Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0142/14
Data do Acordão:06/04/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Sumário:Não prevendo o ETAF de 2002 a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes do contencioso da jurisdição administrativa e fiscal, não é de admitir, por não se enquadrar no recurso previsto no art. 284º do CPPT, uma invocada oposição entre decisões de tribunais tributários e de tribunais administrativos ou de tribunais judiciais.
Nº Convencional:JSTA00068757
Nº do Documento:SAP201406040142
Data de Entrada:03/05/2014
Recorrente:A.., S.A.
Recorrido 1:B..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCAS DE 2013/11/28.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:ETAF02 ART23 N1 F ART27 B ART29 ART36 N1 G ART43 N3 D.
ETAF84 ART22.
CPPTRIB99 ART284.
CPC13 ART641 N5.
CPTA02 ART152.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0310/09 DE 2011/07/07.; AC STAPLENO PROC0595/08 DE 2009/03/25.; AC STAPLENO PROC01184/11 DE 2013/06/05.; AC STA PROC0768/07 DE 2008/09/10.; AC TC PROC869/08 DE 2009/12/09.; AC TC PROC754/08 DE 2009/02/11.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIV 6ED PAG479-480.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre, nos termos dos arts. 282º e 284º do CPPT, do aresto proferido, em 28/11/2013, pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, na qual se julgou improcedente a reclamação para a conferência do despacho que indeferiu liminarmente a alegação de justo impedimento e não admitiu, por interposto manifestamente fora de prazo, o recurso de revista dirigido ao STA.
A recorrente invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e os acórdãos proferidos pelo STA em 2/10/2008, no processo nº 037656B, e pelo STJ em 9/5/2007.

1.2. Por despacho do Exmo. Relator do TCA Sul (fls. 233) foi admitido o recurso como recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA.

1.3. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
A - O que determina a verificação do justo impedimento, para além da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada de acordo com o art. 487.º do CCivil.
B - Tal verificação não constitui um acto arbitrário do julgador, que ao invés deve determinar a sua conduta pela Lei aplicável e por critérios de bom censo, exigidos ao declaratário de normal diligência.
C - À luz do actual conceito de justa causa bastará que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário para que se verifique uma situação de justo impedimento, no entanto, no caso dos autos encontra-se ainda demonstrado por documentação clínica idónea que a situação de justo impedimento para além de não culposa, foi real e grave impossibilitando-o de praticar qualquer acto no exercício da profissão (incluindo substabelecer como é pretendido pelo Tribunal recorrido).
D - Porque o absurdo sem sentido é no presente caso violador dos critérios legais definidores do Justo Impedimento, é tal Violação o objecto do Recurso.
Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação do acórdão recorrido.

1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. Subidos os autos ao STA foram distribuídos como recurso de revista excepcional.
Porém, acolhendo parecer do MP, a Exma. Relatora determinou (fls. 242) a redistribuição como recurso por oposição de acórdãos.
O que se efectivou (cfr. fls. 243).

1.6. Colhida a Vista do MP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emite Parecer nos termos seguintes:
«1. A sociedade “A…………, S.A.” veio interpor recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto nos artigos 282º e 284º do CPPT, do acórdão proferido pelo TCA Sul de fls. 210 e seguintes, indicando como acórdão fundamento o acórdão do STA de 02/10/2008, proferido no processo nº 037656B.
Para o efeito alega a Recorrente que “à luz do actual conceito de justa causa bastará que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário para que se verifique uma situação de justo impedimento, no entanto, no caso dos autos encontra-se ainda demonstrado por documentação clínica idónea que a situação de justo impedimento para além de não culposa, foi real e grave impossibilitando-o de praticar qualquer acto no exercício da profissão (incluindo substabelecer como é pretendido pelo tribunal recorrido)”.
E conclui peticionando a revogação do acórdão recorrido.
2. Questão prévia – Requisitos de admissibilidade do recurso:
No requerimento de fls. 226 a Recorrente alega que “a questão em apreço é exclusivamente de direito e o mesmo é manifestamente contrário ao acórdão proferido sobre a mesma matéria no proc. nº 037656B do Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Outubro de 2008”. E de seguida transcreve o sumário de um acórdão do STJ, alegadamente datado de 09/05/1997.
Em face de tal requerimento e das alegações juntas, assim como das normas invocadas – 282º e 284º – consideramos no nosso parecer de fls. 240 que estávamos perante um recurso de oposição de acórdãos, sugerindo desse modo a redistribuição do recurso, que foi acolhida no douto despacho de fls. 242. Afigura-se-nos, contudo, que não se mostram reunidos os requisitos para a sua admissibilidade, como de seguida vamos demonstrar.
Como é entendimento pacífico da jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, alínea b) do ETAF, 284º do CPPT e 152º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Todavia, no actual ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), ao contrário do previsto no ETAF de 1984, não vem prevista a atribuição a qualquer das formações do STA (Pleno ou Plenário) o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência entre acórdãos de diferentes secções (administrativa e tributária). Com efeito, enquanto no ETAF de 1984, aprovado pelo Dec.-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, o artigo 22º, alínea a), atribuía a competência ao Plenário para conhecer “dos recursos de acórdãos das secções que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção ou do plenário” ((1) Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) De recursos de acórdãos das secções que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta de acórdão de diferente secção ou do plenário), o artigo 29º do actual ETAF apenas atribui competência ao Plenário para conhecer dos conflitos de jurisdição ((2) Artigo 29º Competência: Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.)
No comentário do conselheiro Jorge Lopes de Sousa ao artigo 284º, este autor assinala a este propósito que tal facto deve ser interpretado «como expressão de uma intenção legislativa de não admitir recursos para uniformização com fundamento em decisões proferidas por formação especializadas em áreas diferentes». E logo de seguida conclui que «no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a emissão de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal» (in “CPPT Anotado e Comentado”, IV vol., pág. 462).
Tal entendimento foi sufragado nos acórdãos do Pleno do STA de 14/07/2008 e de 07/07/2011, proferidos nos processos nº 764/07 e 310/09, relatados pelo citado conselheiro, assim como nos acórdãos do Pleno de 10/09/2008, recurso nº 0768/07) e de 25/03/2009 (proc. 0595/08).
Ora, no caso concreto dos autos a Recorrente indicou como acórdão fundamento que alegadamente perfilhou solução oposta à do acórdão do TCA o acórdão da secção de contencioso administrativo do STA de 02/10/2008 (proc. nº 037658B) e um acórdão do STJ.
Aderindo (ainda que com algumas dúvidas) a tal doutrina e jurisprudência, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso por oposição de acórdãos, motivo pelo qual o recurso deve ser dado como findo, nos termos do nº5 do artigo 284º do CPPT.»

