Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0275/22.4BEAVR
Data do Acordão:10/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:PRESTAÇÃO DE GARANTIA
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
Sumário:I - A hipoteca voluntária pode ser considerada garantia idónea, desde que tal seja requerido pelo executado e aceite pela AT (artigo 199.º n.º 2 do CPPT).
II - A suspensão da execução fiscal até à decisão do pleito administrativo ou judicial tendo por objecto a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda é primacialmente do interesse do executado, que deve fornecer à AT os elementos necessários para esta poder ajuizar da idoneidade da garantia oferecida.
III - Não obstante a suficiência do bem dado em hipoteca para garantia da dívida exequenda, pode a AT legalmente recusar a garantia oferecida em razão da sua constituição estar sujeita a condicionalismos específicos decorrentes da necessidade de deslocação ao estrangeiro de funcionário da AT para intervir na escritura de constituição.
IV - A regra é a de que à prestação de hipoteca voluntária se aplica, com as necessárias adaptações, o regime da hipoteca legal – artigos 199.º n.º 2 e 195.º n.º 2 do CPPT – que é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível.
V - Ponderadas as circunstâncias particulares do caso e na impossibilidade de acionar para aquele fim a cooperação internacional entre Administrações, por falta de base legal que a preveja, considera-se que a decisão da AT de recusar a garantia oferecida não ofende qualquer norma ou princípio constitucional, porquanto é justificada em razões objectivas e pondera adequadamente os circunstancialismos do caso concreto, não sendo excessiva, desproporcionada ou irrazoável.
VI - Não se verifica, igualmente, violação de legítimas expectativas, abuso de direito ou violação do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, antes a decisão administrativa se pauta por critérios conformes à lei e ao Direito.
Nº Convencional:JSTA000P30018
Nº do Documento:SA2202210120275/22
Data de Entrada:06/27/2022
Recorrente:A……………UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: