Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039035
Data do Acordão:11/23/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SERRA LIMA
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
SERVIÇO CÍVICO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - A alínea d) do n. 3 do artigo 18 da Lei n. 7/92, de 12 de Maio,não viola o disposto no n. 4 do artigo
276 da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio da objecção de consciência à prestação do serviço militar.
II - A declaração de disponibilidade para cumprimento de serviço cívico é mero requisito de regularidade formal da declaração inicial do procedimento administrativo tendente à aquisição do estatuto de objector de consciência.
III - A prestação de serviço cívico foi equacionada constitucionalmente como alternativa ao serviço militar e em ligação indissociável com o direito de objecção de consciência.
IV - Em certos casos (como é o da objecção de consciência), o serviço militar obrigatório é substituido por serviço cívico obrigatório.
V - Mas ninguém pode ser dispensado simultaneamente de serviço cívico.
Nº Convencional:JSTA00043242
Nº do Documento:SA119951123039035
Data de Entrada:11/09/1995
Recorrente:NUNES , JOEL
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D.
CONST89 ART18 N1 N2 ART46 N1 ART276.
Aditamento: