Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0421/11 |
Data do Acordão: | 09/07/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
Sumário: | I - Não tendo a execução fiscal sido declarada extinta pelo órgão da execução na sequência do pagamento parcial da dívida exequenda pelo responsável subsidiário, não pode o julgador extinguir a oposição que este deduzira com fundamento em impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. II - A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de atacar a legalidade do acto que ordenou a reversão. III - Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a oposição com fundamento em inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. |
Nº Convencional: | JSTA00067122 |
Nº do Documento: | SA2201109070421 |
Data de Entrada: | 04/28/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL DE 2010/12/02 PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | LGT98 ART23 N5 ART22 N1 ART24 ART9 N3 CPPTRIB99 ART153 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC982/10 DE 2011/05/04; AC STA PROC24/10 DE 2010/05/26 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII PAG89 |
Aditamento: | |