Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0275/22.4BEAVR |
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Data do Acordão: | 10/12/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
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Descritores: | PRESTAÇÃO DE GARANTIA HIPOTECA VOLUNTÁRIA |
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Sumário: | I - A hipoteca voluntária pode ser considerada garantia idónea, desde que tal seja requerido pelo executado e aceite pela AT (artigo 199.º n.º 2 do CPPT). II - A suspensão da execução fiscal até à decisão do pleito administrativo ou judicial tendo por objecto a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda é primacialmente do interesse do executado, que deve fornecer à AT os elementos necessários para esta poder ajuizar da idoneidade da garantia oferecida. III - Não obstante a suficiência do bem dado em hipoteca para garantia da dívida exequenda, pode a AT legalmente recusar a garantia oferecida em razão da sua constituição estar sujeita a condicionalismos específicos decorrentes da necessidade de deslocação ao estrangeiro de funcionário da AT para intervir na escritura de constituição. IV - A regra é a de que à prestação de hipoteca voluntária se aplica, com as necessárias adaptações, o regime da hipoteca legal – artigos 199.º n.º 2 e 195.º n.º 2 do CPPT – que é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível. V - Ponderadas as circunstâncias particulares do caso e na impossibilidade de acionar para aquele fim a cooperação internacional entre Administrações, por falta de base legal que a preveja, considera-se que a decisão da AT de recusar a garantia oferecida não ofende qualquer norma ou princípio constitucional, porquanto é justificada em razões objectivas e pondera adequadamente os circunstancialismos do caso concreto, não sendo excessiva, desproporcionada ou irrazoável. VI - Não se verifica, igualmente, violação de legítimas expectativas, abuso de direito ou violação do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, antes a decisão administrativa se pauta por critérios conformes à lei e ao Direito. |
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Nº Convencional: | JSTA000P30018 |
Nº do Documento: | SA2202210120275/22 |
Data de Entrada: | 06/27/2022 |
Recorrente: | A……………UNIPESSOAL, LDA. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Aditamento: | ![]() |
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