Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0112/18.4BCLSB
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24915
Nº do Documento:SA1201909270112/18
Data de Entrada:07/19/2019
Recorrente:A...........
Recorrido 1:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO
A………….. recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) do acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que o sancionou com uma pena de suspensão por 67 dias e multa de € 3902,00.
Sem êxito já que o TAD negou provimento ao recurso.

Recorreu para o TCA Sul mas, sem êxito, já que este confirmou a decisão do TAD.

É desse Aresto que A…………. recorre justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. No final do jogo, disputado no dia ………, no Estádio ………., entre o ……. e o …………., o Recorrente afirmou o seguinte: "... eu acho que nós há quinze dezasseis anos tivemos dentro da nossa casa um demagogo, um populista e um mentiroso compulsivo que arrastou a nossa instituição para uma situação muito dramática, felizmente soubemos unir todos à volta da instituição e recuperá-la e trazê-la para hoje onde está e isso deu-nos muito trabalho, e por isso quando recebi aquela carta recordei-me muito desses tempos, ... algumas dessas pessoas estão hoje no futebol demagogos, populistas, mentirosos compulsivos e isso um dia mais tarde vão-me dar razão. (..)." Afirmação feita de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que a mesma era desrespeitosa e lesava a honra e consideração do Presidente do ………., …………..
Tal afirmação foi sancionada pelo Conselho de Disciplina da FPF com a pena acima referida.
Decisão que o TAD manteve.
A……… recorreu para o TCA alegando que o TAD havia errado no tocante ao julgamento da M.F. e que esse erro condicionara, decisivamente, o desfecho da acção.

O TCA negou provimento ao recurso, mantendo o acto sancionatório. Fê-lo depois de analisar as questões que Recorrente havia suscitado e que foram enunciadas do seguinte modo:
“Assim, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se:
- o acórdão arbitral recorrido enferma de erro:
- na fixação da matéria de facto;
- na qualificação jurídica dos factos;
- a FPF beneficia de isenção de custas
E, concluída essa análise, alterou muito ligeiramente a M.F que havia sido fixada pelo TAD, alteração que não implicou a revogação do julgamento deste.
O Recorrente vem, agora, renovar as críticas à fixação daquela factualidade e suscitar questões não invocadas no recurso para o Tribunal recorrido – maxime a limitação do seu direito à liberdade de expressão – e que, por isso, não foram por ele conhecidas.
Sendo assim, a revista não pode ser admitida e isto porque, como é sabido, os recursos destinam-se a reapreciar a matéria do julgamento que vem sindicado e não à análise de questões novas. Daí que improceda a pretensão do Recorrente de que este Supremo se pronuncie sobre questões que o Acórdão não conheceu
Por outro lado, tudo indica, pela forma estruturada do seu raciocínio e pela ponderação da sua análise, que o TCA apreciou devidamente as questões jurídicas atinentes ao julgamento da matéria de facto, ao que acresce que este não pode ser sindicado nesta sede se o que estiver causa for unicamente a fixação dos factos, atento o disposto no art.º 150.º/3 do CPTA.
Termos em que os Juízes deste Tribunal acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 27 de Setembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.