Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03032/13.5BEPRT |
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Data do Acordão: | 01/12/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | IRC BENEFÍCIOS FISCAIS |
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Sumário: | O art. 22.º n.º 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação, do Decreto-Lei n.º 108/2008 de 26 de junho, em vigor no ano de 2009, permitia, a um sujeito passivo de IRC, deduzir à coleta, do exercício, imposto pago (através de retenção na fonte ou não) por um fundo de investimento mobiliário, sem que, previamente, na competente autoliquidação, tivesse de adicionar, a importância correspondente a esse imposto, aos demais valores constitutivos/integrantes da respetiva matéria coletável. |
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Nº Convencional: | JSTA000P28775 |
Nº do Documento: | SA22022011203032/13 |
Data de Entrada: | 11/12/2021 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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