determinaria a prescrição da dívida no mais curto período de tempo”.
VI. Sendo que, a mencionada diferença de interpretação, no que à aplicação do artigo 297.º do CC diz respeito, originou que no Acórdão recorrido fosse considerado aplicável o prazo de prescrição da LGT, enquanto no Acórdão fundamento decidiu-se pela aplicação do prazo de prescrição do CPT, dando origem, assim, a soluções de direito opostas.
Ora,
VII. O artigo 297.º n.º 1 do CC, indubitavelmente aplicável na resolução do caso sub judice refere que “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Pelo que,
VIII. O referido artigo 297.º, n.º 1 CC apenas determina qual o prazo de prescrição aplicável. Sendo que, passo posterior, consiste em determinar a existência ou não de prescrição aplicando as normas de suspensão e interrupção da prescrição ao tempo aplicáveis.
Em suma,
IX. Para determinação da prescrição de determinada dívida temos de realizar duas operações hermenêuticas, (i) Determinar qual o prazo aplicável e (ii) verificar as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição aplicáveis.
Ou seja,
X. Conforme se conclui no Acórdão fundamento “Neste sentido pode ver-se o Acórdão fundamento, quando refere que “Considerando a previsão das duas normas cuja aplicação se sucedeu no tempo, verificamos que, nos termos do Código de Processo Tributário, a dívida prescreveria em 01/01/2006 e no âmbito da lei Geral Tributária tal efeito operaria em 01/01/2007, o que significa que, na situação em apreço se aplica o regime do Código de Processo Tributário por ser aquele que, em abstracto, determinaria a prescrição da dívida no mais curto período de tempo (sublinhado e negrito nosso).
E,
XI. Determinado aquele prazo importa, posteriormente, a “verificação das causas de suspensão ou interrupção do prazo, o que se considerará no domínio a Lei Geral Tributária, isto é em concordância com o disposto no art. 12.º do Código Civil e conforme vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores” (Cfr. acórdão fundamento).
Ora,
XII. Incorreu em erro de julgamento o acórdão recorrido ao não realizar estas duas operações, i.e. efectuar o Cômputo do prazo em concreto.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO AO CASO APLICÁVEIS QUE V. EXAS. VENERANDOS CONSELHEIROS, DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS SER ADMITIDO, JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, DETERMINANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE, PROLATE ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL: «O prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice, de acordo com o disposto no artigo 297.º do CC, é considerado em abstracto, em face de cada um dos prazos que se foram sucedendo no tempo, não relevando, assim, quaisquer causas de interrupção e/ou suspensão, pelo que, consequentemente, deverá considerar-se que a prescrição da dívida de 1992 (última data a considerar) ocorreu em 01/01/2003, por ser aplicável o prazo de prescrição previsto no CPT»
Como é de inteira, sã e habitual JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações de mérito.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 475 a 477 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso deve ser julgado findo, ao abrigo do disposto no artigo 284, n.º 5, do CPPT, porquanto, não se verificando uma situação substancialmente idêntica e não tendo havido pronúncia expressa sobre a questão alegadamente divergente, não se mostram reunidos os pressupostos da oposição de acórdãos supra enunciados.

4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 478 a 480 dos autos), veio a recorrente responder manifestando a sua discordância quanto à inexistência, nos arestos em confronto, de oposição juridicamente relevante sobre a mesma questão fundamental de direito (fls. 481 a 486).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
5 – Questões a decidir
Importa verificar se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão decidenda a de saber se bem andou o Acórdão recorrido ao julgar que para efeitos de determinação do prazo a aplicar por força da do artigo 297.º do Código Civil – se o do Código de Processo Tributário, de 10 anos, em curso à data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT); se o da LGT, de 8 anos – se devem considerar os factos interruptivos ou suspensivos verificados ao abrigo da lei antiga ou se, ao invés e como alegado, se devem considerar tais prazos “em abstracto”, independentemente da ocorrência de causas de interrupção ou suspensão da prescrição ocorridas antes da entrada em vigor daquela lei.


6 – Matéria de facto
No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:

1. Em 08/10/1993 foi instaurada contra a reclamante a execução fiscal n.º 3255199301032364 por dívidas de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1988 e 1990 a 1992 (até Abril), perfazendo a importância de € 916.799,14 (termo de autuação, a fls. 1; certidões de relaxe a fls. 2 a 26 e notificações de liquidações, fls. 68 a 103, todas do apenso de execução principal);

2. Em 12/10/1993 foi apresentada impugnação judicial das liquidações exequendas (fls. 4, vol. I, do apenso de impugnação n.º 39/95.4.2);

3. Foi fixado em 266.031.435$00 o valor da garantia a prestar (cf. liquidação efectuada em 13/12/1993, a fls. 49 do apenso principal);

4. Foi apresentada, em 31/12/1993, garantia bancária por tempo indeterminado (cf. fls.53 do apenso principal);

5. Por despacho executivo de 19/01/1994, a fls. 54 do PEF apenso, foi ordenada a suspensão dos autos até à conclusão dos de impugnação (autuados com o n.º 39/95.4.2);

6. A impugnante requereu a adesão ao DL n.º 124/96, de 10 de Agosto em 28/01/1997, tendo sido excluída, por incumprimento, por despacho de 18/11/2003, do Sr. Subdirector-Geral da Justiça Tributária (cf. fls. 111 a 116 do apenso principal);

7. Não efectuou o pagamento de nenhuma das liquidações exequendas objecto da impugnação – cf. fls. 115 do apenso de execução principal;

8. Por despacho de 26/01/2010, a fls. 157 do apenso principal, foi ordenado o levantamento da garantia bancária em execução do acórdão do TCA Sul de 04/03/2008 (cf. fls. 739 do apenso de impugnação), que julgou extinta a execução por prescrição das dívidas (cf. fls. 189 do apenso de execução principal);

9. No seguimento de nova sentença proferida pelo TCA Sul em 05/05/2009 (cf. fls. 859, vol. IV, da impugnação judicial apensa), que concedeu parcial provimento ao recurso da decisão da 1ª instância, veio a ser revogado por despacho executivo de 23/07/2010 (cf. fls.181), o anterior despacho de 26/01/2010;

10. Por ofício n.º 7098, de 27/07/2010, foi notificada a ora reclamante para proceder ao pagamento da importância de € 997.091,76 em cobrança no PEF n.º 3255199301032364 (cf. ofício a fls. 182 do apenso de execução principal);

11. Em 04/10/2010, a reclamante requereu a prestação de garantia para suspender o processo (cf. fls. 266 do apenso principal);

12. Em 22/11/1993 foi instaurada a execução fiscal n.º 3255199301034596 por dívidas de Juros Compensatórios de IVA do ano de 1989, perfazendo a importância de € 48.091,82 (certidões de relaxe, fls.2 a 12 do apenso de execução respectivo e fls. 116 do apenso principal);

13. Neste processo, foi efectuada citação em 21/01/1994 (fls. 14 a 16 do respectivo apenso);

14. Em 10/03/1994 foi prestada garantia bancária para suspender a execução na pendência da impugnação judicial da dívida (cf. fls. 38 do respectivo apenso);

15. Garantia que se manteve até que foi ordenada a sua libertação por despacho executivo de 26/01/2010 (cf. fls. 72 do respectivo apenso);

16. Em 12/07/2005, o processo n.º 3255199301034596 foi apensado ao n.º 3255199301032364 (cf. print da tramitação do PEF, a fls. 162 do apenso principal);

17. Em 20/09/2010, foi interposto recurso hierárquico da resposta ao pedido de certidão da fundamentação da decisão proferida em concretização do acórdão do TCA Sul referido acima, em 9) (cf. fls. 284 do apenso principal);

18. A reclamante requereu na execução fosse fixado o valor da garantia a prestar para suspender o processo em virtude de pretender apresentar oposição (fls. 313 do apenso principal);

19. Em 15/10/2010 foram apresentadas duas garantias bancárias n.º 00362154 e 00362155, ambas emitidas pelo BES nos montantes de € 1.260.967,73 e € 57.495,19 referenciadas ao processo principal e apenso, respectivamente (fls. 314 a 318 do apenso principal);

20. Em 26/10/2010 foi deduzida oposição à execução n.º 3255199301032364 e apenso, que correu trâmites sob o n.º 948/11.7BELRS (fls. 323 do apenso principal e 128 dos autos);

21. Por sentença de 16/03/2012 proferida no processo referido supra, em 20), foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de oposição e a Fazenda Pública absolvida do pedido (fls. 400 do apenso principal);

22. Em 17/11/2010, a reclamante apresentou nova oposição à execução, agora referenciada unicamente ao processo n.º 3255199301034596, tramitada sob o n.º 949/11.7BELRS (fls.208 do respectivo apenso);

23. A reclamante foi notificada em 14/05/2012 por carta registada com aviso de recepção para proceder ao pagamento da dívida a que fora deduzida a oposição n.º 948/11.7BELRS, sob pena de ser accionada a garantia bancária n.º 00362154 (acto reclamado - fls.27 dos autos)

24. A presente reclamação deu entrada nos serviços em 24/05/2012;

25. Em 31/05/2012, a reclamante solicitou a emissão de guias para pagamento da quantia exequenda, declarando expressamente que o pagamento a que procede é efectuado sob reserva, nos termos do art. 264.º, n.º 2, do CPPT, tendo efectuado naquela mesma data o pagamento de € 929.300,00 imputável à dívida (fls. 411, 418 e 422 do apenso principal);

26. As garantias bancárias inicialmente prestadas na execução tinham sido levantadas por despacho 26/01/2010 proferido antes de transitado em julgado o primitivo acórdão do TCA Sul, de 04/03/2008, proferido na impugnação da dívida e depois anulado pelo STA e em cuja execução veio a ser proferido o seu acórdão de 05/05/2009, referido supra, em 9);

27. O processo de impugnação judicial das liquidações exequendas esteve parado entre 24/10/1996 e 21/01/1998 (fls. 216, vol. II), a aguardar designação de data para diligência de inquirição».


Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento:
1. Em 21 de Junho de 2000 Reclamante, A……. e sua mulher B…….., apresentou, junto do Serviço de Finanças de Fafe, processo de Impugnação Judicial, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e à qual coube o número 169/02 — cfr. fls. 142 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos e fls. 16 dos autos;
2. O Processo de Impugnação identificado em 1. recebido que foi em 21.06.2000, apenas foi remetido por aquele Serviço de Finanças a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 03.07.2002 — cfr. Informação de fls. 16 dos autos;
3. Em 25 de Julho de 2000, ainda no Serviço de Finanças de Fafe, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 0400200001011251 onde figura como executado o aqui Reclamante e onde se visa a cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1995 — cfr. Processo de Execução Fiscal apenso aos autos;
4. Em 20 de Dezembro de 2001 o Executado foi citado pessoalmente — cfr. fls. 4 do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos;
5. Em 27 de Dezembro de 2001 o Reclamante juntou ao Processo de Execução Fiscal identificado em 3. Um requerimento nos seguintes termos. “(…) ao abrigo do disposto no art. 169° n°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário a suspensão da execução (...) uma vez que corre termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga processo de impugnação judicial com vista á anulação da liquidação adicional de imposto, para além de já ter sido feita penhora no Processo de Execução Fiscal 0400- 97/101641.5 de um prédio do executado que tem valor para garantir a totalidade da quantia exequenda daquele processo e deste processo, pelo que deve ser feita penhora daquele prédio neste processo”— cfr. fls. 5 do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos;
6. Apresentada que foi a garantia por meio de penhora, por despacho de 27 de Fevereiro de 2002, foi ordenada a suspensão do Processo de Execução Fiscal 04002000010251 — cfr. despacho constante de fls. 19 do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos;
7. Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 27 de Setembro de 2007, o processo de Impugnação Judicial id. em 1., com o número 169/02, foi definitivamente julgada improcedente, sendo que o processo foi devolvido ao Serviço de Finanças de Fafe em 04.02.2008 — cfr. fls.41 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos;
8. Em 04.02.2008 foi o processo de Impugnação 169/02 remetido ao Serviço de Finanças de Fafe — cfr. Ofício deste Tribunal Administrativo e Fiscal com carimbo onde foi aposta a data de entrada do processo naquele serviço a fls. 41 do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos;
9. Em 27 de Julho de 2012 os Reclamantes dirigiram ao Processo de Execução Fiscal id. em 3. um requerimento onde conclui: “termos em que deverá ser declarada a prescrição da dívida constante do Processo de Execução Fiscal 0400200001011252 referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 1995 com as legais consequências” — cfr. requerimento de fls. 93 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos;
10. Sobre o requerimento identificado em 9. veio a incidir despacho, datado de 11 de Setembro de 2012, que o indeferiu por considerar que o efeito da prescrição apenas se verificará em relação às dívidas exequendas em 27.11.2015 — cfr. despacho de fls. 102 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos,
11. Em 24 de Setembro de 2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Fafe a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal — cfr. informação de fls. 21 dos autos.

7 – Apreciando.
7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante ter sido proferido despacho no sentido de se afigurar “poder verificar-se a apontada oposição”, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 2012, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.

Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:

- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).

Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Vejamos, então, se tais requisitos se verificam.

A questão fundamental de direito em relação à qual alega a recorrente existir oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão apontado como fundamento é a de saber se para efeitos de determinação do prazo de prescrição a aplicar ex vi do disposto no artigo 297.º do Código Civil – se o prazo de prescrição de 10 anos previsto no Código de Processo Tributário (CPT), se o de 8 anos que veio a ser previsto na LGT – se devem considerar tais prazos “em abstracto”, independentemente da ocorrência de causas de interrupção ou suspensão da prescrição que se tenham verificado ao abrigo da lei antiga, ou, se, ao invés, o prazo em curso deve ser considerado em “concreto”, nele relevando os factos interruptivos os suspensivos legalmente previstos ocorridos antes da entrada em vigor da LGT.

Alegadamente o Acórdão recorrido, ao censurar a decisão de 1.ª instância que se limitara a considerar “o termo do prazo de prescrição em abstracto, em face de cada um dos prazos que se sucederam no tempo”, e ao prescrever que “o método a seguir para se decidir a questão da sucessão de leis no tempo” era outro – em síntese, o de o computar “em concreto” o prazo em curso à data da entrada em vigor da LGT nele relevando as causas de interrupção ou suspensão verificadas antes da entrada em vigor da nova lei –, concluindo, em conformidade, ser aplicável o prazo de 8 anos previsto na LGT a todas as dívidas exequendas –, adoptou solução oposta, sobre a mesma questão fundamental de direito e perante um quadro factual substancialmente idêntico, à perfilhada no Acórdão deste STA de 30 de Abril de 2013, rec. n.º 0443/13, no qual se sufragou o entendimento adoptado na sentença recorrida segundo o qual no caso dos autos era aplicável à dívida exequenda (IRS de 1995) o prazo de prescrição de 10 anos previsto no CPT, e não o de 8 anos previsto na LGT, como haviam alegado os recorrentes.

É certo que em causa em ambos os arestos estão dívidas exequendas cujos factos constitutivos haviam ocorrido em momento anterior ao da entrada em vigor da LGT e em relação às quais se colocou, com a entrada em vigor desta Lei em 1 de Janeiro de 1999, a questão da determinação do prazo de prescrição aplicável ex vi do disposto no artigo 297.º do Código Civil, tendo-se concluído no Acórdão recorrido ser aplicável o prazo de prescrição previsto na LGT e no Acórdão fundamento o prazo de prescrição previsto no CPT. Não obstante, a diversidade de soluções encontradas num e noutro aresto resulta essencialmente não de uma diferente interpretação das mesmas normas legais, antes da diversidade de situações de facto subjacentes aos arestos em confronto.

É que, enquanto na situação sub judice no Acórdão recorrido, o prazo de prescrição havia sido interrompido, antes da entrada em vigor da LGT, por força da instauração da execução fiscal ocorrida em 8 de Outubro de 1993 (cfr. o n.º 1 do probatório fixado), não havendo notícia de paragem do processo de execução por mais de um ano por motivo não imputável à Executada, razão pela qual se considerou que em 1 de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a LGT, não havia ainda qualquer período a relevar para efeitos de contagem do prazo de prescrição, o que levou a julgar que o prazo a considerar relativamente a todas as obrigações tributárias em causa é o de oito anos da LGT, a contar da data da entrada em vigor desta Lei, nos termos do disposto no art. 297.º do CC, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 5.º do decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (cfr. Acórdão recorrido, a fls. 389/390 dos autos), no caso subjacente ao Acórdão fundamento, não se verificou qualquer interrupção ou suspensão do prazo de prescrição em data anterior à da entrada em vigor da LGT, tendo tais factos ocorrido apenas em data posterior à da entrada em vigor daquela lei, como decorre clara e inequivocamente do probatório fixado, daí que computar “em abstracto” ou “em concreto” o prazo de prescrição decorrido ao abrigo do CPT conduzisse exactamente ao mesmo resultado de aplicação do CPT, porquanto o prazo decorrido ao abrigo desse diploma decorreu ininterruptamente, razão pela qual à data da entrada em vigor da LGT haviam decorrido já 3 anos do prazo de prescrição da dívida de IRS relativa a 1995, sendo, pois, plenamente acertada a decisão no sentido de que o prazo aplicável era o do CPT, e não o da LGT.

São, aliás, estas circunstâncias do caso concreto subjacentes ao Acórdão fundamento - inexistência de factos interruptivos ou suspensivos a considerar antes da entrada em vigor da LGT –, que conduziram a que, ao contrário do que sucedeu no Acórdão recorrido, a questão da determinação do prazo de prescrição a aplicar não assumisse qualquer complexidade, razão pela qual o Acórdão fundamento se limita, neste particular, a sancionar o decidido pela sentença recorrida, que bem julgara ser aplicável o prazo de prescrição previsto no CPT.

A afirmação constante daquela sentença segundo a qual “se aplica o regime do Código de Processo Tributário por ser aquele que, em abstracto, determinaria a prescrição da dívida no mais curto período de tempo”, que não se afigura correcta, terá passado despercebida na economia do Acórdão fundamento - que, não a tendo reproduzido, também não a censurou expressamente -, porquanto nas circunstâncias do caso concreto não conduzia a resultados diversos quanto ao prazo a aplicar.

Assim, como propugnado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, julgam-se não verificados os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do presente recurso, porquanto a diversidade de soluções adoptadas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento quanto ao prazo de prescrição aplicável resulta da diversidade de situações de facto subjacentes aos arestos em confronto quanto ao momento da verificação dos factos interruptivos da prescrição, e não, como alegado, da adopção de entendimentos opostos quanto ao modo como se hão-de confrontar os prazos de prescrição potencialmente aplicáveis ex vi do disposto no artigo 297.º do Código Civil.

Pelo exposto, haverá que julgar findo o recurso.

- Decisão -

8 Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Maio de 2014. –
Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal RothesPedro Manuel Dias DelgadoDulce Manuel da Conceição NetoJoaquim Casimiro GonçalvesJosé da Ascensão Nunes LopesAna Paula da Fonseca LoboJorge Miguel Barroso de Aragão SeiaJosé Maria da Fonseca Carvalho.