Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02490/17.3BELRS |
| Data do Acordão: | 04/26/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I - A reclamação para a conferência, modo por que o n.º 3 do art. 652.º do CPC faculta às partes a possibilidade de fazerem sindicar pelo colectivo as decisões proferidas pelo relator, não se confunde com a reclamação para o Tribunal ad quem, prevista no art. 643.º do CPC, do despacho por que o juiz do tribunal a quo não admitiu o recurso. II - A utilização pela parte de um meio impugnatório que, em abstracto, se configure como manifestamente inexistente no ordenamento processual aplicável é insusceptível de obstar ao trânsito em julgado da decisão que através dele se pretendeu impugnar. III - Assim, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em segundo grau de jurisdição, fora do condicionalismo dos recursos previstos no art. 284.º e no art. 285.º do CPPT, não permitirá obstar ao trânsito em julgado desse acórdão, na medida em que há mais de 25 anos que inexiste na legislação processual tributária o recurso em terceiro grau de jurisdição. IV - Na indagação da tempestividade do recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT e após prolação da decisão que rejeitou por manifesta inadmissibilidade legal o “recurso” (meio impugnatório inexistente) dito em III, o termo inicial do prazo de recurso (que coincide com o trânsito em julgado do acórdão recorrido) não é protraído pela anómala utilização desse expediente processual inexistente na ordem jurídica. V - Não há lugar a condenação como litigante de má-fé (cfr. art. 542.º do CPC) da parte que, embora incorrendo em deficiente interpretação das normas jurídicas e, consequentemente, em mau uso dos meios processuais, não se demonstra que o tenha feito com intenção maliciosa ou com negligência grave ou grosseira, a justificar um elevado grau de reprovação e reacção punitiva. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30915 |
| Nº do Documento: | SAP2023042602490/17 |
| Data de Entrada: | 11/22/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |