Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0157/16.9BEMDL |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPPT |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não pode admitir-se a revista que tenha por objecto uma questão que não foi causa decidendi do acórdão recorrido. III - A questão da dispensa da produção da prova testemunhal, não se revelando a respectiva decisão ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, mas, ao invés, justificada em termos razoáveis, não pode constituir objecto de revista. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27837 |
| Nº do Documento: | SA2202106090157/16 |
| Data de Entrada: | 04/19/2021 |
| Recorrente: | FARMÁCIA A........, LDA |
| Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |