Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0359/16.8BELLE 042/18 |
| Data do Acordão: | 11/07/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | IVA DEDUÇÃO REEMBOLSO |
| Sumário: | Não obstante a falta de apresentação dos documentos de suporte das deduções efectuadas nos anos 2001 a 2005, solicitados pela AT, não constituir violação de qualquer obrigação do sujeito passivo configurável como contraordenação tributária, dado ter já decorrido o prazo legal de 10 anos para o seu arquivo e conservação em boa ordem (nº 1 do art. 52º do CIVA e nº 1 do art. 113º do RGIT), essa insusceptibilidade de imputação ao sujeito passivo a título de responsabilidade contraordenacional não é impeditiva do indeferimento do pedido de reembolso, por falta de apresentação dos documentos de suporte das deduções de imposto nesses períodos em que se se verificou o excesso determinante do crédito a favor do sujeito passivo (art. 22º n.ºs 4, 5, 10 e 11 do CIVA). |
| Nº Convencional: | JSTA00070795 |
| Nº do Documento: | SA2201811070359/16 |
| Data de Entrada: | 07/06/2017 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE LOULÉ |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | IVA |
| Área Temática 2: | DEDUÇÕES |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 22º, N.ºS. 4, 5, 10 E 11 E 52º DO CIVA |
| Aditamento: | |