Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0312/08.5BEALM |
Data do Acordão: | 10/29/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA FRACCIONAMENTO DE PRÉDIO RÚSTICO USURPAÇÃO DE PODER INCOMPETÊNCIA LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO PARECER PRÉVIO DEMOLIÇÃO DE OBRA |
Sumário: | I - Não enferma de usurpação de poderes, nem envolve violação do princípio da separação de poderes, a ordem de demolição proferida pelo Conselho Diretivo do Parque Nacional da Arrábida [PNA] dado não estarmos perante uma situação em que a Administração tenha declarado nulo ato jurídico-privado. II - Do disposto no art. 12.º, al. a), do Decreto Regulamentar n.º 23/98 conjugado com o disposto no art. 19.º, n.º 9, do RJUE não deriva a exigibilidade de um parecer favorável expresso do PNA para viabilizar as obras de construção. III - Os pareceres emitidos pelo PNA vinculam no caso de serem negativos, caso em que o Município não poderia emitir a licença e o respetivo alvará de construção, sendo que, na ausência de parecer, não estava o mesmo dispensado da observância do quadro normativo aplicável. IV - A Portaria n.º 26-F/80 constitui um plano especial de ordenamento do território cuja violação dita a nulidade do ato de licenciamento camarário impugnado [arts. 68.º, al. a), do RJUE e 103.º do RJIGT]. |
Nº Convencional: | JSTA000P26626 |
Nº do Documento: | SA1202010290312/08 |
Data de Entrada: | 01/18/2019 |
Recorrente: | A................. |
Recorrido 1: | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |