Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0755/19.9BELRS
Data do Acordão:12/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
DIVIDENDOS
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - A análise da realidade em apreço depende também da questão da possibilidade de eliminação da dupla tributação internacional, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, bem como da eliminação da dupla tributação económica internacional, com o cumprimento das condições vertidas na alínea b), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, ou seja, ainda que se conclua pela eventual incompatibilidade entre a liberdade de circulação de capitais e o tratamento diferenciador apontados nos autos, importa também indagar se tal situação pode ser neutralizada por via da aplicação da CDT que permitirá à Recorrida reaver o imposto pago em Portugal.
II - Ora, de acordo com o exame da factualidade provada e supra exarada, deve concluir-se que da mesma não consta a matéria relativa à matéria agora assinalada, o que equivale a dizer que não é possível examinar e decidir, em sede de direito, a questão relacionada com a possibilidade de eliminação da dupla tributação internacional, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, bem como da eliminação da dupla tributação económica internacional, com o cumprimento das condições vertidas na alínea b), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, sendo de notar que a falta de apuramento dos factos relacionados com esta situação resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do Tribunal "a quo", pelo que a sentença sindicada padece de défice instrutório, sendo que o S.T.A. é um Tribunal de revista (art. 12º nº 5 do ETAF), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (art. 26º al. b) do ETAF).
III - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos arts.13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário, sendo que, com referência à matéria que temos vindo a destacar, tal impunha, nomeadamente, a notificação da aqui Recorrida para informar se os dividendos a que se reportam os actos de retenção na fonte impugnados foram sujeitos a tributação nos Estados Unidos da América e, nesse, caso, qual a taxa aplicada e, depois, se ao abrigo da CDT celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América deduziu o imposto suportado em Portugal a título de retenção na fonte ao montante de imposto devido nos Estados Unidos da América e, nesse caso, qual o montante de imposto que deduziu, ao abrigo da aludida CDT, ao imposto devido nos Estados Unidos da América, juntando os elementos probatórios tidos por conveniente nesta sede, notificando a AT também para informar e comprovar quaisquer elementos de que disponha neste domínio.
Nº Convencional:JSTA000P30310
Nº do Documento:SA2202212070755/19
Data de Entrada:07/20/2022
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:VANGUARD ENERGY FUND
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: