Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:058/12
Data do Acordão:11/12/2013
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LIBERDADE RELIGIOSA
TRABALHO POR TURNOS
Sumário:I – A oposição entre fundamentos de um acórdão não é causal da sua nulidade.
II – O trabalho dos magistrados do MºPº nos sábados em que estejam de turno não se processa em regime de flexibilidade de horário.
III – Por isso, a magistrada cuja confissão religiosa lhe imponha que não trabalhe aos sábados não tem o «direito» – atribuído pelo art. 14º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001, de 22/6 de suspender o trabalho nesses dias.
IV – Esse art. 14º, n.º 1, não afronta quaisquer normas ou princípios constitucionais, até porque o art. 41º, n.º 2, da CRP – reproduzido no art. 2º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001 – estatui que ninguém pode ser isento de obrigações por causa das suas crenças religiosas.
Nº Convencional:JSTA00068457
Nº do Documento:SAP20131112058
Data de Entrada:03/12/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSMP
Votação:UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL
Legislação Nacional:L 16/2001 DE 2001/06/22 ART14 N1 A
DL 259/98 DE 1998/08/18 ART16
CRP76 ART47 ART41 N1 N2
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A…………………, magistrada do Mº Pº identificada nos autos, interpôs o presente recurso do acórdão da Secção que julgou improcedente a acção administrativa especial que ela deduzira para se declarar nula a deliberação do CSMP, de 8/4/2011, e se condenar este órgão a dispensá-la de realizar turnos aos sábados, assim respeitando as suas crenças religiosas.
A recorrente findou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1. O Acórdão recorrido padece de nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão final (cfr. art. 668.°, nº1, al. c) do CPC, ex vi dos arts. 1º e 140º do CPTA).
2. Com efeito, a prova efectuada conduz a uma decisão diferente daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo, dado ter ficado provada a importância do dia de Sábado e a relevância do culto para a Recorrente e para a sua religião (cfr. al. i), k,), l), m), o) e p) dos factos provados).
3. Se o Tribunal a quo considerou provado que «que para manter o Sábado como dia Sagrado, os adventistas devem abster-se de todo o trabalho secular», não podia depois ter afirmado, paradoxalmente, que «não vem alegado que a Autora tenha de reservar todas as horas dos dias de sábado ao cumprimento dos seus deveres religiosos», e ter decidido que «o acto impugnado não impede a Autora de cumprir os seus deveres religiosos nos dias de turno a realizar aos sábados, visto o trabalho exigido nesses dias preencher menos de um terço das suas 24 horas».
4. O Acórdão recorrido padece também de erro de julgamento por não ter julgado inconstitucional a interpretação que o Recorrido fez da norma do art. 14°, n.° 1, al. a) da Lei de Liberdade Religiosa (LLR), no sentido de que só os cidadãos que laborarem em regime de flexibilidade de horário podem obter autorização para suspenderem o trabalho, por motivos religiosos, no dia de descanso semanal, nos dias de festividades e em determinados períodos do dia.
5. Tal interpretação é inconstitucional na medida em que aniquila, em absoluto, a liberdade de religião e de culto, impedindo muitos cidadãos de vivenciarem as suas crenças religiosas com o respeito pelos mandamentos professados.
6. No caso da Recorrente, que pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia, fica vedada a possibilidade de viver a sua religião com respeito pela 20ª Crença Fundamental, que consiste em santificar o Sábado, dedicando-o inteiramente a Deus, através do descanso, da meditação e do culto (cfr. al. l) e m) dos factos provados).
7. A liberdade de consciência, de religião e de culto, consagrada no art. 41.° da CRP, só pode ser (validamente) restringida nos termos do preceituado no art. 18º nºs 2 e 3 da CRP e no art. 6.°, n.° 1 da LLR.
8. Sucede porém, que, no caso da norma do art. 14°, n.° 1, al. a) da LLR não estão preenchidos todos os requisitos.
9. Na verdade, a CRP não sujeita a liberdade de religião e de culto a nenhum limite específico e tampouco autoriza, expressamente, a restrição deste direito por via de acto legislativo.
10. Por outro lado, a condição (do exercício de um trabalho em regime de flexibilidade de horário) é desnecessária, porquanto haveria outras medidas menos gravosas para atingir o mesmo resultado (de compatibilização da liberdade religiosa com o interesse público e com as exigência laborais e empresariais).
11. A condição é também desproporcional, pois não pondera devidamente os direitos e interesses em presença, que teriam de ser harmonizados, indo além do que verdadeiramente importaria para atingir o resultado pretendido.
12. Se a ponderação/compatibilização tivesse sido feita, certamente a norma do art. 14°, n.° 1, al. a) da LLR teria estendido a possibilidade de obter dispensa de trabalho, por motivos religiosos, a pessoas com diferentes modalidades de horários. Por exemplo, quem tem isenção de horário pode prestar trabalho em momento diferente do inicialmente previsto, desde que atinja os resultados pretendidos, e quem trabalha por turnos pode compensar as horas no turno seguinte.
13. No caso específico da Recorrente, se a sua pretensão tivesse sido deferida, e ela tivesse sido dispensada de prestar trabalho ao Sábado, não haveria nenhum risco para o interesse público de acautelar situações urgentes e de garantir o normal funcionamento das secretarias judiciais, nem para o direito ao descanso dos restantes Procuradores. Isto porque os turnos aos Sábados não iriam acabar, eles seriam é realizados por outros Colegas da Recorrente, que iriam ser depois compensados com menos turnos em dias feriados e em férias não coincidentes com o Sábado, por sua vez, assegurados pela Recorrente.
14. Já no que concerne à necessidade de compatibilizar o direito de liberdade religiosa da Recorrente e dos seus Colegas, o problema só se coloca nas situações em que estes professem uma religião que institua um dia de descanso semanal diferente do Domingo, pois nos outros casos os Colegas têm a vantagem de ver coincidir o dia de descanso semanal religioso e o dia de descanso semanal socialmente instituído, consagrado na legislação laboral.
15. Também o Tribunal a quo se absteve de realizar, no caso concreto, a indispensável harmonização de todos os direitos e interesses envolvidos, maxime o direito da Recorrente à liberdade de religião e de culto.
16. Acresce que a norma do art. 14.°, n.° 1, al. a) da LLR (ou, pelo menos, o modo restrito como foi interpretada pelo Recorrido e pelo Tribunal a quo) atinge o conteúdo essencial do direito de liberdade de consciência, de religião e de culto.
17. Isto porque a faculdade de gozo do dia Santo consagrado por uma confissão religiosa, devidamente registada e reconhecida pelo Estado como radicada, integra o núcleo irredutível daquele direito.
18. De facto, não apenas a dimensão privada e íntima adjacente à liberdade de consciência ditará aos crentes de determinada religião a necessidade de consagrarem um dia para uma oração e uma dedicação à fé mais intensas do que na restante semana, como igualmente no que se refere à dimensão colectiva e institucional da liberdade de religião e de culto, a mesma poderá reservar para um determinado dia semanal a celebração de cerimónias religiosas e a participação activa dos seus fiéis na Igreja.
19. À semelhança do dia de Domingo para a generalidade das confissões cristãs, o dia de Sábado tem para os Adventistas do Sétimo Dia uma importância fundamental, tem um relevo constitutivo e estruturante na vida e na identidade individual e colectiva, com uma profunda raiz histórica e cultural, de procedência multimilenar, para além de se repercutir fortemente na própria cidadania dos seus seguidores.
20. A crença da Recorrente e da Igreja Adventista é a de que ao Sábado não se pode trabalhar. Aquele que trabalha no Sábado está a ofender Deus, os pares e a igreja, está a pecar.
21. Ora, ao conceder apenas aos cidadãos que trabalhem em regime de horário flexível a possibilidade de obter a dispensa de trabalho nos dias de descanso semanal, nos dias de festividades e em determinados períodos do dia, impedem-se todos os outros de exercer livremente o seu direito à liberdade religiosa, à reflexão e ao culto!
22. O que colide não apenas com o disposto no artigo 41.° da CRP, como ainda com o princípio da igualdade na sua acepção material (art. 13.° da CRP).
23. Na medida em que estabelece uma restrição (ou melhor, um impedimento) sem autorização constitucional para o efeito, em clara violação do princípio da proporcionalidade, em desrespeito pelo conteúdo essencial do direito de liberdade de religião e de culto e em desrespeito pelo princípio da igualdade, o art. 14.°, n.° 1, al. a) da LLR padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 41.°, n.° 1, 13.°, n.ºs 1 e 2 e 18.°, nºs 1, 2 e 3 da CRP, motivo pelo qual a Secção do STA deveria ter recusado a sua aplicação ao caso sub judice (vide art, 204.° da CRP).
24. Por ter decidido de modo diferente, e ter julgado a acção improcedente, o Tribunal incorreu em erro de julgamento.
25. Quando afirma que a escolha da profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos as obrigações inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de outros direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem todos os pressupostos para a sua restrição, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, fazendo uma errada interpretação da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° da LLR, que igualmente padece de inconstitucionalidade material por ofensa do direito à liberdade de escolha de profissão, consagrado no n.° 1 do artigo 47.° da CRP.
26. No entanto, mesmo que o art. 14.° da LLR não fosse inconstitucional, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, ainda assim o Acórdão sub censura padeceria de erro de julgamento, na medida em que considera que os Magistrados estão sujeitos a um horário rígido, coincidente com o horário das secretarias judiciais ou dos serviços onde exercem funções, não podendo, por esse motivo, beneficiar do disposto no art. 14.°, n.° 1 da LLR.
27. Ora, basta atender ao modo como, na prática, os Magistrados do MP exercem a sua actividade profissional e às regras a que se encontram sujeitos, para concluir que eles têm isenção de horário de trabalho.
28. O exercício da magistratura do MP exige, por parte dos Procuradores, uma grande disponibilidade (leia-se «heterodisponibilidade») para a prestação do correspondente trabalho que pode ter lugar dentro e fora do horário das secretarias judicias, de madrugada, no dia de descanso semanal e, inclusive, nas férias.
29. Também não procede o argumento de que os Magistrados do MP estão sujeitos a um horário rígido pelo facto de terem que estar presentes durante o período de funcionamento das secretarias judiciais, porquanto a existência ou não de um horário de trabalho não interfere com o dever de assiduidade (cfr. art. 24°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto).
30. Aliás, os Procuradores do MP trabalham muito para além daquele horário, não tendo horário de saída, diversamente do que acontece com os funcionários judiciais, estes sim, com horário de entrada e saída previsto de forma expressa.
31. Por outro lado, na tarefa de definir o regime de horário de trabalho também não devem ser desprezadas as indicações dadas pelos arts. 85.°, 86.°, 87°, 88.° e 105.° do Estatuto do Ministério Público (EMP).
32. As referidas normas deixam transparecer a imposição, aos Magistrados do MP, de uma «quase total» ou «quase permanente» disponibilidade para a prestação do trabalho: (i) os Magistrados têm domicílio necessário na sede do tribunal ou do serviço, e só podem residir fora da circunscrição em que trabalham se tiverem autorização específica para o efeito (cfr. art. 85.° do EMP); (ii) as ausências, em virtude do gozo de férias, licenças, dispensas e em Sábados, Domingos e Feriados, não podem prejudicar a realização do serviço urgente, podendo dar lugar à organização de turnos (cfr. art. 86°, n.° 1 e 2 do EMP); (iii) em caso de urgência de serviço, os Magistrados podem ver as suas férias interrompidas pelo seu superior hierárquico (art. 105°, n.° 5 do EMP); e (iv) os Magistrados devem sempre informar o local onde podem ser encontrados (cfr. art. 87°, n.° 4 do EMP).
33. Se os Magistrados do MP tivessem verdadeiramente o mesmo horário da secretaria, não seria necessário prever a possibilidade de se ausentarem fora do período de funcionamento normal daquela (cfr. art. 87.°, n.° 2 do EMP).
34. A necessidade de obter autorização prévia para dispensas de serviço relacionadas com a participação em congressos, simpósios, concursos, etc. (cfr. art. 88.° do EMP), existe em qualquer organização de trabalho.
35. Os Procuradores têm de estar contactáveis durante as 24 horas dos dias de semana, podendo ser inclusivamente chamados para serviço urgente que ocorra a qualquer hora.
36. Os turnos efectuados durante a semana não serem compensados com remuneração extra.
37. Os Procuradores não recebem nenhuma remuneração por trabalho extraordinário.
38. Nestes termos, na medida em que considera que a Recorrente, na qualidade de Procuradora-Adjunta, presta trabalho em regime de horário fixo, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento.
39. Ora, não se encontrando os Magistrados do MP sujeitos a um regime de horário fixo, mas a um regime de isenção de horário de trabalho, por maioria de razão tem de se considerar preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 14º da LLR.
40. Na verdade, no regime de isenção de horário de trabalho mantém-se a possibilidade de compensar integralmente o período de trabalho relativamente ao qual se obteve a dispensa, respeitando-se, portanto, a teleologia subjacente à condição legal.
41. No seguimento de todo o exposto, conclui-se que o Acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 13.°, n.° 1, 18°, nºs’ 1, 2 e 3, 41°, nºs 1 e 2, 47.°, n.° 1 e 204.° da CRP, bem como os arts. 85.°, 86°, 87°, 88.° e 105.° do Estatuto do Ministério Público (EMP).

O CSMP contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
a) As funções de um Magistrado do Ministério Público em Tribunais de 1ª Instância nos dias de Sábado são, nos termos de decisão recorrida, prestados em regime de horário fixo;
b) A LLR, no seu artigo 14º, nº 1, alínea a) só permite o exercício da liberdade de culto aos trabalhadores que, além de reunirem os demais requisitos, estejam sujeitos ao regime de horário flexível;
c) A exclusão dos demais trabalhadores que não beneficiem de horário flexível, não viola as normas dos artigos 41º, nº 1, 18º nºs 1, 2 e 3, 13º nºs 1 e 2, e 47º, n.º 1, todos da CRP.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do anterior CPC.

Passemos ao direito.
Mediante a acção dos autos, a autora, que é Procuradora-Adjunta, tem primariamente em vista impugnar o acto do CSMP que, por ela não trabalhar «em regime de flexibilidade de horário» (art. 14º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 16/2001, de 22/6), indeferiu o seu pedido de que ficasse dispensada, por razões religiosas, de cumprir turnos aos sábados. Após o que ela quer uma redefinição do assunto para o futuro, por forma a garantir-se-lhe aquela dispensa.
A Secção julgou a acção improcedente «in toto». E a recorrente ataca agora esse aresto por três fundamentais vias: desde logo, afirma que o acórdão é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão (conclusões 1.ª a 3.ª da sua minuta de recurso); depois, a recorrente considera que trabalha em regime de flexibilidade de horário, pelo que tem o direito, previsto naquele art. 14º, de suspender o trabalho no dia de descanso semanal consagrado pela sua religião, que é o sábado (conclusões 26.ª a 40.ª); para além disso, e prevenindo a hipótese de se entender que o seu horário de trabalho não é flexível, ela invoca a inconstitucionalidade desse art. 14º, n.º 1, al. a), porque, ao limitar o «direito» aí previsto a quem trabalhar «em regime de flexibilidade de horário», traz uma restrição inadmissível da liberdade de religião e de culto, afronta os princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade e ofende o direito à liberdade de escolha da profissão (conclusões 4.ª a 25.ª).
Comecemos pelo primeiro daqueles três pontos, que se liga à nulidade do aresto. Este disse que a observância dos turnos pela autora, não ocupando a totalidade dos sábados, não a impede de cumprir os seus deveres religiosos na parte restante desses dias. Mas o acórdão dera antes por provado que a crença religiosa da autora obriga-a a abster-se, aos sábados, «de todo o trabalho secular». Donde a recorrente infere que o acórdão é nulo, «por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão final» (art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC).
Contudo, é nítido que esta arguição soçobra, pois a oposição assinalada meramente se dá entre fundamentos. Quando os vários fundamentos de uma decisão se mostrem discrepantes ou opostos, isso enfraquece o discurso argumentativo e, ainda, a pronúncia decisória; mas não torna nula a sentença ou o acórdão, por tal hipótese não caber na previsão de qualquer uma das alíneas do art. 668º, n.º 1, do CPC – designadamente na da sua al. c).
Improcedem, portanto, as três primeiras conclusões da alegação de recurso.
Quanto ao segundo ponto, é inútil seguirmos a recorrente e dispersarmo-nos na análise do horário de trabalho dos magistrados do MºPº. Com efeito, o que aqui simplesmente importa é o horário deles nos dias de turno – por só estes dias estarem em causa.
Nesses dias, em que se incluem os sábados, é absolutamente certo que o magistrado de turno não tem um horário flexível – noção que consta do art. 16º do DL n.º 259/98, de 18/8; pois o magistrado de turno tem, por definição, de se apresentar (ou estar contactável para uma apresentação imediata) no tribunal durante as horas de expediente, não dispondo da liberdade de escolher as suas «horas de entrada e de saída». Isto é evidente por si e incontroverso – posto que é pelo facto dos turnos se desenrolarem assim que a recorrente quer eximir-se a fazê-los.
Ora, o «direito» previsto no art. 14º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001 – o de «suspender o trabalho» em certos dias ou «períodos horários» – supõe, além do mais, uma «flexibilidade de horário» que abranja tais dias ou períodos, o que «in casu» não acontece relativamente aos sábados, como acima vimos. Era, pois, impossível que, por aplicação imediata desse art. 14º, n.º 1, a recorrente fosse dispensada de realizar os turnos aos sábados; donde se segue que o acto impugnado – que, como o «petitum» assinala, é a «deliberação do Pleno do CSMP de 8/4/2011» – não violou tal preceito e que as conclusões 26.ª a 40.ª da minuta de recurso são irrelevantes ou improcedentes.
Passemos ao terceiro e último ponto, que é o verdadeiramente crucial. Por comodidade expositiva, olhemos primeiro a questão genérica da liberdade de culto da recorrente, deixando para depois o problema, já eminentemente jurídico, se saber se ela tem o direito de «suspender o trabalho no dia de descanso semanal» – que, segundo a sua crença religiosa, é o sábado.
A recorrente crê que a sua liberdade de culto – que «compreende o direito de praticar» os respectivos actos (art. 8º, al. c), da Lei n.º 16/2001) – é negada pelo dever funcional, que sobre ela recai, de trabalhar aos sábados. E facilmente se vê que, subjacente a esta denúncia, está a ideia de que as pessoas, quando juridicamente obrigadas a fazer algo, não são livres de fazer o que seja impedido por isso. E dir-se-ia que assim é pois, num certo sentido, «obrigado» opõe-se a «livre».
Todavia, tal ideia é redutora, já que olvida a totalidade do processo causal implicado no exercício de uma qualquer liberdade. Em termos latíssimos, pode dizer-se que age livremente quem não age constrangido. Mas, quando certos constrangimentos, imediatamente negadores das correspondentes liberdades, advêm da pessoa constrangida – que livremente assumiu uma responsabilidade incompatível com elas – tudo permanece ainda no plano da liberdade. Com efeito, seria absurdo afirmar que não é livre de fazer uma determinada coisa o que livremente escolheu algo incompatível com ela; posto que a assunção do que impede ou limita uma acção traduz ainda o exercício da liberdade de a não realizar, no todo ou em parte.
Ora, a circunstância da recorrente haver livremente escolhido ser magistrada do MºPº, abraçando as responsabilidades inerentes, é que está na base da falta da liberdade de culto, aos sábados, de que ela se queixa. Mas este efeito, que a recorrente repudia, tem por origem aquela sua escolha livre; e, como toda a escolha exclui possibilidades, o que sequentemente se torna impossível, por redundar em possibilidades não realizadas, resulta ainda da vontade, e portanto da liberdade, de quem escolheu – e não da vontade alheia que porventura exija o que decorre da escolha efectuada.
Portanto, a denúncia de que a liberdade de culto da recorrente foi externamente tolhida pelo CSMP não faz sentido, visto que a liberdade dela surpreende-se nas próprias escolhas e nas consequências daí derivadas. E daqui resulta que é falaciosa a ideia de que o CSMP emitiu pronúncias acerca da liberdade de culto da recorrente. É óbvio que o CSMP nada tem a ver com as crenças dela nem pode interferir nisso. Para o CSMP, o problema era extremamente simples: enquanto magistrada – estatuto a que livremente acedeu e que livremente mantém – a recorrente tem certas obrigações funcionais e deve cumpri-las. E a eventual incompatibilidade entre o «status» profissional da ora recorrente e as crenças religiosas que perfilha – e, na vez destas, poderíamos falar de quaisquer inclinações ou aspirações doutra ordem – há-de ser por ela aferida, livremente optando pelo que, a seu ver, mais lhe convém.
E não há dúvida que a recorrente se apercebeu obscuramente disto mesmo, razão por que acusou a pronúncia do CSMP de ofender o seu direito constitucional de livre escolha da profissão (art. 47º da CRP). Nesta sede, e pressupondo que a posição do CSMP se manterá, a recorrente insinua que, para exercer a liberdade de culto, será forçada a abdicar do estatuto de magistrada; e, ao ser forçada a isso – porque «forçado» se opõe a «livre» – o CSMP estaria a negar-lhe a liberdade de escolha da profissão, enquanto encarada segundo a modalidade de nela livremente permanecer.
Mas esta argumentação é inadmissível. O art. 47º da CRP trata de uma «liberdade de escolha». E, se a recorrente livremente escolher afastar-se da magistratura do MºPº terá então exercido, «ipso facto», tal liberdade – pois é absurdo alguém clamar que não teve liberdade de escolha no preciso momento em que livremente escolheu. Ora, este resultado paradoxal a que nos conduz a alegação da recorrente advém dela utilizar mal as noções de «liberdade» e de «escolha». Permanecer no MºPº ou abandoná-lo depende da vontade da recorrente, ou seja, da sua liberdade. E essa volição, como qualquer outra, ordena-se à escolha do bem preferível, dentre os vários possíveis apresentados pelo entendimento. Concede-se que um entendimento obcecado por algum aspecto de bondade do objecto move a vontade «ex necessitate», como se suprimisse integralmente a liberdade da volição. Mas isso, porque radicado nas condições intelectuais do próprio agente, não é negador da sua liberdade; até porque, nesse género de casos, a vontade (deliberativa) encadeada «in fine» já antes livremente actuou, flectindo o entendimento a representar precisamente aquilo que o sujeito quer.
Mas há mais, e agora no plano jurídico: a «liberdade de escolha da profissão», prevista no art. 47º da CRP, só pode ser posta em causa por constrangimentos «ab extra»; donde se segue a impossibilidade de alguém, somente constrangido «ab intra» pelas suas representações e escolhas pessoais, se dizer privado de uma tal liberdade.
O que se expôs revela bem alguns dos equívocos da recorrente a propósito das suas liberdades – de culto e de escolha da profissão – e dos correspondentes constrangimentos. Mas esses equívocos não são os únicos – como veremos de seguida ao tratarmos da questão básica posta na acção e no recurso, a qual consiste em saber se ela, para cumprimento das prescrições da sua religião, tem o direito de suspender o trabalho aos sábados.
Estamos no domínio dos actos de culto, que são actos externos, mesmo se exercidos em privado. Ora, convém perguntar em que exacto plano se situou o legislador constitucional e ordinário quando disse que a liberdade de culto é «inviolável» (art. 41º, n.º 1, da CRP) e «só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (art. 6º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001). E a resposta é que aí se nos depara um plano sumamente geral, anterior à previsão de quaisquer conflitos entre a liberdade de culto (e ainda o «direito», nela compreendido, de praticar os respectivos «actos» – art. 8º, al. c), da Lei n.º 16/2001) e as obrigações jurídicas que impendam sobre o fiel praticante. E isso depreende-se dos arts. 41º, n.º 2, da CRP e 2º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001, onde se estabelece que ninguém pode ser «isento de obrigações» ou «de qualquer dever» por causa da sua prática religiosa; pois estas fórmulas legais mostram que o supremo valor que a nossa ordem jurídica reconhece à liberdade de consciência e de culto corresponde a um patamar muito distante dos concretos vínculos jurídicos que o crente, na sua vida de relação, livremente assuma.
Até porque seria incompreensível que a liberdade de religião e de culto servisse para, no todo ou em parte, desvincular o crente das relações jurídicas que ele aceitara estabelecer com terceiros; pois o que a nossa ordem jurídica espera de todos – e desses terceiros também – é uma actuação indiferente às crenças religiosas dos demais cidadãos, não os prejudicando ou beneficiando por causa delas.
A partir daqui, as coisas tornam-se claríssimas. Em princípio, nenhum crente dalguma religião pode eximir-se às suas obrigações profissionais sob a alegação de que a sua crença lhe impõe a prática de actos de culto no tempo de trabalho. Esta é uma regra inequívoca, aliás explicitada nos arts. 41º, n.º 2, da CRP e 2º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001, conforme já vimos. E o art. 14º, n.º 1, desta lei constitui uma excepção à referida regra, na medida em que reconhece aos crentes «o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho» em ocasiões prescritas pela confissão que professem – desde que se verifique o condicionalismo previsto nas três alíneas do preceito.
Ora, enquanto excepção à regra, o art. 14º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001 não tem o cariz restritivo que a recorrente lhe atribui. Exactamente ao invés, e porque reconhece, «ex novo», um «direito» de suspender o trabalho, a norma tem natureza ampliativa relativamente ao que seria expectável caso ela não existisse. E, assim sendo, carece de base a denúncia da recorrente de que é desnecessária e desproporcionada a restrição introduzida no art. 14º, n.º 1 – pois, não havendo este substrato (a tal restrição), não podem existir também aqueles predicados que lhe adeririam e o determinariam.
E também não persuade a tese da recorrente de que, ao recusar-se-lhe o direito de suspender o trabalho aos sábados, se está a violar o princípio da igualdade. Neste âmbito, e desde logo, é imperioso lembrar que o art. 2º da Lei n.º 16/2001 – cuja epígrafe é «princípio da igualdade» – diz explicitamente que «ninguém pode ser (…) isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa». Já dissemos que esta é uma regra geral, a todos aplicável por razões de «igualdade». E vimos ainda que tal regra está exceptuada no art. 14º, n.º 1, do diploma, onde se diferenciam certos crentes, os referidos no preceito e que se encontrem nas «condições» nele previstas, de todos os outros – de modo que, aos primeiros, se reconhece um «direito» de «suspender o trabalho» que, aos demais, é negado. Ora, conforme se assinalou «supra», é nesta diferença que a recorrente parece divisar a violação do princípio da igualdade («vide» as conclusões 21.ª e 22.ª). Sem razão, porém.
Ao conceder o «direito» (de suspender o trabalho) só a alguns funcionários, agentes e trabalhadores, e não à generalidade deles, o art. 14º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001 fê-lo devido às especiais «condições» em que os primeiros se encontravam. Assim, a diferença das respostas legais dadas a uns e a outros justifica-se à luz das situações típicas que os distinguem e dos efeitos práticos que delas resultam. E, havendo uma diferença de base que suporta e explica a desigualdade das soluções, afastada fica, de imediato, qualquer invocação eficaz do princípio da igualdade.
Visto que a recorrente também alude aos «colegas» cuja religião prescreva como dia de descanso semanal o domingo (conclusão 14.ª), não é de excluir que ela também aí entreveja uma ofensa do mesmo princípio. Aliás, e dentro dessa lógica, a desigualdade também se poria relativamente aos colegas ateus ou agnósticos que tomam como boa a solução de descansar ao domingo. Ora, convém assinalar que este novo modo de pôr o problema seria gerador da maior perplexidade. Com efeito, surpreenderia que a recorrente ousasse invocar o princípio da igualdade para obter do CSMP um tratamento diferente em relação aos demais magistrados do MºPº, estatutariamente seus iguais; pois é óbvio que o CSMP, ao reclamar de todos eles o mesmo, fá-lo exclusivamente a partir da sua igualdade estatutária, não tendo de acrescentar a esse único critério qualquer outro advindo das crenças, gostos ou aspirações de cada um dos magistrados em causa.
Em suma: o art. 14º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001 não comporta uma qualquer «restrição» relativamente à qual se coloque um genuíno problema de ofensa de princípios ou de normas constitucionais. Por outro lado, o CSMP não tinha nem tem de «compatibilizar» a liberdade de culto da recorrente com as obrigações funcionais que ela livremente assumiu e que sobre si recaem, já que – e ressalvada a hipótese de haver o «direito» previsto no artigo – aquele órgão é alheio às convicções religiosas dos magistrados do MºPº. E esta solução não fere nenhum preceito ou princípio, constitucional ou ordinário – designadamente o princípio da igualdade; pois, e exactamente ao invés, os arts. 41º, n.º 2, da CRP, e 2º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001, são explícitos no sentido de que a recorrente não pode ser isenta dos seus deveres funcionais por causa das suas convicções religiosas. Improcedem, assim, todas as conclusões que estiveram ultimamente em apreço.
Portanto, o acórdão «sub specie» decidiu bem, justificando-se que mantenhamos a sua pronúncia.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Novembro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (votei a decisão, não acompanhando a metódica da fundamentação relativa à liberdade de culto) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (votei a decisão mas com a fundamentação do acórdão recorrido) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (votei a decisão, mas não acompanho a fundamentação conforme voto que anexo)

Não acompanho a fundamentação seguida pelo Acórdão, entre o mais, na parte em que se alega que a falta de liberdade de culto, aos sábados, de que se queixa a Recorrente, radica no facto de «haver livremente escolhido ser magistrada do M° P°, abraçando as responsabilidades inerentes». Uma metódica constitucionalmente adequada à análise do sentido e alcance da liberdade de culto, enquanto dimensão da liberdade religiosa, que tivesse em conta as dimensões prestacionais positivas do Estado, no sentido de proporcionar o cumprimento dos deveres de culto, conduziria, em nossa óptica, ao mesmo resultado, isto é, que o art. 14º, nº 1, da Lei nº 16/2001, tal como interpretado pelo Acórdão recorrido, não implica sequer qualquer «restrição a DLG» em sentido técnico e, muito menos, uma aniquilação em absoluto da liberdade de religião e de culto como pretende a Recorrente.
Maria Fernanda dos Santos Maçãs