1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. O acórdão recorrido é, no que ora relava, do teor seguinte:
«“A………….. S.A.”, com os demais sinais dos autos, notificada do despacho, exarado a fls. 191 e 192 dos autos, que não admitiu recurso de revista dirigido ao S.T.A., dado que manifestamente fora de prazo, mais tendo indeferido liminarmente a alegação de justo impedimento no caso concreto, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr. fls. 198 e seg. dos autos), alegando, em síntese:
(…)
O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte – reforçados pela decisão colegial em conferência – são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).
A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr. ac. T.C.A. Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc. 6739/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág. 106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421).
X
“In casu”, o despacho reclamado, o qual não admitiu recurso de revista dirigido ao S.T.A., dado que manifestamente fora de prazo, mais tendo indeferido liminarmente a alegação de justo impedimento no caso concreto, encontra-se exarado a fls.191 e 192 dos presentes autos e tem o seguinte conteúdo que integralmente se reproduz:
“…Requerimento de interposição de recurso de revista junto a fls.178 e seg. dos presentes autos: não se admite o recurso dado que está, manifestamente, fora de prazo.
Encontramo-nos perante processo de natureza urgente.
Nos processos urgentes os recursos que seguem o regime do C.P.T.A. são interpostos no prazo de quinze dias (cfr. artº.147, nº.1, do C.P.T.A.).
O douto mandatário da recorrente “A………….., S.A.” considera-se notificado do acórdão exarado a fls.139 e seg. no pretérito dia 11/6/2013, uma terça-feira (cfr. notificação constante de fls.148 dos autos; artº.254, nº.3, do C.P.Civil).
O citado prazo de quinze dias para interposição do recurso teve o seu termo final em 26/6/2013, uma quarta-feira.
O recurso somente foi enviado para este Tribunal, através de fax, em 27/8/2013 (cfr. fls.159 e 160 dos autos).
Apesar disso, o douto mandatário da recorrente, no requerimento junto a fls.168 e 169 alega a existência de uma situação de justo impedimento, para tanto juntando cópias de declarações emitidas pelo “SAMS-Serviços de Assistência Médico-Social” e por médico, visando comprovar o internamento hospitalar e posterior recuperação, estado que se manteve, alegadamente, até ao pretérito dia 27/7/2013 (cfr.documentos juntos a fls.170 a 175 dos autos).
As alegações em causa não configuram, manifestamente, uma situação de justo impedimento prevista no artº.146, do C.P.Civil (cfr.actual artº.140, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Assim é, porquanto, a figura do justo impedimento está reservada para as situações em que um evento não imputável à parte, ou ao seu mandatário, tenha obstado à prática atempada de um acto.
Face à redacção do artº.146, nº.1, do C. P. Civil, anterior à reforma de 1995, o actual conceito de justo impedimento foi alargado quanto aos parâmetros do seu funcionamento, visto que da actual redacção do preceito se pode concluir que a figura jurídica em causa passou a abranger não só os eventos normalmente imprevisíveis, estranhos à vontade da parte, mas antes todo o acontecimento obstaculizante da prática atempada do acto em causa, desde que não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, assim se apelando para uma ideia de culpa (cfr. artº.487, nº.2, do C.Civil). Por outras palavras, só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artº.146, nº.1, do C.P.Civil, quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 15/5/2003, rec.354/03; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 26/9/2006, rec.119/06; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 11/9/2008, rec.347/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.3287/09; Abílio Neto, C.P.Civil anotado, 17ª. edição, 2003, pág.236; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.154 e seg.).
Concluindo, indefere-se liminarmente a alegação de justo impedimento no caso concreto e através do requerimento junto a fls.168 e seg. dos autos…”.
X
Não existem razões para alterar o despacho objecto da presente reclamação, o qual supra se expõe.
O instituto do justo impedimento que, como transparece da sua própria designação, é reclamado por exigências evidentes de justiça, deve ser considerado de aplicação generalizada, não só por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no artº.2, da C.R.P., mas também do próprio princípio do acesso aos Tribunais e à Justiça (cfr.artºs.20, nº.1, e 268, nº.4, da C.R.P.) que não pode deixar de exigir para sua concretização a concessão de uma possibilidade efectiva e não apenas teórica de utilização dos meios contenciosos de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Aliás, deve entender-se que vigora no nosso direito uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los, regra essa que tem vários afloramentos, um dos quais é o instituto do justo impedimento. O C.P.T.A. veio confirmar a aplicabilidade generalizada deste instituto do justo impedimento, ao admitir expressamente, no artº.58, nº.4, al.c), a sua invocação para impugnação de actos anuláveis para além do prazo legal. Por isso, a figura do justo impedimento deverá ser aplicada generalizadamente, tanto relativamente a processos que correm pelos Tribunais como aos processos administrativos (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, I Volume, 2011, pág.275 e seg.).
Para o Cons. Rodrigues Bastos (cfr. Notas ao CPC, Vol. I, 3ª. Ed., pág.216), o que será necessário para enquadrar uma situação de justo impedimento é que o juiz, em cada caso concreto, averigue se o motivo invocado reúne os requisitos legais previstos no artº.146, nº.1, do C.P.Civil: se é imprevisível, se não é imputável à parte ou aos seus representantes, e, finalmente, se obsta, de modo absoluto, à prática, em tempo, do acto judicial de que se trata.
No sentido da não inconstitucionalidade do regime do justo impedimento, mesmo na redacção anterior à reforma de 1995, podem citar-se os acórdãos do T. Constitucional nºs. 380/96, de 6/3/1996, e 1169/96, de 20/11/1996, nos quais se examina, nomeadamente, a alegada violação do direito de acesso aos Tribunais ou do princípio do Estado de direito democrático, consagrados, respectivamente, no artº.20, nº.1, e no artº.2, da C.R.P. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.3287/09).
Voltando ao caso concreto, conforme se decide no despacho reclamado, só existe situação de justo impedimento quando ocorre um facto imprevisível, o qual não é imputável à parte ou aos seus representantes e que obsta, de modo absoluto, à prática, em tempo, do acto judicial de que se trata. Ora, tal não é o caso nos presentes autos. Incumbia, necessariamente, tanto ao mandatário, não impossibilitado sobre o ponto de vista volitivo, como à parte/recorrente o poder de providenciar pela substituição do mandatário, o que não se verificou.
Atento o acabado de relatar é o despacho reclamado confirmado pela Conferência, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, mais confirmando o despacho reclamado exarado a fls.191 e 192 dos autos.»

3.1. Como se referiu, o presente recurso vem interposto do acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em 28/11/2013, acórdão em que se julgou improcedente a reclamação para a conferência do despacho que indeferiu liminarmente a alegação de justo impedimento e não admitiu, por interposto manifestamente fora de prazo, recurso de revista dirigido ao STA.
E como igualmente se mencionou, apesar de por despacho do Exmo. Relator do TCA Sul (fls. 233) o recurso ter sido admitido como revista excepcional (nos termos do art. 150º do CPTA), veio a ser determinada (despacho de fls. 242) a redistribuição como recurso por oposição de acórdãos.
Sendo que a recorrente invoca que o acórdão recorrido está em oposição com os acórdãos proferidos pelo STA em 2/10/2008, no processo nº 037656B, e pelo STJ em 9/5/2007.

