Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01402/14
Data do Acordão:01/13/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Nos termos do art. 48º, nº 2, da LGT, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam, igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
II - Todavia a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se o mesmo foi citado em processo de execução após o 5º ano posterior ao da liquidação – nº 3 do artigo 48.
Nº Convencional:JSTA00069507
Nº do Documento:SA22016011301402
Data de Entrada:11/28/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC.
Legislação Nacional:CONST05 ART165.
LGT98 ART48 N2 N3.
CPPTRIB99 ART34 ART204 N1 D.
CCIV66 ART12 N2 ART279 N1 ART323 N1 ART326 N1.
CIRE ART100.
L 28/84 DE 1984.
L 17/00 DE 2000 ART63 N3.
L 32/02 DE 2002/12/20.
L 4/07 DE 2007/01/16.
DL 53/04 DE 2004.
Jurisprudência Nacional:AC TC N362/15 DRII DE 2015/09/23.; AC STA PROC01500/14 DE 2014/05/20.; AC STA PROC0115/12 DE 2012/04/12.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. Não se conformando com a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição judicial, por declaração de prescrição de dívidas, com a consequente extinção da execução contra o oponente A……….., a Fazenda Pública interpôs recurso dela no TCA Sul.

2. Ofereceu as seguintes conclusões das suas alegações:
a) Foram violados os artigos 180º do CPPT, 3413 do CPT e o actual artigo 49º da LGT, 255º do CPT e o actual artigo 169º do CPPT, o artigo 29º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e o actual artigo 100º do CIRE, o artigo 63º da Lei nº 17/2000, de 8/8, a Lei nº 32/2002, de 20/12 e o artigo 60º da Lei nº4/2007, de 16/01
b) Ora, ao contrário do referido na douta sentença, o órgão de execução fiscal de facto estava impedido de proceder à reversão das dívidas em causa, quer antes da avocação ao processo de falência, quer durante o processo de falência. Assim, conforme referido em sede de contestação pela fazenda pública e explicitado na douta sentença “a sociedade executada foi citada para a execução em 10/10/1993”, sendo que já antes em 22/03/1993 é requerida pela originária devedora a gestão controlada, em 30/05/1994 é efectuada uma penhora à firma, conforme auto de penhora, e em 20/09/1994 o processo de execução ora em causa (juntamente com outros) é sustado e avocado ao tribunal comum. Em 15/05/1998 é declarada cessada a gestão controlada da “B……..”. Em 25/09/2000 são devolvidos os processos avocados ao processo de recuperação. Em 26/09/2000 é substituído o fiel depositário dos bens penhorados em auto, acima referido. Em 27/10/2000 é designada a data da venda judicial para o dia 28/11/2000. Em 08/05/2001 o processo é suspenso por declaração de falência da sociedade, sendo este, juntamente com outros, avocado ao processo falimentar na mesma data. Em 02/06/2005 os processos são devolvidos ao serviço de finanças, sendo citado para a execução, na qualidade de revertido, o ora oponente em 03/01/2008. Assim, a citação da originária devedora em 10/10/1993, a penhora em 30/05/1994 e a sustação e avocação dos processos de execução fiscal ao tribunal comum em 20/09/1994 em virtude do pedido de gestão controlada, necessariamente impediu a reversão. Sendo que, com a devolução dos processos avocados ao processo de recuperação em 25/09/2000, a substituição em 26/09/2000 do fiel depositário dos bens penhorados em auto e a designação da data da venda judicial em 27/10/2000 para o dia 28/11/2000, o processo de execução fiscal andou normalmente no sentido do ressarcimento dos créditos da fazenda pública através dos bens da originária devedora, pelo que tal necessariamente impediu a reversão contra o ora oponente. Por outro lado, o processo de execução fiscal é avocado ao processo de falência da originária devedora logo em 08/05/2001, sustando-o por um lado e acompanhando este obrigatoriamente as vicissitudes do processo falimentar. Assim, nunca a reversão das dívidas em causa pôde ser efectuada até à devolução ao serviço de finanças dos mesmos em 02/06/2005. Tudo isto nos termos dos artigos 34/3 e 255º do CPT (actuais artigos 49º da LGT e 169º do CPPT) e 29º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (actual artigo 100º do CIRE).
