Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0421/11
Data do Acordão:09/07/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - Não tendo a execução fiscal sido declarada extinta pelo órgão da execução na sequência do pagamento parcial da dívida exequenda pelo responsável subsidiário, não pode o julgador extinguir a oposição que este deduzira com fundamento em impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
II - A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de atacar a legalidade do acto que ordenou a reversão.
III - Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a oposição com fundamento em inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
Nº Convencional:JSTA00067122
Nº do Documento:SA2201109070421
Data de Entrada:04/28/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL DE 2010/12/02 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:LGT98 ART23 N5 ART22 N1 ART24 ART9 N3
CPPTRIB99 ART153
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC982/10 DE 2011/05/04; AC STA PROC24/10 DE 2010/05/26
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII PAG89
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 2 de Dezembro de 2010, de rejeição liminar da oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívidas tributárias liquidadas à sociedade B…, face à julgada extinção da execução por força do pagamento da dívida exequenda.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos de execução fiscal o Reclamante pagou a quantia exequenda dentro do prazo para deduzir oposição, usando do benefício constante do n° 5 do artigo 23° da LGT.
2. Quando o Executado Oponente pagou a quantia Exequenda, informou os autos de execução fiscal de que, o pagamento, era efectuado sem prejuízo do direito de recorrer do Despacho de Reversão, nos termos do disposto no artigo 9.º, n° 3 da LGT.
3. Foi deduzida Oposição à Execução Fiscal.
4. Foi proferida Sentença a rejeitar a oposição por ser manifesta a sua improcedência dado que “A admitir-se a oposição sempre seria julgada extinta por impossibilidade da lide".
5. O pagamento voluntário da dívida pelo Revertido dentro do prazo da oposição, deverá ter guarida no n°3 do Artigo 9.° da LGT nos casos em que a Oposição à Execução Fiscal é o único meio processual que o Oponente dispõe para atacar a ilegalidade do Despacho de Reversão e discutir a sua legitimidade.
6. Deve ser feita, pois, uma interpretação restritiva dos artigos 169.° e 176.° n°1 alínea c) ambos do CPPT no sentido da sua inaplicabilidade aos casos idênticos ao dos presentes autos.
7. Tal entendimento encontra justificação no n° 3 do artigo 9.° da LGT, que deverá ser interpretado no sentido de incluir a Oposição à Execução Fiscal nos casos em que o pagamento fixado no n° 5 do artigo 23.° da LGT e a Oposição ter como fundamento a falta de pressupostos para a reversão.
8. Deve, pois, ser revogada a Douta Sentença que rejeitou a Oposição e ordenado o prosseguimento da instância, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA.
1.2. A Fazenda Pública (Recorrida) não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso – cfr. fls. 174 verso.
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. A questão colocada no presente recurso jurisdicional é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar que a presente oposição não tinha qualquer utilidade face à extinção da execução fiscal revertida contra o Oponente, sendo, assim, «manifesta a sua improcedência».
O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou que «No caso em apreço, na petição inicial da oposição o oponente não invocou factos que contendessem com legalidade da dívida exequenda. O oponente invocou a falta de fundamentação do despacho de reversão e a ilegitimidade que constituem fundamentos de oposição (art. 204.°, n.° 1, alíneas b) e t), do CPPT). (...)
O oponente com a oposição pretende a extinção da execução. Porém, ainda antes da apresentação da petição inicial da oposição, pagou a quantia exequenda em 23/9/2010 e o processo de execução foi extinto por pagamento.
A pretensão do oponente (extinção do PEF) deixou de interessar por impossibilidade de atingir-se o resultado pretendido. O oponente se pretendia suspender o PEF tinha de prestar garantia idónea (art. 52.° da LGT). O oponente não pode pagar da quantia exequenda nos termos do art. 23.°, n.° 5, da LGT, sem prejuízo do direito de deduzir oposição, porquanto esse pagamento pressupõe a extinção da dívida, motivo pelo qual fica isento de juros de mora e de custas. (...)
(...) Aquando da apresentação da petição inicial do processo de oposição já a pretensão do oponente (extinção do PEF) tinha deixado de interessar por impossibilidade de atingir-se o resultado pretendido, uma vez que o objecto do processo já tinha desaparecido.
Assim, rejeita-se a oposição porque é manifesta a sua improcedência. A admitir-se a oposição ela sempre seria julgada extinta por impossibilidade da lide atenta a falta de objecto (art.º 209.º, n.º 1, alínea c) do CPPT).»
Resulta da informação prestada nos autos, a fls. 138, que «Em 2010.09.08, e na sequência do despacho de reversão, foi o responsável subsidiário A…, citado pessoalmente. No dia 23.09.2010, ainda dentro do prazo de oposição, o responsável subsidiário, A…, procedeu ao pagamento da quantia exequenda no valor de € 25.526,53. Face ao exposto, estando a quantia exequenda paga pelo revertido, no prazo de oposição, sou de parecer que se encontram reunidos os pressupostos para se declarar extinta a reversão contra os responsáveis subsidiários pelas dívidas constantes da citação de fls. 159 a 160, nos termos do art.º 23.º, n.º 5 da LGT e 176.º do CPPT, prosseguindo a reversão para cobrança coerciva dos processos n.ºs (...) contra os restantes responsáveis subsidiários (...)».
Dela não consta, pois, que a execução fiscal tenha sido extinta. Nem poderia tê-lo sido, uma vez que a quantia em cobrança no respectivo processo de execução fiscal e apensos ascende ao montante total de 27.539,46 €, e o Oponente foi chamado a pagar (e pagou) somente 25.526,53. O que significa que a execução prosseguiu para a cobrança da quantia restante, dos respectivos juros de mora e das custas processuais, como, aliás, ressalta da informação acima referida.
A decisão incorreu, pois, em erro ao julgar que ocorrera a extinção da execução fiscal e ao concluir, com base nesse pressuposto, que a oposição se tornava impossível por falta de objecto.
Por outro lado, embora o pagamento voluntário da dívida possa acarretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o certo é que, como esclarece JORGE LOPES DE SOUSA, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, II volume, pág. 89, e tem sido confirmado pela jurisprudência mais recente deste Tribunal (Cfr. Acórdãos proferidos em 7/10/2009, em 25/03/2009, em 26/05/2010 e em 4/05/2011, nos Processo nºs 714/09, 985/08, 24/10 e 982/10, respectivamente.)
, o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário, dentro do prazo de oposição, para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária, não implica a preclusão do seu direito de impugnar o acto de liquidação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º desse diploma legal, que expressamente estabelece que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei». O pagamento efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição enquadra-se na previsão desta norma, já que a isenção de juros de mora e custas que o artigo 22.º, n.º 1, da LGT inclui no âmbito da responsabilidade subsidiária constitui, como qualquer isenção, um benefício.
A inutilidade/impossibilidade da lide faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, mas não já naquelas em que, como no caso dos autos, o processo de oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a legalidade do despacho de reversão, por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a própria oposição à execução como forma de atacar a ilegalidade do acto que ordenou a reversão contra os legais representantes da sociedade executada a título principal.
Em suma, o pagamento efectuado pelo Oponente para beneficiar de isenção de custas e acrescido não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição, não podendo manter-se a decisão recorrida que assim não entendeu.
3. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à instância para prosseguimento, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Setembro de 2011. - Dulce Manuel Neto (relatora) - João Valente Torrão - António Calhau.