Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0624/17
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22301
Nº do Documento:SA1201709280624
Data de Entrada:05/25/2017
Recorrente:A...... E OUTRO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO PORTO E C......, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. A………… e marido, B………., intentaram, no TAF do Porto, acção administrativa especial contra o Município do Porto impugnando o acto de licenciamento - de um edifício destinado a habitação, comércio e serviços em terreno anexo à sua propriedade – pedindo a declaração da sua nulidade, a demolição do edifício licenciado e já construído e o cancelamento de todas as descrições e inscrições prediais relativas à propriedade horizontal que se vier a constituir.

O TAF julgou improcedente essa acção, decisão que o TCA Norte confirmou com o fundamento de que tendo havido uma informação prévia com efeitos vinculativos a permitir o sindicado licenciamento esta tinha de ser respeitada ainda que, depois dessa informação mas antes do acto de licenciamento, entrasse “em vigor um plano que fixa regras diferentes das que vigoravam no momento da deliberação favorável sobre o pedido de informação prévia.” Sendo assim, e sendo que o art.º 3.º/1 do novo PDM estabelecia que o mesmo “não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, autorizações e licenças, aprovações ou alterações válidas, incluindo projectos de arquitectura e hastas públicas alienadas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do PDM”, haveria que respeitar o conteúdo desta norma. Deste modo, “como é bom de ver, numa situação destas – em que a licença venha a ser emanada na vigência do novo plano tendo as respectivas informação prévia ou aprovação do projecto de arquitectura sido emanados antes da sua entrada em vigor – estando em vigor normas do tipo referido, aquela não será nula por violação do plano, precisamente porque contém uma norma expressa (uma norma sobre a sua aplicação no tempo) que permite a respectiva emissão.”

II. Os AA não aceitaram essa decisão e daí a presente revista onde sustentam que a mesma devia ser admitida para que se apreciasse a questão dacorrecta interpretação e aplicação da lei, de compatibilização da solução consagrada no artigo 67.º do RJUE com as disposições do RPDMP, art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2 e dos artigos 9.º, alínea e), n.º 1 e 2, alíneas b) e e) da CRP, para efeitos de aferir da nulidade da licença que veio a ser autorizada na vigência do novo plano director municipal.”

A revista não foi admitida.

III. Os Autores vêm reclamar dessa decisão por duas ordens de razões; por um lado, porque a mesma havia violado o princípio do contraditório – não tinha sido notificado o M.P. para emitir o seu parecer sobre a admissão da revista ou, pelo menos, os AA não tinham sido notificados do mesmo – e, por outro, porque a mesma desrespeitou a jurisprudência deste Supremo já que esta, em situações semelhantes à dos autos, vinha admitindo as revistas. Por fim, para a hipótese da anterior argumentação não ser atendida, requereram que este recurso fosse convolado em recurso para uniformização da jurisprudência.

Mas não têm razão.
Desde logo, porque a notificação prescrita no art.º 146.º/1 do CPTA destina-se a permitir que o M.P se possa pronunciar sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns dos valores ou bens referidos no art.º 9.º/2 daquele Código. Daí que a mesma só possa ter lugar após a admissão da revista. Deste modo, nenhuma ilegalidade foi cometida quando não se procedeu àquela notificação antes da decisão ora sob censura.

Depois, porque a admissão da revista depende das circunstâncias de cada caso e, por isso, se a presente não foi admitida foi porque que o Tribunal entendeu que, no caso, não estavam preenchidos os requisitos da sua admissão. Quer porque o Acórdão recorrido tinha adoptado uma solução juridicamente plausível e fundamentada, quer porque a questão social não tinha a relevância jurídica e social que os AA sustentavam, quer porque as instâncias, que julgaram de forma convergente, decidiram com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos.

Finalmente, ainda se dirá que não compete a esta Formação convolar a presente revista em recurso para uniformização para jurisprudência visto admissão deste ser da competência do Tribunal que proferiu o Acórdão recorrido e só poder ter lugar depois de se concluir pela verificação dos requisitos indicados no art.º 152.º do CPTA.

DECISÃO:
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal indeferem a reclamação.
Custas pelos reclamantes.

Lisboa, 28 de Setembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.