c) Depois chama-se à colação o douto Acórdão nº 05188/11, de 28/02/2012 do TCA Sul, que teve como objecto precisamente também as mesmas dívidas ora em causa (para além de outras e de outros períodos, fazendo parte, as dívidas ora em causa, do processo de execução fiscal principal nº 1279199301000535), à segurança social, da originária devedora “B.........”, do mesmo período temporal revertidas contra outro responsável subsidiário, Acórdão nos termos do qual e na parte mais directamente relevante, “... Assim, e embora à face do disposto no artigo 63º nº 2 da Lei 17/2000, a prescrição tenha passado a interromper se «por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida», ou seja, a simples instauração da execução tenha deixado de interromper a prescrição, o certo é que esta nova lei não pode afectar os efeitos de actos interruptivos praticados na vigência do CPT, não podendo, por isso, no caso vertente, eliminar o efeito interruptivo que a lei anterior atribuiu à instauração da execução nem eliminar a cessação desse efeito interruptivo por força da paragem da execução por mais de um ano e que determinou o reinício da prescrição. Efectivamente, de harmonia com os princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo (aplicação imediata, com respeito pela validade dos actos já praticados) e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no art. 12º do C. Civil, ainda que fosse atribuída eficácia retroactiva a esta Lei [não foi (Lei 17/2000)], sempre se teriam de ressalvar os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Daí que, desde o momento em que se constituíram as dívidas à Segurança Social (1992 a 1994), ficou determinado na ordem jurídica que elas se regiam nomeadamente quanto à prescrição, pelo regime substantivo estabelecido nos diplomas que então vigoravam (DL nº 103/80, de 9 de Maio, Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e Código de Processo Tributário), tendo a lei nova de respeitar integralmente os factos produzidos anteriormente e as situações jurídicas constituídas à luz dessa anterior legislação. Por outro lado, este novo prazo de 5 anos só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei, conforme o impõe o citado art. 297º nº 1 do C. Civil. Como já ficou dito, a dívida pela qual o oponente foi chamado à execução, na qualidade de responsável subsidiário, reporta-se a contribuições à Segurança Social relativas a meses diversos dos anos de 1992 a 1994, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 1279199301000535, instaurado no serviço de finanças em 05-03-1993, cujo prazo de prescrição iniciou-se a partir de 01-01-1993, 01-01-1994 e 01-01-1995, respectivamente. A partir daqui, e relativamente aos valores em dívida, importa sublinhar que o primeiro acto interruptivo foi a instauração das execuções, sendo que apenas deparamos com outro acto interruptivo em 03-01-2008 com a citação do ora recorrido para a execução. Assim sendo, e na medida em que o primeiro facto apontado no parágrafo anterior ocorreu na vigência do CPT, como já ficou dito, não se pode aplicar o disposto no art. 48º nº 3 da LGT, pelo que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal produz efeitos também relativamente ao devedor subsidiário. Nesta sequência, interrompida a prescrição, com a instauração da execução, o prazo de prescrição só volta a correr se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, nesse caso, o tempo decorrido após o ano de paragem ao que decorreu desde o início do prazo até à autuação da execução. Ora, é ponto assente que na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o nº 136/00, foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 08/05/2001, sendo que a falência da sociedade foi decretada em 03/05/2001 e apenas em 02/06/2005 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos na totalidade. No entanto, como se aponta no Ac. deste Tribunal de 27/09/2011, Proc. nº 4899111, ao que se crê ainda inédito, «...não consta dos autos qualquer paragem do processo de falência durante mais de um ano, mas também não consta quando findou o processo de falência sendo que os processos de execução deveriam ter sido devolvidos no prazo de oito dias a seguir à cessação da falência como resulta do nº 4 do art. 180º do CPPT. O processo de falência não interrompeu nem suspendeu o prazo de prescrição, pelo que só a paragem do processo durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte é que faria que voltasse a correr o prazo de prescrição. Importa, por isso, apurar das vicissitudes do processo de falência e se ele esteve parado durante mais de um ano e em que data para daí se apurar se se verifica ou não a prescrição das dívidas, sendo que dos elementos dos autos se pode já concluir com segurança que não decorreu o prazo de prescrição de dez anos previsto nos artigos 14º do DL 103/80 e 53º da Lei nº 28/84, mas poderá ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no nº 2 do artigo 63º da Lei 17/2000, a partir da entrada em vigor desta lei em 5.2.2001 se o processo esteve parado por mais de um ano até …(neste caso 01-01-2003), o que importa averiguar para decidir da invocada prescrição das dívidas...)». Com efeito, o novo e encurtado prazo de 5 anos só pode, naturalmente contar-se a partir da data em que eventualmente cessou o referido efeito interruptivo, e já não a partir da entrada em vigor da Lei nº 17/2000. E no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da impugnação ou da prescrição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 712º do CPC. Não se pode, pois, manter o decidido que terá de ser anulado volvendo os autos à 1 instância para a realização das diligências tendentes a apurar da real situação para os efeitos acima apontados e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos”.
d) Na sequência do douto Acórdão supra, o tribunal “a quo” indagou no sentido de ser “oficiado ao Tribunal Judicial de Seia a solicitar que informe se o Processo de Falência nº 136/2000, que correu termos no 2º Juízo, esteve parado ininterruptamente por mais de um ano desde 05/02/2001 até 01/01/2003”- cfr. fls. 1 a 4 ora juntas-, tendo a Meritíssima Juiz de Direito do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Seia informado que “o presente processo de falência não esteve parado ininterruptamente por mais de um ano desde 5-2-2001 a 1-1-2003” — cfr. fls. 5 ora juntas. E, embora nos factos dados como provados da douta sentença que se seguiu — proferida no Processo de Oposição nº 160/08.2BECTB, fls. 259 a 264 ora juntas — conste que o processo de falência não esteve parado ininterruptamente por mais de um ano desde 05/02/200 1 até 01/01/2003, o tribunal “a quo” não concluiu no sentido de que as dívidas em causa nos autos não se encontram prescritas, a conclusão a que necessariamente teria de chegar nos termos do douto Acórdão nº 05188/11 supra, em virtude dos autos de execução fiscal não terem estado parados durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, uma vez que, avocados ao processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o nº 136/00, com ele seguiram a sua normal tramitação, não se tendo verificado a paragem do processo de falência durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. De facto, conforme análise efectuada ao processo de recuperação e falência — cfr. fls. 1 a 258 ora juntas- constatou-se que: em 07/02/2001 intervém nos autos a credora “C…….., S.A.”, em 09/02/2001 a credora D……….e o órgão de execução fiscal — fls. 95 a 101 ora juntas; em 14/02/2001 e em 01/03/2001 são elaborados despachos pelo Meritíssimo Juiz — fls. 104 a 106 ora juntas; em 13/03/2001 é junta escritura de venda da unidade fabril da insolvente pelo cartório notarial de Seia — fls. 107 a 115 ora juntas; em 03/05/2001 é decretada a falência da originária devedora “B…….”- fls. 116 a 123 e 124 a 128 ora juntas; em 11/05/2001 é elaborado despacho pelo Juiz do processo a mandar prosseguir a venda de bens- fls. 129 ora juntas; em 29/05/2001 e em 18/06/2001 é elaborada a acta de posse da comissão de credores — fls. 135 a 144 ora juntas; em 19/06/2001 e em 25/06/2001 intervém a fazenda pública no processo — fls. 145 a 156 ora juntas; em 24/09/2001 é elaborado despacho pelo Juiz do processo a indeferir a fixação de remuneração mensal ao liquidatário — fls. 160 a 162 ora juntas; em 10h 0/2001 é lavrado termo de protesto -fls. 164 ora juntas; em 13/12/2001 intervém no processo a credora “C………, S.A.”- fls. 168 ora juntas; em 11/01/2002 é elaborado despacho pelo Juiz do processo- fls. 169 ora juntas; em 04/03/2002 e em 06/03/2002 são apensados outros processos à falência- fls. 171 e 172 ora juntas; em 23/04/2002 e em 21/06/2002 são lavrados termos de protesto no processo- fls. 173 e 174 ora juntas; em 04/07/2002, 09/07/2002, 19/08/2002 e 02/09/2002 intervêm no processo a credora D…….., fazenda pública, o liquidatário judicial, respectivamente - fls. 175 a 180 ora juntas; em 18/09/2002 é proferido despacho pelo Juiz do processo, notificado às partes em 25/09/2002 — fls. 181 a 185 ora juntas; em 