Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0217/11.2BECBR
Data do Acordão:12/15/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:OBRAS DE URBANIZAÇÃO
INFRA-ESTRUTURAS
EQUIPAMENTO
UTILIZAÇÃO
Sumário:I - A operação urbanística de obras de urbanização consiste nas “obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.” – vd. artºs 3º b) DL 448/91 e 2º h) RJUE.
II - As infra-estruturas urbanas são os sistemas técnicos de suporte directo ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto” e compreendem normalmente os sistemas intra-urbanos de circulação, de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, recolha de resíduos sólidos urbanos, de distribuição de energia e de telecomunicações – vd. Decretos Regulamentares nºs 9/2009 de 29.05 e 5/2019 de 27.09.
III - Para efeitos dos artºs 45º DL 448/91 e 43º/1 RJUE a caracterização normativa dos equipamentos de utilização colectiva dada pelos DR’s 9/2009 e 5/2019 e consequente sujeição, nos termos do artº 43º/4 RJUE, ao regime da compropriedade ex vi artºs. 1420º a 1438º-A C. Civil na veste de partes comuns do loteamento, implica que o edificado previsto seja “afecto à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades colectivas dos cidadãos, designadamente, nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública, e da protecção civil.”
IV - Em ordem a que os equipamentos integrados nos lotes (artºs 45º DL 448/91 e 43º RJUE) assumam a natureza jurídica de equipamentos de utilização colectiva, ponto é que a finalidade específica de interesse geral ou de utilidade geral (afectação) se traduza, primeiro, no preenchimento de “necessidades colectivas dos cidadãos” e, segundo, essa afectação específica em favor de necessidades essenciais da vida em sociedade seja expressa no contexto das especificações do alvará (artº 29º/1/e) DL 448/41 e 77º/1/e) RJUE).
V - A ausência no alvará do loteamento de menção específica à funcionalidade de interesse geral ou utilidade geral que traduza a afectação do edifício previsto para o Lote à satisfação de “necessidades colectivas dos cidadãos, designadamente, nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública, e da protecção civil, não permite a subsunção desse edifício no conceito técnico de equipamentos de utilização colectiva de acordo com a densificação dada nos diplomas regulamentares (DR’s 9/2009 e 5/2019).
Nº Convencional:JSTA00071632
Nº do Documento:SA1202212150217/11
Data de Entrada:04/23/2019
Recorrente:A......S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE COIMBRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:DL 555/99, DE 16/12, ART2, AL.H), ART41, ART43
DL 448/91, DE 29/11, ART8
Aditamento: