Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01066/12.6BEPRT
Data do Acordão:10/06/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P28258
Nº do Documento:SA22021100601066/12
Data de Entrada:07/07/2021
Recorrente:A............ SGPSA, SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

BANCO A…………, S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do acórdão de 11.03.2021, proferido pelo TCA Norte, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto nos presentes autos em 29.06.2020, vem, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea p), e n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, interpor recurso de revista.

No essencial, com as 49 conclusões com que termina o seu recurso o recorrente pretende que este Supremo Tribunal responda à seguinte questão:
numa situação como a do Recorrente, em que está em causa a prova do preço efetivo praticado na alienação de imóveis, tendo sido apresentado o requerimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, acompanhado de meios de prova idóneos para a demonstração do preço efetivamente praticado e, bem assim, das autorizações de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, as autorizações de acesso à informação bancária dos seus administradores devem ser consideradas como condição sine qua non para a admissão do pedido, cuja falta implica, de modo automático (sem qualquer tipo de escrutínio e apreciação) o seu imediato indeferimento (que, na prática, configura uma verdadeira decisão arquivamento), como entenderam a administração tributária e o Tribunal a quo, ou, como entende o Recorrente, a apresentação das referidas autorizações de acesso à informação bancária dos administradores não é requisito essencial para a admissão do referido pedido, pelo que a sua falta de apresentação não poderá constituir, por si só, fundamento do indeferimento automático daquele procedimento?

Este recurso é em tudo semelhante a outros que o recorrente deduziu junto deste Supremo Tribunal e os quais não foram admitidos, no essencial, com os seguintes fundamentos:
A questão que o recorrente pretende ver resolvida por este Supremo Tribunal, tal como no processo n.º 3022/10.0BEPRT em que também não se admitiu o recurso de revista, passa por saber se, tal como o mesmo a enuncia, numa situação como a do Recorrente, em que está em causa a prova do preço efetivo praticado na alienação de imóveis, tendo sido apresentado o requerimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, acompanhado de meios de prova idóneos para a demonstração do preço efetivamente praticado, e bem assim das autorizações de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, as autorizações de acesso à informação bancária dos seus administradores devem ser consideradas como condição sine qua non para a admissão do pedido, cuja falta implica, de modo automático (sem qualquer tipo de escrutínio e apreciação) o seu imediato indeferimento (que, na prática, configura uma verdadeira decisão arquivamento), como entenderam a administração tributária e o Tribunal a quo, ou, como entende o Recorrente e, bem assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a apresentação das referidas autorizações de acesso à informação bancária dos administradores não é requisito essencial para a admissão do referido pedido, pelo que a sua falta de apresentação não poderá constituir, por si só, fundamento do indeferimento automático daquele procedimento?
Na verdade esta questão já foi anteriormente apreciada por este Supremo Tribunal no recurso n.º 1639/10.1BELRA, em que a questão de facto era em tudo semelhante e em que se decidiu em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente.
As questões agora trazidas à apreciação do Supremo Tribunal neste recurso são essencialmente as mesmas, sendo certo que o recurso de revista não é o meio próprio para serem apreciadas as questões relativas a nulidades da decisão recorrida, questões de constitucionalidade e reapreciação da matéria de facto.
Assim, tendo o acórdão recorrido, decidido as questões que lhe foram colocadas com fundamento na vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, bem como na decisão deste Supremo Tribunal que sobre a mesma se pronunciou, não se vislumbra agora que ocorra um erro evidente e manifesto, uma vez que a solução jurídica ali encontrada é uma solução perfeitamente plausível e que se encontra devidamente justificada com argumentos credíveis e coerentes.
Assim, também este recurso não pode ser admitido uma vez que não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente previstos para o efeito.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pelo recorrente, com taxa de justiça máxima.
D.n.
Lisboa 06 de Outubro de 2021


Jorge Aragão Seia

Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento como adjuntos.
Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.