Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02490/17.3BELRS
Data do Acordão:04/26/2023
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário:I - A reclamação para a conferência, modo por que o n.º 3 do art. 652.º do CPC faculta às partes a possibilidade de fazerem sindicar pelo colectivo as decisões proferidas pelo relator, não se confunde com a reclamação para o Tribunal ad quem, prevista no art. 643.º do CPC, do despacho por que o juiz do tribunal a quo não admitiu o recurso.
II - A utilização pela parte de um meio impugnatório que, em abstracto, se configure como manifestamente inexistente no ordenamento processual aplicável é insusceptível de obstar ao trânsito em julgado da decisão que através dele se pretendeu impugnar.
III - Assim, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em segundo grau de jurisdição, fora do condicionalismo dos recursos previstos no art. 284.º e no art. 285.º do CPPT, não permitirá obstar ao trânsito em julgado desse acórdão, na medida em que há mais de 25 anos que inexiste na legislação processual tributária o recurso em terceiro grau de jurisdição.
IV - Na indagação da tempestividade do recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT e após prolação da decisão que rejeitou por manifesta inadmissibilidade legal o “recurso” (meio impugnatório inexistente) dito em III, o termo inicial do prazo de recurso (que coincide com o trânsito em julgado do acórdão recorrido) não é protraído pela anómala utilização desse expediente processual inexistente na ordem jurídica.
V - Não há lugar a condenação como litigante de má-fé (cfr. art. 542.º do CPC) da parte que, embora incorrendo em deficiente interpretação das normas jurídicas e, consequentemente, em mau uso dos meios processuais, não se demonstra que o tenha feito com intenção maliciosa ou com negligência grave ou grosseira, a justificar um elevado grau de reprovação e reacção punitiva.
Nº Convencional:JSTA000P30915
Nº do Documento:SAP2023042602490/17
Data de Entrada:11/22/2022
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: