Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 026662 |
Data do Acordão: | 06/26/2002 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ALMEIDA LOPES |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. COMISSÃO DE REVISÃO DOS LUCROS TRIBUTÁVEIS. RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA. |
Sumário: | A impugnação judicial com fundamento em erro nos pressupostos de determinação da matéria colectável por métodos indirectos não depende de prévia reclamação para a comissão de revisão, nos termos dos artºs 84º, nº 3, e 136º, nº 1 do CPT. |
Nº Convencional: | JSTA00057856 |
Nº do Documento: | SA220020626026662 |
Data de Entrada: | 11/14/2001 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST VISEU PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART84 N1 ART136 N1. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável calculada por métodos indiciários e em erro nos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, o contribuinte A..., com estabelecimento comercial em Alto do Caçador, 3500 – Viseu, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 1993, praticado pela 1ª Repartição de Finanças de Viseu. Por despacho de fls. 31 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu indeferiu liminarmente a petição inicial, por ter entendido que o impugnante, por não ter deduzido reclamação para a Comissão Distrital de Revisão, não podia impugnar judicialmente a quantificação da matéria colectável. Não se conformando com este despacho, o contribuinte recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 39 e seguintes, concluindo que o Fisco não podia, no seu caso, apurar a matéria colectável por métodos indiciários, pois a sua escrita comercial está correcta. Não houve contra-alegações. Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso, pois a impugnação com fundamento em erro nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável não tem de ser precedida de reclamação para a Comissão Distrital de Revisão. Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada. Lendo a impugnação judicial, vemos que o contribuinte alegou dois vícios do acto de liquidação: erro na quantificação da matéria colectável e erro nos pressupostos de determinação da matéria colectável por métodos indirectos. Alegou este último vício nos artºs 1 a 4 da petição inicial de impugnação judicial, dizendo que a sua escrita comercial cumpre todos os requisitos formais e substanciais para se poder proceder ao apuramento do rendimento colectável/volume de negócios com base na contabilidade, que o Fisco não apontou quaisquer irregularidades ou faltas de deveres de cooperação e que tudo está correcto excepto o montante de rendimentos. O Mº Juiz a quo apenas tomou em consideração o erro de quantificação da matéria colectável, olvidando o outro vício. Nos termos do artº 84º, nº 1, do CPT, da decisão que fixe a matéria tributável com fundamento a sua errónea quantificação cabe reclamação dirigida à comissão de revisão. E diz o nº 3: “a reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável”. Por sua vez, o artº 136º, nº 1 do CPT dizia que a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável depende de prévia reclamação nos termos dos artigos 84º e seguintes. Em parte alguma da lei se dizia que a impugnação judicial com fundamento em erro nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável depende de prévia reclamação para a comissão de revisão. E com razão a lei não faz essa exigência, pois isso é uma questão de direito que não pode ser bem resolvida pela comissão de revisão, que é uma comissão competente para decidir questões de natureza técnica. Assim, o recorrente tem razão, na medida em que há erro de julgamento. Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro. Sem custas. Lisboa, 26 de Junho de 2002 Almeida Lopes – Relator António Pimpão Mendes Pimentel |