Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0359/16.8BELLE 042/18 |
Data do Acordão: | 11/07/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | IVA DEDUÇÃO REEMBOLSO |
Sumário: | Não obstante a falta de apresentação dos documentos de suporte das deduções efectuadas nos anos 2001 a 2005, solicitados pela AT, não constituir violação de qualquer obrigação do sujeito passivo configurável como contraordenação tributária, dado ter já decorrido o prazo legal de 10 anos para o seu arquivo e conservação em boa ordem (nº 1 do art. 52º do CIVA e nº 1 do art. 113º do RGIT), essa insusceptibilidade de imputação ao sujeito passivo a título de responsabilidade contraordenacional não é impeditiva do indeferimento do pedido de reembolso, por falta de apresentação dos documentos de suporte das deduções de imposto nesses períodos em que se se verificou o excesso determinante do crédito a favor do sujeito passivo (art. 22º n.ºs 4, 5, 10 e 11 do CIVA). |
Nº Convencional: | JSTA00070795 |
Nº do Documento: | SA2201811070359/16 |
Data de Entrada: | 07/06/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE LOULÉ |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IVA |
Área Temática 2: | DEDUÇÕES |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 22º, N.ºS. 4, 5, 10 E 11 E 52º DO CIVA |
Aditamento: | |