Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0479/07 |
Data do Acordão: | 10/24/2007 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | IRC FACTURAS FALSAS CONTABILIDADE ORGANIZADA PROVA PRESUNÇÃO DE FACTO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - Os poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1.ª instância, são limitados a matéria de direito (art. 21.º, n.º 4, do ETAF de 1984). II - A formulação de juízos sobre pontos da matéria de facto que não reclama a interpretação de qualquer norma legal nem faz apelo à sensibilidade jurídica dos julgadores, exigindo apenas a aplicação de regras da vida e da experiência, insere-se no âmbito dos poderes de cognição dos tribunais com poderes para fixação da matéria de facto, não sendo possível aos tribunais com meros poderes de revista fazer a sua apreciação. III - Por força do princípio da unidade do sistema jurídico, que impõe que se pressuponha a coerência valorativa do ordenamento jurídico, as regras sobre a repartição do ónus da prova no procedimento tributário têm de ser aplicadas também nos processos judiciais em que é apreciada a legalidade das decisões tomadas naqueles procedimentos. IV - O art. 78.º do CPT, ao estabelecer casos de cessação da presunção de veracidade dos dados e apuramentos resultantes de contabilidade ou escrita organizada segundo a lei comercial ou fiscal, tem ínsita a determinação de que nesses casos em que cessa a presunção é sobre o contribuinte que recai o ónus da prova dos factos sobre que se gerarem dúvidas. V - Entre estas situações de inversão do ónus da prova no procedimento tributário inclui-se a de existirem indícios fundados de que a contabilidade ou escrita não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte, regra esta que tem de ser harmonizada com a do art. 121.º do CPT, de forma a entender-se que, quando existam esses indícios, não se está perante situação de «dúvida fundada» que justifique a anulação do acto de liquidação. |
Nº Convencional: | JSTA00064630 |
Nº do Documento: | SA2200710240479 |
Data de Entrada: | 05/28/2007 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA NORTE. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART712 ART722. ETAF84 ART21 N4. CPTRIB91 ART78 ART121. CPPTRIB99 ART121. CCIV66 ART9 ART350. |
Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG220. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG432. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG269. |
Aditamento: | |