21/10/2002 e em 20/12/2002 são proferidos despachos pelo Juiz do processo- fls. 189 a 193 ora juntas; em 11/03/2003 os autos são remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra — fls. 196 a 199 ora juntas; em 14/07/2003 é proferido despacho pelo Juiz do processo- fls. 202 e 203 ora juntas; em 03/09/2003 intervém no processo o liquidatário — fls. 241 e 242 ora juntas; em 08/09/2003 intervém a comissão de credores — fls. 243 a 247 ora juntas; em 07/11/2003 é proferido despacho pelo Juiz do processo — fls. 248 a 256 ora juntas; em 25/11/2003 intervém no processo o credor “E…….., S.A.” — fls. 258 ora juntas. Assim, verifica-se que, avocado o processo de execução fiscal ora em causa, em 08/05/2001, aos autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o nº 136/00, com ele seguiu a sua normal tramitação, não se tendo verificado a paragem do processo de falência durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte pelo menos até 25/11/2003, sendo então o processo de execução fiscal devolvido ao serviço de finanças em 02/06/2005 e o ora executado/oponente/recorrido citado da reversão da dívida em 31/12/2007 (interrompendo a prescrição), não tendo à data decorrido ainda os 5 anos do prazo prescricional previsto no artigo 63º da Lei nº 17/2000, ou da Lei nº 32/2002 ou ainda no artigo 60º da Lei n” 4/2007, de 16/01, que lhes sucedeu. Assim, foi feita uma interpretação abrogante do artigo 180º do CPPT, para além da violação dos artigos 34/3 do CPT e o actual artigo 49º da LGT, 255º do CPT e o actual artigo 169º do CPPT, o artigo 29º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e o actual artigo 100º do CIRE, o artigo 63º da Lei nº 17/2000, de 8/8, a Lei nº 32/2002, de 20/12 e o artigo 60º da Lei nº4/2007, de 16/01.
e) Temos, pois, que interrompendo-se o prazo de prescrição com a instauração do processo de execução fiscal e citação em 05/03/1993, e correndo normalmente sem que esteja parado por período superior a um ano até 08/05/2001, sendo nesta data avocado aos autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o nº 136/00, com ele seguiu a sua normal tramitação, não se tendo verificado a paragem do processo de falência durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte pelo menos até 25/11/2003, devolvido este ao serviço de finanças em 02/06/2005, aquando da citação da reversão da dívida contra o executado/oponente ora recorrido em 31/12/2007 (interrompendo a prescrição), não tinham ainda decorrido os 5 anos do prazo prescricional previsto no artigo 63º da Lei nº 17/2000, ou da Lei nº 32/2002 ou ainda no artigo 60º da Lei nº 4/2007, de 16/01, que lhes sucedeu. Interrupção que nos termos desta legislação vem eliminar todo o tempo decorrido anteriormente, reiniciando-se novo prazo de contagem, nunca prescrevendo a dívida antes de 31/12/2012, sendo certo que o prazo prescricional é novamente interrompido com a interposição da presente oposição em 15/01/2008, subsequente contestação da fazenda pública em 17/04/2008, alegações em 25/02/2009, douta sentença em 27/06/2012, e presente recurso em 14/09/2012. Assim, mesmo sem ter em conta a presente sentença e recurso, nunca a dívida iria prescrever antes de 25/02/2014 (sendo certo que não iria prescrever antes de 14/09/2017).
As dívidas em causa não se encontram, pois, prescritas.
f) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos documentos instrutórios juntos pela fazenda pública e pelo ora recorrido e da douta sentença.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

3. Não foram apresentadas contra alegações.

4. Por Acórdão de fls. 532 e segs., o TCA Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do STA.

5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
FUNDAMENTAÇÃO
1. Regime de prescrição das contribuições para a Segurança Social
Prazos de prescrição (em sucessão cronológica)
a) 10 anos, contados do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (art.53º nº2 Lei nº 28/84, 14 Agosto; art.27º corpo CPCI; art.34º nº2 CPT)
b) 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art.63º nº2 Lei nº 17/2000, 8 Agosto com início de vigência em 4.02.2001,cf. art. 119º)
c) 5 anos, a contar da data em que a obrigação tributária deveria ter sido cumprida (art.49º nº 1 Lei nº 32/2002, 20 Dezembro)
d) 5 anos, a contar da data em que a obrigação tributária deveria ter sido cumprida (art.60º nº 3 Lei nº 4/2007, 16 Janeiro)
A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.63º nº3 Lei nº 17/2000, 8 Agosto; art.49º nº2 Lei nº 32/2002, 20 Dezembro); art.60º nº 4 Lei nº4/2007, 16 Janeiro)
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo, idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art.326º Código Civil).
Se a interrupção resultar de citação ou notificação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não for proferida decisão que puser termo ao PEF (art.327º nº1 do Código Civil, adaptada à tramitação do PEF).
São aplicáveis subsidiariamente, por inexistência de regras especiais, as causas de interrupção e de suspensão da prescrição, bem como os efeitos desses factos previstos nos arts.48º e 49º LGT, em conformidade com a vocação deste diploma para a regulação da generalidade das relações jurídico-tributárias (art.1º nº1 LGT; Jorge Lopes de Sousa Sobre a prescrição da obrigação tributária Notas Práticas 2ª edição 2010 pp. 126/127).
Em consequência, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação (art.48º nº3 LGT).
2. A determinação da lei aplicável, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição, resulta da ponderação do regime constante do art.297º nº1 CCivil.
O art.297º CCivil não estabelece uma regra de aplicação global do regime prescricional mais favorável ao devedor, em paralelismo com o que sucede no âmbito do direito criminal, em que se estabelece a aplicação retroactiva do regime mais favorável ao arguido (...) a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (...) é nesse momento, com indiferença sobre o que se pode vir a passar, que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o a lei antiga; interessa o tempo que falta, em abstracto, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, só constatáveis a posteriori (Jorge Lopes de Sousa Sobre a prescrição da obrigação tributária Notas Práticas 4.2.2. e 4.2.4 pp. 92 e 94/95; acórdão STA SCT 28.05.2008 processo nº 154/08).
Os efeitos interruptivos ou suspensivos de certos factos sobre o decurso do prazo de prescrição são determinados pela lei vigente na data da sua verificação (art. 12º nº2 CCivil).
A reclamação graciosa, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal (PEF) interrompem a prescrição, cessando o efeito interruptivo se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (art.34º nº3 CPT).
3. Contrariamente à eficácia da actual sentença de declaração de insolvência (art. 100º CIRE) a declaração de falência não determinava a suspensão do prazo de prescrição, pelo facto de o processo de falência, assumindo a natureza de execução universal, ser ainda uma forma de prosseguimento do processo executivo no qual os créditos exequendos devem ser reclamados (acórdãos STA-SCT 23.11.2005 processo nº 590/05; 12.06.2007 processo nº 436/07; 12.03.2008 processo nº 1058/07/Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume III p. 231).
4. Aplicação das considerações antecedentes ao caso concreto:
a) as dívidas exequendas emergem de contribuições para a Segurança Social (junho 1992 a dezembro 1992);
b) os prazos de prescrição contam-se a partir do início de cada um dos anos seguintes àqueles a que respeitam as contribuições exequendas (art.27º corpo CPCI; art.34º nº2 CPT);
c) a instauração da execução em 5.03.1993 interrompeu o prazo de prescrição, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente (art.34º nº3 CPT; art. 326º CCivil)
d) a citação da devedora principal em 10.10.1993 não tem eficácia interruptiva;
e) a declaração de falência em 3.05.2001 não suspendeu o prazo de prescrição;
f) é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos da lei nova (mais curto), em detrimento do prazo mais longo da lei antiga (10 anos), porque no início da vigência daquela lei (4 Fevereiro 2001, cf. arts. 63º nº 2 e 119º Lei nº 17/2000, 8 Agosto), nem sequer se tinha iniciado novo prazo, por inexistência de decisão que tivesse posto termo ao processo de execução fiscal (art.327º nº1 CCivil)
g) a citação do responsável subsidiário em 31.12.2007 efectuou-se após o termo do prazo de prescrição de 5 anos, sem ocorrência de qualquer causa de interrupção juridicamente relevante (art.63º nº3 Lei nº 17/2000, 8 agosto).
Neste contexto verifica-se a prescrição de todas as contribuições exequendas.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento. A sentença impugnada deve ser confirmada.

6. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

De facto

Em 11/07/1984 foi constituída a sociedade comercial “B………., Lda”, tendo como sócios F……., G…………, H…………, A………. e I………….
A gerência da sociedade ficou a cargo de todos os sócios, sendo necessária e suficiente a assinatura do gerente F………. para a obrigar.
Por deliberação de Assembleia Geral de 05/08/1992 a sociedade foi transformada em anónima. Foi então composto o Conselho de Administração para o triénio de 1992/1994 com os seguintes elementos, F………, como Presidente, e G……….., H……….. e J………, como administradores.
Em 05/03/1993 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1279-93/100053.5 para cobrança de contribuições que a sociedade devia entregar ao Centro Regional da Segurança Social relativamente aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1992.
A sociedade executada foi citada para a execução em 10/10/1993. Subsequentemente foram efectuadas penhoras.
Na sequência da pendência de processo de recuperação de empresa que correu termos no Tribunal Judicial de Seia foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 31/03/1993.
A falência da sociedade foi decretada em 03/05/2001.
Em 02/06/2005 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos na totalidade.
Apurados os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava o oponente foi elaborado parecer pelos serviços que concluiu pela não ocorrência do prazo de prescrição da dívida exequenda.
Os autos foram preparados para reversão com a notificação do oponente para exercício do direito de audição em data não apurada.
Confirmando-se a imputação da dívida ao oponente foi proferido despacho de reversão em 27/12/2007.
O oponente foi citado para a execução em 31/12/2007.
O oponente apresentou a petição inicial que originou o presente processo judicial em 10/01/2008.

De direito

Afigurando-se-nos que o recurso não versava exclusivamente matéria de direito suscitámos a incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo.
As partes notificadas para se pronunciarem sobre esta excepção nada disseram.
Analisando agora com mais profundidade o recurso entendemos que o mesmo versa apensa questão de direito pelo que sendo este STA o competente se passa a conhecer do mérito do recurso.
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz “a quo” passou a conhecer desde logo da invocada prescrição das dívidas exequendas por ser fundamento de oposição que provado determina a extinção da execução nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 204 do CPPT.
E considerando que as dívidas respeitavam a dívidas à segurança Social do ano de 1992 importava desde logo decidir qual o regime de prescrição aplicável Já que de acordo com a lei 28/84 o prazo era de 10 anos – artigo 53/2 e esse prazo fora depois reduzido para 5 anos ex vi do disposto na Lei 17/2000 de 08 Agosto prazo esse mantido pela lei de Bases 2002.
Sendo que o prazo se contava a partir do início do ano seguinte àquele a que a dívida se reportava nos termos do nº 2 do artigo 34 do CPT o início do prazo de prescrição contava-se no caso em análise a partir de 01 01 1993 pelo que o mº juiz considerou ser o regime de prescrição o da lei 28/84 por nos termos do artigo 279 /1 do CC ser aquele em que faltava menos tempo para o prazo se completar.
E considerando não constarem dos autos elementos que permitissem afirmar que tivessem ocorrido períodos de paragem do processo por facto justificável não imputável ao executado, face à instauração da execução em 05/03/1993, entendeu também que se interrompeu o decurso daquele prazo, inutilizando-se todo o tempo entretanto decorrido, cfr. arts. 323º, nº 1 e 326º, nº 1 do CC.
Tendo em conta ainda relativamente ao oponente o disposto no artigo 63 nº 3 da referida lei 17/2000 e que o mesmo apenas foi citado em 31 12 2007 porque decorridos mais de cinco anos do prazo da prescrição legalmente fixado julgou as dívidas prescritas e consequentemente extinta a execução.
A Fazenda Pública como se vê das suas alegações e conclusões de recurso não se conforma com tal decisão.
Entende que por força da avocação e sustação do processo executivo devido ao pedido de gestão controlada da devedora originária e posterior avocação desse mesmo processo executivo ao processo de falência da originária devedora esteve justificadamente impedida de proceder á reversão da execução contra os responsáveis subsidiários até porque o processo só foi devolvido aos serviços de finanças em 02 06 2005.
Considera também que a instauração da execução contra devedora originária em 05 03 1993 teve por efeito a interrupção da prescrição a qual produz efeitos também relativamente ao responsável subsidiário nos termos do artigo 34 CPT e tendo este processo corrido normalmente sem que estivesse parado por período superior a um ano até à data da sua devolução ao serviço de finanças tendo o oponente sido citado em 31 12 2007 não tinham ainda quanto a ele decorrido cinco anos pelo que as dívidas se não encontram prescritas.

Cumpre decidir.
Constata-se dos factos provados que por força da instauração da execução contra devedora originaria em 05 03 1993 se interrompeu o prazo de prescrição e que por força desta interrupção se inutilizou todo o tempo entretanto decorrido como flui do disposto no artigo 323 e 326/1 do Código Civil. Sendo tal efeito instantâneo cf. Ac do STA de 20 05 2014 in rec 01500/14.
E que com a entrada em vigor da lei 17/2000 de 08 Agosto com início de vigência em 04 02 2001 o prazo de prescrição relativamente às dívidas resultantes das contribuições para a Segurança Social passou a ser de cinco anos sendo certo que este prazo prescricional foi reiterado sucessivamente pelas Leis 32/2002 de 20 de Dezembro e 4/2007 de 16 Janeiro.
E sendo embora certo que no seguimento do disposto no artigo 34 do CPT nos termos do artigo 48/2 da LGT as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários sucede que face ao disposto no artigo 48/3 da LGT a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal deixa de produzir efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
Este regime não pode deixar de ser aplicado ao recorrido “ex. vi” do disposto nos artigos 297 e 12 / 2 do Código Civil.
No caso dos autos quer a avocação do processo executivo por força do pedido de gestão controlada quer o processo de falência não podiam determinar a suspensão da prescrição.
O primeiro pese embora o disposto no artigo 100 do CIRE que determinaria a suspensão do prazo da prescrição não só por ir contra o disposto no nº 3 do artigo 48 da LGT que prescreve que “ A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação” mas também por ser anterior ao processo de falência, decretada em 03 5 2001; além de que sempre seria inconstitucional a aplicação da interrupção da prescrição por força desse processo ao responsável subsidiário como decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional nº 362/2015 in DR II Série de 23 09 2015 onde se considerou inconstitucional a norma do artigo 100 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Dec Lei nº 53/2004 de 18 Março quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário por violação do artigo 165 da CRP; o de falência porque face à sua natureza de execução universal., sendo uma forma de prosseguimento do processo executivo não tinha a faculdade de determinar tal suspensão. cf. neste sentido acórdão do STA de 12 de Abril de 2012 in processo 115/12.
Assim sendo tendo o oponente responsável subsidiário sido citado apenas em 31 12 2007 e tendo o prazo de prescrição tido o seu início em 04 02 2001 data da entrada em vigor da lei 17/2000 de 08 de Agosto que fixou o novo prazo de prescrição das dívidas resultantes das contribuições para a Segurança Social em 5 anos, aquando da sua citação já haviam decorrido os cinco anos da prescrição pelo que as dívidas não podiam deixar de ser declaradas prescritas e extinta a execução.
Não merece assim censura a sentença recorrida.

Decisão
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.