Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01409/16
Data do Acordão:10/25/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO
QUESTÃO NOVA
Sumário:Os recursos são meios processuais para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais de que se recorre, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame desse mesmo tribunal de que se recorre.
Nº Convencional:JSTA000P22440
Nº do Documento:SA22017102501409
Data de Entrada:12/14/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 19 de Novembro de 2015, que, julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 1783200401030558 e apensos, por dívidas relativas a IVA de 2003, 2005 e 2006, no valor de € 11.468,42, em que a devedora originária é a sociedade B………….. Lda..

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
I. Na base do presente processo está a cobrança coerciva de dívidas da sociedade B……………., Lda., provenientes da ausência da entrega do IVA, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, segundo o que consta das certidões de dívida juntas à execução de que se recorre.
II. Nos termos do disposto nos art.°s 153°, 163° e 204 al. i) e al. b) do CPPT, a identificação dos devedores deve constar do título executivo, ora tal pressuposto, foi ultrapassado, sendo certo que a omissão de tal pressuposto pressupõe a existência de uma nulidade insanável que é de conhecimento oficioso e como tal deve ser declarada, atendendo a que se trata de um elemento essencial do título executivo e na prespectiva do Recorrente integra a al. i do art.° 204° e ainda a al. b) do C.P.P.T e pode ser suscitado em sede executiva;
III. Como tal perante, a falta de pressupostos essenciais, ao Recorrente não pode ser assacada qualquer responsabilidade na presente execução, posto que os normativos têm um determinado conteúdo e o mesmo não pode ser subvertido pelo julgador, alegando que apesar de constar do preceito que é um elemento essencial, o mesmo considerar que se trata de mera irregularidade e como tal não lhe atribuir qualquer consequência legal, primando pela irresponsabilidade das entidades sobre quem deve recair o rigor e a competência.
IV. Resulta ainda do artigo 24.° da LGT, que a responsabilidade é atribuída em face da efectiva prossecução do cargo de gerente e reportada ao período em que é exercida.
V. O Recorrente foi declarado revertido, pelo facto de ser gerente da sociedade B………….., e por não ter esta sociedade não dispor de património suficiente para pagamento da dívida exequenda;
VI. Cumpre ao Tribunal a quo indagar sobre se o Recorrente exerceu a gerência de forma efectiva, com tudo o que isso implica em torno da assunção dos destinos da sociedade, praticando os actos de disposição e administração inerentes ao cargo.
VII. Partindo este Tribunal, do pressuposto de que estão preenchidos os requisitos para a reversão e de que não subsiste qualquer ilegitimidade, do que se discorda directamente, desde logo e também porque incumbiria à Fazenda Pública a prova de a falta de pagamento das quantias ora em execução são da responsabilidade do Recorrente o que não faz em momento algum do despacho de reversão;
VIII. Situamo-nos, pois no problema do ónus da prova dessa gerência de facto.
IX. E neste patamar, o artigo 24.° da LGT nada diz (designadamente ao nível das presunções: art. 344.° n.° 1 do Código Civil (CC), nem tinha que o dizer, sob pena de encararmos as palavras despidas do conteúdo que normalmente lhes é atribuído, o que levaria a concluir que se trataria de presunção legal e não judicial.
X. No entanto, a Jurisprudência mais recente exclui a presunção legal de gerência/administração de facto nas situações em que se encontra demonstrada a gerência/administração de direito, vidé com pertinência o acórdão do Pleno do STA n.° 1132/06, de 28 de Fevereiro de 2007;
XI. Na execução dos presentes autos, está, como vimos, a responsabilidade subsidiária atinente ao pagamento do IVA, o que pressupõe que a obrigação tenha sido praticada no período em que o Oponente exerceu funções, mas também, que a insuficiência do património da sociedade B…………., Ld.ª, devedora originária, tenha sido causada, de forma culposa, pelo ora oponente/recorrente.
XII. Ora, face ao extraído supra do referido Acórdão, não pode sustentar-se que, dada como assente a gerência de direito, o Oponente tenha que fazer qualquer prova no sentido de demonstrar que não exerceu a gerência de facto e que, não o logrando fazer, que a Oposição deve ser decidida contra ele.
XIII. Pelo contrário, é sobre a Fazenda Pública que recai o ónus de demonstrar que o gerente de direito, contra quem reverteu a execução fiscal, exerceu de facto tais funções, e bem assim, que foi por sua culpa que o património da sociedade devedora se tornou insuficiente para o pagamento do IVA.
XIV. E, não se trata de argumentar que o IVA não é receita própria da sociedade, mas uma quantia em trânsito, porquanto, quantas não são as empresas que têm milhares de euros debitados em facturas que não são pagas, que se encontram em dívida, sendo que nem de tal facto se fez prova;
XV. Ora, conforme se refere na douta decisão “nada se provou em relação ao modo como o oponente exerceu a gerência”;
XVI. Ora, uma vez que a Fazenda Pública não logrou demonstrar, nem suscitar a dúvida do Tribunal, que neste caso, o Recorrente foi gerente efectivo e de facto da executada originária, e que esteve na base da sua (não) actuação, por assim ter prosseguido com culpa a insuficiência do património da sociedade para pagar as dívidas, só se pode considerar que o Oponente/Recorrente é parte ilegítima.
XVII. Violou pois o Tribunal a quo o disposto no art.° 24º da LGT, art.° 153°, art.º 163° e art° 204.º do CPPT.
XVIII. Acresce que quando o Recorrente alega que os bens da sociedade deveriam ter sido integralmente excutidos e faz referência ao facto de existirem bens da devedora principal que não foram considerados aquando da reversão, não se preencheu os pressupostos da reversão integradores do preceituado no art.° 153.° do CPPT;
XIX. Competia à Fazenda Pública a cabal demonstração de que os bens penhorados eram insuficientes para a cobrança da dívida, contudo a Administração Tributária basta-se com uma alusão genérica, cfr. fls 4 da decisão de que se recorre “para além dos bens já penhorados, não se detectaram quaisquer outros bens e/ou rendimentos susceptiveis de serem penhorados”,
XX. Não se justificando qual o valor dos bens penhorados, se foram vendidos e qual o produto da venda e se são ao não suficientes, estamos pois perante a ausência do preenchimento dos pressupostos legais para a reversão, sendo que, o despacho deveria ter sido fundado, e não foi, na medida em que se caiu directamente num conceito vago e sem que qualquer razão de ciência o justifique.
XXI. Estamos pois perante a ilegitimidade do revertido, posto que ao se referir à excussão do património da devedora e à existência de bens no património da devedora, competia à Administração Tributária o ónus da prova de que os bens eram insuficientes, o que no caso não sucedeu.
XXII. Foi pois violado o art.° 204º do CPPT.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Por um lado entendeu que o recorrente pretende ver apreciadas questões que não foram objecto de apreciação da sentença, como sejam o caso da alegada ilegitimidade do Oponente e a alegada nulidade do título executivo. Por outro, quanto à questão dos pressupostos da reversão, que na opinião do Ministério Público é a única questão colocada em causa pelo recorrente, entende, “(…)Como decorre da petição - pontos 26 e 27-, o oponente/Recorrente invoca apenas a prévia excussão dos bens penhorados, alegando que foi realizada uma penhora dos bens que se encontravam nas instalações da executada originária e os mesmos ainda não tinham sido vendidos.
Assim sendo, nada há a censurar à sentença recorrida, uma vez que o Mmo. Juiz “a quo” limitou-se a conhecer da questão da “prévia excussão” dos bens pertença da executada originária suscitada de forma genérica pelo oponente.
Afigura-se-nos, assim, que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente.(…)”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A. Em 02.05.2000, o oponente foi designado gerente da sociedade B…………., Lda, juntamente com C………….
B. No Serviço de Finanças de Gondomar 1 foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal contra a sociedade B………….., Lda:
a. Processo n° 1783 2004 0103 0558 (principal), no valor de € 509,07, por dívida de IVA relativa ao ano de 2003 (Outubro-Dezembro);
b. Processo n° 1783 2005 0105 3639 (apenso), no valor de € 1.790,63, por dívida de IVA relativa ao ano de 2005 (Abril-Junho);
c. Processo n° 1783 2006 0100 1221 (apenso), no valor de € 2.879,61, por dívida de IVA relativa ao ano de 2005 (Julho-Setembro);
d. Processo n° 1783 2006 0100 8145 (apenso), no valor de € 3.433,18, por dívida de IVA relativa ao ano de 2005 (Outubro-Dezembro);
e. Processo n° 1783 2006 0103 2402 (apenso), no valor de € 1.493,14, por dívida de IVA relativa ao ano de 2006 (Janeiro-Março);
f. Processo n° 1783 2006 0104 1932 (apenso), no valor de € 1.362,79, por dívida de IVA relativa ao ano de 2006 (Abril-Junho).
C. Em 07.02.2011, pela Técnica do Serviço de Finanças de Gondomar 1 foi subscrita “Informação” com o seguinte teor:







D. Em 07.02.2011, pelo Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Gondomar 1 foi proferido “Despacho para audição (reversão)” com o seguinte teor:


E. Em 08.02.2011, foi remetida carta registada de notificação do oponente para efeitos de exercício de audição prévia relativamente à reversão em apreço.
F. Em 28.02.2011, pelo Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Gondomar 1 foi proferido “Despacho (reversão)” com o seguinte teor:


G. Em 04.03.2011, foi assinado o aviso de recepção relativo a carta de citação do oponente relativamente à reversão.
H. Em 04.04.2011, foi remetida por carta registada ao Serviço de Finanças de Gondomar 1 a petição de oposição que deu origem aos presentes autos.
Nada mais se deu como provado.

Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Em primeiro lugar importa saber, tal como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal se o recurso versa questões que não foram analisadas na sentença recorrida e/ou não foram arguidas pelo recorrente nos articulados que em devido tempo juntou aos autos.
Na petição inicial o recorrente identifica as seguintes questões que pretende ver apreciadas pelo TAF do Porto:
1-Falta de indicação do seu nome, enquanto responsável subsidiário, nos títulos executivos, artigos 1. a 7.;
2-Omissão do direito de audição no âmbito do procedimento de reversão, uma vez que a notificação para esse efeito foi devolvida como não reclamada sendo certo que tal notificação nunca chegou ao seu conhecimento, artigos 8. a 17.;
3-Prescrição da dívida exequenda respeitante a IVA de 2003, artigos 18. a 20.;
4-Inconstitucionalidade da reversão no que se refere a coimas e multas, artigos 21. a 25.;
5-Não excussão prévia à reversão de todos os bens da devedora originária, artigos 26. e 27.

Face a estas questões suscitadas, na sentença recorrida decidiu-se relativamente às questões 1, 2 e 4:
Uma nota para dizer que a preterição de audição prévia do revertido não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, como, aliás, é pacificamente aceite pela jurisprudência. Tal nulidade deverá, diferentemente, ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com eventual reclamação da decisão para o tribunal. É esta a posição unânime do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., entre muitos outros, o Acórdão de 11 de Julho de 2012, rec. n.º 599/12), recentemente adoptada por unanimidade pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário daquele Tribunal (cfr. o Acórdão de 19 de Setembro de 2012, rec. n.º 1075/11). Por conseguinte, tal fundamento não será objecto de análise nos presentes autos. O mesmo se diga relativamente à falta de requisitos do título executivo, a qual apenas pode integrar a nulidade insanável prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, quando não puder ser suprida por prova documental.
Quanto à alegada inconstitucionalidade da reversão de coimas, certamente a mesma apenas terá sido invocada por lapso, na medida em que não estão em causa coimas, mas dívida de IVA.”.

E relativamente às questões suscitadas sob os pontos 3 e 5 conheceu-se de mérito, julgando-se as mesmas improcedentes.

Resulta da leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões que o recorrente suscita as seguintes questões:
Conclusões II. e III. - insiste na nulidade decorrente da não indicação do seu nome no título executivo sem pôr em causa o que se decidiu na sentença recorrida a esse respeito (na sentença recorrida decidiu-se que tal nulidade deveria ser arguida perante o órgão de execução fiscal);
Conclusões IV. a XVII. – suscita “ex novo” nos autos a questão da gerência de facto e do respectivo ónus da prova, chegando mesmo, na conclusão XV., a destacar uma afirmação pretensamente extraída da sentença recorrida que não existe;
Conclusões XVIII. a XXII. – a pretexto de nova abordagem no tocante à questão da necessidade da excussão prévia dos bens do devedor originário, em momento anterior ao da reversão, invoca agora a não referência por parte do órgão de execução fiscal, como fundamento para a reversão, de que os bens penhorados seriam insuficientes para a satisfação da dívida exequenda.

Da análise conjugada da petição inicial, da sentença recorrida e deste recurso, podemos surpreender com facilidade que vêm agora colocadas questões que não foram decididas na sentença recorrida, porque não alegadas em devido tempo, bem como não vem convenientemente “atacado” o segmento da decisão recorrida em que se emitiu pronúncia relativamente a determinadas questões, pelo que, nessa parte a sentença transitou em julgado.
“…como é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova (Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.2013, recurso 1460/13, de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.”, cfr. ac. deste STA datado de 05.11.2014, rec. nº 01508/12.

Já vimos que relativamente às questões inicialmente colocadas na petição inicial sob os pontos 1 e 2 supra, se decidiu na sentença recorrida que as mesmas deveriam ser suscitadas junto do órgão de execução fiscal, sendo certo que não vem imputado neste recurso, a tal julgamento, qualquer erro de facto ou de direito, pelo que, nessa parte a sentença formou caso julgado, não podendo agora este Supremo Tribunal conhecer de tais questões, nomeadamente a vertida nas conclusões II. e III.
Já no que toca à matéria vertida nas conclusões IV. a XVII. -gerência de facto e respectivo ónus da prova- trata-se de matéria nova que nunca foi alegada no âmbito dos articulados produzidos pelo recorrente e também não se trata de questão que deva ser conhecida “ex officio” pelo juiz, aliás, tem sido essa a doutrina sufragada por este Supremo Tribunal, por todos ver o ac. datado de 27.11.2013, rec. n.º 01110/13 (A questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, designadamente quanto à gerência de facto ou à culpa na insuficiência de bens da devedora originária, não é do conhecimento oficioso, e, por conseguinte, teria de ser suscitada pela oponente em sede de petição inicial. E, não o tendo sido, era vedado ao tribunal conhecer de tal questão).
Por último, e no que toca à questão suscitada nas conclusões XVIII. e seguintes, podemos surpreender que também se trata de questão nova que não foi abordada pelo recorrente nos seus articulados, ou seja, não foi alegado que o despacho de reversão estaria errado e seria desadequado uma vez que os bens já penhorados ao devedor originário seriam suficientes para o pagamento da dívida exequenda (o que aliás não poderia alegar, porque tal como consta do auto de penhora, cfr. fls. 39, é manifesto que o valor dos bens penhorados é inferior ao valor em dívida) ou até que não teria sido feita menção nos fundamentos do despacho de reversão de que tais bens penhorados seriam insuficientes para o pagamento de tal dívida.
Na verdade, e relativamente a esta questão, o recorrente dedica-lhe dois artigos na petição inicial em que se limita a referir que a reversão só deve operar quando se demonstrem excutidos todos os bens da devedora, sendo certo que ainda existiam bens penhorados à data que nunca foram adjudicados.
Tal como se decidiu na sentença recorrida apenas a insuficiência patrimonial é condição da reversão, já não o benefício da excussão que se consubstancia numa mera condição de prosseguimento da execução após a reversão. Ou seja, porque se tratam de questões diferentes e autónomas, sendo que uma antecede a outra, na sentença recorrida apreciou-se correctamente a questão trazida aos autos pelo recorrente, a da excussão prévia, sendo que quanto à insuficiência patrimonial nada foi dito, porque nada foi alegado.
Temos, assim, que concluir que o presente recurso não merece provimento.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Recorrente.
D.n.
Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.