Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026613
Data do Acordão:06/29/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
ZONA DE JOGOS
DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA
LIBERDADE PROBATÓRIA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONCESSÃO
INTERESSE PÚBLICO
CONSELHO DE MINISTROS
INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - O contrato administrativo de concessão de "exploração de jogos de fortuna ou de azar" - tipificado no art. 1 do E.T.A.F. (conf. hoje o n. 2 do art. 178 do Cód. de Proc. Administrativo) - face à manifesta relevância pública dos interesses e finalidades que lhe subjazem, designadamente de ordem sócio-económica e financeira, reclama para a sua formação o preenchimento e a conjugação de uma série de requisitos de ordem formal, mormente no que concerne à garantia da genuinidade e fidedignidade das peças e documentos instrutórios das propostas apresentadas, em ordem a permitir a formação de um juízo seguro acerca da legitimidade e capacidade dos proponentes e bem assim acerca da credibilidade, consistência e idoneidade das respectivas propostas.
II - Face ao princípio da prevalência do interesse público e da sujeição a este dos contraentes particulares, exige-se frequentemente para a elaboração e formulação das propostas um maior rigorismo, solenidade e densidade instrutórios que o que vigora no comércio jurídico privado.
III - Não cabe ao Tribunal indagar da justiça ou da injustiça ou sindicar o sentido ou o mérito da deliberação do Conselho de Ministros que, no uso da competência que lhe era conferida pelo n. 2 do art. 10 do Dec. Reg. n. 29/88 de
3/8, decidiu não admitir uma das propostas por não lhe haver reconhecido a necessária idoneidade, designadamente a financeira, rejeição essa traduzida na emissão de um juízo de carácter global, contendo uma impressão abrangente dos diversos elementos integradores da proposta rejeitada.
IV - Ao Tribunal caberá, tão somente, o controlo da legalidade da actuação da entidade decidente no que respeita aos pressupostos de facto e de direito em que assentou a pronúncia administrativa.
V - Com vista à emissão de tal juízo negativo, desfrutava a entidade decisora da liberdade de interpretar e avaliar os elementos instrutórios, com vista a adopção da solução mais correcta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir - e para cuja interpretação era a única legalmente mandatada - actuando pois não no exercício de um poder discricionário, mas sim ao abrigo da chamada discricionariedade imprópria, na modalidade da também apelidada "liberdade probatória". Isto por não lhe assistir a liberdade de escolha entre várias soluções possíveis, mas sim uma margem de livre apreciação das provas e elementos disponíveis.
VI - Cabia aos proponentes, premonitória e cautelarmente, terem tomado a iniciativa de - antes da formulação das propostas - solicitarem à Inspecção-Geral de Jogos os esclarecimentos de que necessitassem, assim acolhendo a sugestão que lhes era endereçada pelo próprio anúncio do concurso.
Nº Convencional:JSTA00037876
Nº do Documento:SA119930629026613
Data de Entrada:12/06/1988
Recorrente:SOCIGOMES-COMERCIO E TURISMO SA E OUTROS
Recorrido 1:CM E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CM DE 1988/09/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON. DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART374.
DL 274/88 DE 1988/08/03 ART1 N2 N3 ART2 N2 N4.
DRGU 29/88 DE 1988/08/03 ART1 N1 C ART8 N1 A B C D ART9 N1 N2 ART10 N1.
DL 48912 DE 1969/03/18 ART7 PAR3 ART15 PAR1.
ETAF84 ART9.
CPA91 ART178 N2.
CCI63 ART116.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART46 N1.
DL 52/88 DE 1988/02/19 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29269 DE 1991/10/22.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG591 TII PAG1182 PAG1280.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 VII PAG168.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG669.
Aditamento:
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