Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0421/11
Data do Acordão:09/07/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - Não tendo a execução fiscal sido declarada extinta pelo órgão da execução na sequência do pagamento parcial da dívida exequenda pelo responsável subsidiário, não pode o julgador extinguir a oposição que este deduzira com fundamento em impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
II - A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de atacar a legalidade do acto que ordenou a reversão.
III - Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a oposição com fundamento em inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
Nº Convencional:JSTA00067122
Nº do Documento:SA2201109070421
Data de Entrada:04/28/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL DE 2010/12/02 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:LGT98 ART23 N5 ART22 N1 ART24 ART9 N3
CPPTRIB99 ART153
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC982/10 DE 2011/05/04; AC STA PROC24/10 DE 2010/05/26
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII PAG89
Aditamento: