Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029/12.6BEBRG |
| Data do Acordão: | 06/23/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | CONTRADITÓRIO QUESTÃO NOVA DÍVIDA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Uma vez suscitada nos autos a questão da prescrição ao juiz incumbe aplicar as normas reguladoras da matéria que julgue mais adequadas para a decisão da questão, não tendo que ouvir as partes previamente sobre a aplicação de uma ou outra norma que as partes não invocaram nos seus articulados; II - As normas respeitantes à prescrição -suspensão e interrupção- constantes da LGT e demais Leis Tributárias não são aplicáveis quando estejam em causa dívidas reguladas pelo Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro; III - O prazo constante da norma do artigo 168º, n.º 4 do CPA, não se aplica quando esteja em causa a execução de actos administrativos consolidados na ordem jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA00071179 |
| Nº do Documento: | SA220210623029/12 |
| Data de Entrada: | 11/11/2020 |
| Recorrente: | IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
| Recorrido 1: | A.............. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ART. 49.º LGT ART. 168.º, N.º 4, CPA/2015 |
| Legislação Comunitária: | ART. 03.º REG CE/EURATOM 2988/95 |
| Aditamento: | |