Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039035 |
| Data do Acordão: | 11/23/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SERRA LIMA |
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA SERVIÇO CÍVICO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A alínea d) do n. 3 do artigo 18 da Lei n. 7/92, de 12 de Maio,não viola o disposto no n. 4 do artigo 276 da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio da objecção de consciência à prestação do serviço militar. II - A declaração de disponibilidade para cumprimento de serviço cívico é mero requisito de regularidade formal da declaração inicial do procedimento administrativo tendente à aquisição do estatuto de objector de consciência. III - A prestação de serviço cívico foi equacionada constitucionalmente como alternativa ao serviço militar e em ligação indissociável com o direito de objecção de consciência. IV - Em certos casos (como é o da objecção de consciência), o serviço militar obrigatório é substituido por serviço cívico obrigatório. V - Mas ninguém pode ser dispensado simultaneamente de serviço cívico. |
| Nº Convencional: | JSTA00043242 |
| Nº do Documento: | SA119951123039035 |
| Data de Entrada: | 11/09/1995 |
| Recorrente: | NUNES , JOEL |
| Recorrido 1: | COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D. CONST89 ART18 N1 N2 ART46 N1 ART276. |
| Aditamento: | |