Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0286/12
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
ÓNUS DE PROVA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SIGILO BANCÁRIO
MEIOS DE PROVA
Sumário:I - É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
II - A eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC.
III - A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».
IV - É precisamente o inverso disso, porém, que se verifica quando se condiciona o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia à junção pelo requerente dos seus extractos bancários, estando ínsita nessa exigência uma renúncia imposta ao segredo bancário sobre os movimentos das contas de que é titular o requerente, alegadamente como (único) meio adequado de demonstração da sua irresponsabilidade na inexistência ou insuficiência de bens.
V - Tal exigência deve ter-se como desproporcionada atento ao fim tido em vista, para o qual, aliás, o legislador não previu a derrogação administrativa do segredo bancário.
VI - Também a necessária instrução do requerimento de dispensa com a prova documental necessária, a que alude o n.º 3 do artigo 170.º do CPPT, não parece legitimar a exigência dos extractos de conta como condição necessária para o deferimento do pedido, pois que para que assim fosse teria o legislador de dizê-lo abertamente e sem subterfúgios e, dizendo-o, infirmar um potencial juízo de inconstitucionalidade a que as restrições probatórias necessariamente se sujeitam, por maioria de razão nos casos em que obrigam à renúncia do direito ao segredo bancário.
Nº Convencional:JSTA00067721
Nº do Documento:SAP201207050286
Data de Entrada:05/09/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA SUL DE 2011/11/29 - AC TCA SUL PROC489/11 DE 2011/09/20
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:L 13/2002 DE 2002/02/19 ART2 N1 ART4 N2
L 107-D/2003 DE 2003/12/31
ETAF02 ART27 B
CPPTRIB99 ART146-A ART146-B ART170 N3 ART284
CPTA02 ART152
LGT98 ART52 N4 ART63-A ART63-B
CCIV66 ART342 ART344
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2 ART79 N1 N2 F
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1149/02 DE 2003/05/07; AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26; AC STAPLENO PROC616/07 DE 2008/07/14; AC STAPLENO PROC617/08 DE 2009/05/06; AC STAPLENO PROC19532 DE 1996/06/19; AC STAPLENO PROC276/05 DE 2005/05/18; AC STAPLENO PROC327/08 DE 2008/12/17; AC TC PROC748/06 DE 2006/11/28; AC TC PROC372/06 DE 2006/12/12; AC STJ PROC87156 DE 1995/04/26
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG809 PAG814 6ED VII PAG565-566
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