Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 026613 |
Data do Acordão: | 06/29/1993 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
Descritores: | CONCURSO PÚBLICO ZONA DE JOGOS DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA LIBERDADE PROBATÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO INTERESSE PÚBLICO CONSELHO DE MINISTROS INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR |
Sumário: | I - O contrato administrativo de concessão de "exploração de jogos de fortuna ou de azar" - tipificado no art. 1 do E.T.A.F. (conf. hoje o n. 2 do art. 178 do Cód. de Proc. Administrativo) - face à manifesta relevância pública dos interesses e finalidades que lhe subjazem, designadamente de ordem sócio-económica e financeira, reclama para a sua formação o preenchimento e a conjugação de uma série de requisitos de ordem formal, mormente no que concerne à garantia da genuinidade e fidedignidade das peças e documentos instrutórios das propostas apresentadas, em ordem a permitir a formação de um juízo seguro acerca da legitimidade e capacidade dos proponentes e bem assim acerca da credibilidade, consistência e idoneidade das respectivas propostas. II - Face ao princípio da prevalência do interesse público e da sujeição a este dos contraentes particulares, exige-se frequentemente para a elaboração e formulação das propostas um maior rigorismo, solenidade e densidade instrutórios que o que vigora no comércio jurídico privado. III - Não cabe ao Tribunal indagar da justiça ou da injustiça ou sindicar o sentido ou o mérito da deliberação do Conselho de Ministros que, no uso da competência que lhe era conferida pelo n. 2 do art. 10 do Dec. Reg. n. 29/88 de 3/8, decidiu não admitir uma das propostas por não lhe haver reconhecido a necessária idoneidade, designadamente a financeira, rejeição essa traduzida na emissão de um juízo de carácter global, contendo uma impressão abrangente dos diversos elementos integradores da proposta rejeitada. IV - Ao Tribunal caberá, tão somente, o controlo da legalidade da actuação da entidade decidente no que respeita aos pressupostos de facto e de direito em que assentou a pronúncia administrativa. V - Com vista à emissão de tal juízo negativo, desfrutava a entidade decisora da liberdade de interpretar e avaliar os elementos instrutórios, com vista a adopção da solução mais correcta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir - e para cuja interpretação era a única legalmente mandatada - actuando pois não no exercício de um poder discricionário, mas sim ao abrigo da chamada discricionariedade imprópria, na modalidade da também apelidada "liberdade probatória". Isto por não lhe assistir a liberdade de escolha entre várias soluções possíveis, mas sim uma margem de livre apreciação das provas e elementos disponíveis. VI - Cabia aos proponentes, premonitória e cautelarmente, terem tomado a iniciativa de - antes da formulação das propostas - solicitarem à Inspecção-Geral de Jogos os esclarecimentos de que necessitassem, assim acolhendo a sugestão que lhes era endereçada pelo próprio anúncio do concurso. |
Nº Convencional: | JSTA00037876 |
Nº do Documento: | SA119930629026613 |
Data de Entrada: | 12/06/1988 |
Recorrente: | SOCIGOMES-COMERCIO E TURISMO SA E OUTROS |
Recorrido 1: | CM E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 93 |
Privacidade: | 1 |
Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DEL CM DE 1988/09/29. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM ECON. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART374. DL 274/88 DE 1988/08/03 ART1 N2 N3 ART2 N2 N4. DRGU 29/88 DE 1988/08/03 ART1 N1 C ART8 N1 A B C D ART9 N1 N2 ART10 N1. DL 48912 DE 1969/03/18 ART7 PAR3 ART15 PAR1. ETAF84 ART9. CPA91 ART178 N2. CCI63 ART116. L 28/84 DE 1984/08/14 ART46 N1. DL 52/88 DE 1988/02/19 ART4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29269 DE 1991/10/22. |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG591 TII PAG1182 PAG1280. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 VII PAG168. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG669. |
Aditamento: | |
Texto Integral: |