3.2. Ora, não obstante ter sido considerada verificada a oposição de acórdãos, porque tal decisão do relator não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar - cfr. art. 641º, nº 5, do actual CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso, (Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
Cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação 15 ao art. 284, pp. 479/480. ) importa, então, averiguar se tal oposição de acórdãos se verifica.

3.3.1. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
– de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
– de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
– de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
– de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
E neste contexto, importa, então, apreciar se no caso se verifica, ou não, a suscitada oposição no que respeita à questão em apreciação nos acórdãos em confronto, considerando, desde logo e em primeiro lugar apreciar a questão prévia suscitada pelo MP e que tem que ver com o facto de a recorrente alegar que “a questão em apreço é exclusivamente de direito e o mesmo é manifestamente contrário ao acórdão proferido sobre a mesma matéria no proc. nº 037656B do Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Outubro de 2008”, transcrevendo, em seguida, o sumário de um acórdão do STJ, alegadamente datado de 09/05/1997.
Vejamos.

3.3.2. A recorrente sustenta a oposição de acórdãos, quer na invocação do julgado no acórdão proferido em 2/10/2008, no processo nº 037656B do STA (que é um acórdão proferido na 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo deste Tribunal), quer no julgado num alegado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9/5/1997, cujo sumário transcreve.
Ora, sendo certo que a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27º, al. b) do ETAF, 284º do CPPT e 152º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, há que atentar, igualmente, em que no regime do actual ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2), ao contrário do previsto no ETAF de 1984, não vem prevista a atribuição a qualquer das formações do STA (Pleno ou Plenário) o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência entre acórdãos de diferentes secções (administrativa e tributária).
Com efeito, enquanto na al. a) do art. 22º do ETAF de 1984 (aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4) se atribuía a competência ao Plenário para conhecer «dos recursos de acórdãos das secções que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção ou do plenário», (Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) De recursos de acórdãos das secções que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta de acórdão de diferente secção ou do plenário.) o art. 29º do actual ETAF apenas atribui competência ao Plenário para conhecer dos conflitos de jurisdição. (Artigo 29º - Competência: Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.)
Daí que, conforme se escreve no acórdão desta Secção do STA, de 4/7/2008, proc. nº 0764/07, «… o facto de no ETAF de 2002 não se ter incluído na competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo a apreciação de recursos para uniformização de jurisprudência deve ser interpretado como expressão de uma intenção legislativa de não admitir recursos para uniformização com fundamento em decisões proferidas por formações do Supremo Tribunal Administrativo especializadas em áreas diferentes.
Aliás, o ETAF de 2002, em outras disposições confirma esse desígnio legislativo ao prever apenas situações de uniformização de jurisprudência no âmbito de cada uma das áreas da jurisdição administrativa e fiscal, como pode ver-se pelos seus arts. 23º, nº 1, alínea f), 36º, nº 1, alínea g), 43º, nº 3, alínea d).
Assim, é de concluir que, no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal.
Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no nº 1 do art. 152º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos.
E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos
Este entendimento foi igualmente sufragado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 7/7/2011, recurso para uniformização de jurisprudência nº 310/09, bem como no acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, de 10/9/2008, proc. nº 0768/07 e nos acórdãos do Pleno desta mesma Secção do Contencioso Tributário, de 25/3/2009, proc. nº 0595/08 e de 5/6/2013, proc. nº 01184/11 (com interesse para a matéria cfr. ainda, os acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 36/2009, de 20/1/2009, proc. nº 869/08 e nº 69/2009, de 11/2/2009, proc. nº 754/08).
E no mesmo sentido se pronuncia o Cons. Jorge Lopes de Sousa, no comentários ao art. 284º do CPPT (ob. cit. anotação 2b) ao art. 284º, pp. 461/462.).
Perante o exposto e dado que, por um lado, não vislumbramos razões jurídicas (nem a recorrente as invoca) para alterarmos tal entendimento e, por outro lado, no caso, se indicam como acórdãos fundamento (que alegadamente perfilharam solução oposta à do recorrido acórdão da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul), os supra mencionados acórdãos (do STJ, datado de 9/5/1997 e do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 02/10/2008 - proc. nº 037658B), concluímos, então, que não estão reunidos os requisitos de admissão do recurso por oposição de acórdãos.
E não estando reunidos os pressupostos da oposição de acórdãos que é invocada pelo recorrente, o recurso deve considerar-se findo, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.

DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Junho de 2014. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado - Dulce Manuel da Conceição Neto - Ana Paula Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho.