Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02844/17.5BELSB
Data do Acordão:06/26/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24740
Nº do Documento:SA12019062602844/17
Data de Entrada:06/17/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, providência cautelar pedindo que seja:
1) Citada a Requerida para a presente providência, com expressa cominação do disposto no artigo 128.º n.º 1 do CPTA;
2) Intimada a Requerida a remeter ao processo o «registo disciplinar» referido nas certidões referidas pelo Autor;
3) Declarada a ineficácia dos atos de registo lavrados no mesmo «registo disciplinar»;
4) Declarada a ineficácia dos atos a que se refere o documento de fls. 19 do processo n.º 965/2015-L/D – «SINOA»;
5) Intimada a Requerida a remeter aos processos a que remeteu «certidões» em que usa o «registo disciplinar» usado nas acima documentadas, a remeter-lhes informação de que foi suspensa a eficácia de tais atos, e de que foi declarada a sua ineficácia;
6) Intimada a Requerida a abster-se de fazer novo uso do «registo disciplinar» que diz ter organizado;
7) Intimada a Requerida a abster-se de fazer novo uso dos registos que fez no «SINOA», usando as falsificações especificadas no n.º 12 do requerimento inicial, e a eliminar, dele, os «factos» referidos na certidão de 5 de dezembro de 2017.

O TAC declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, confirmou essa decisão.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer com fundamento na errónea aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAC declarou extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide uma vez que “o pedido de passagem de certidão formulado pelo Autor, no sentido de lhe ser certificado, narrativamente, que no processo n.º 236/2009 se encontram as peças por si indicadas, foi integralmente satisfeito.”

E o TCA não conheceu do recurso dessa decisão pelas seguintes razões:
“....
A…………, .... veio interpor recurso jurisdicional para este TCAS e em sede de alegações formulou as conclusões constantes do seu requerimento de 14 de Maio de 2018 (14 conclusões subdivididas em números e alíneas, a que correspondem 7 páginas de conclusões para um texto de 10 páginas de alegações), cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
Por despacho datado de 12 de Setembro de 2018 foi o Recorrente convidado a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso jurisdicional, nos termos e para os efeitos do artigo 639° n° 1 e 3 do Código de Processo Civil, ao que ele respondeu arguindo nulidades que em seu entender se verificam e que são de conhecimento prioritário, sem contudo sintetizar as conclusões da sua alegação.
......
Estando, como vimos, consignado no n° 3 do actual artigo 639°, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o convite nesse sentido.
...........
No caso em apreço, o Recorrente não cumpriu o ónus previsto no n° 3 do artigo 639° do Código de Processo Civil, ou seja não apresentou conclusões sintetizadas ao convite formulado, pelo que não se pode conhecer do objecto do recurso ...........
Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, em rejeitar o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa e não conhecer do seu objecto.
Custas pelo Recorrente.”
O Autor reclamou para a Conferência, arguindo a nulidade do Acórdão, mas o TCA indeferiu essa pretensão.

3. A única questão que se coloca nesta revista é a de saber se o Acórdão errou ao rejeitar o recurso com fundamento na recusa do Recorrente ao convite que o Tribunal lhe dirigiu no sentido de sintetizar as conclusões da sua alegação.
Ora, tudo indica que o Acórdão não merece a censura que lhe é feita já que mesmo se fundou nas disposições processuais que regulam esta matéria, que foram aplicadas com base num discurso jurídico lógico e coerente.
O que vale por dizer que não se justifica a admissão da revista não só por não haver necessidade da intervenção deste Supremo para uma mais esclarecida aplicação do direito, como por a questão aqui em causa não ter relevância jurídica fundamental.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 26 de Junho de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.