Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01429/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECLAMAÇÃO
Sumário:Não se justifica admitir o recurso de revista de acórdão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P18467
Nº do Documento:SA12015011501429
Data de Entrada:12/04/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório

1.1. A……….., devidamente identificado, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz do TAC de LISBOA, no quadro da utilização da faculdade conferida pela alínea i) do art. 27º do CPTA.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os seguintes:

a) A acção foi instaurada em 29-11-2007;

b) Foi fixado à acção o valor de € 15.001,00;

c) Em 21-3-2011, foi proferida sentença pela M. Juíza Relatora;

d) As partes foram notificadas por ofícios expedidos em 22-3-2011;

e) O ora recorrente interpôs recurso jurisdicional em 3-5-2011;

f) Em 27-5-2011, foi proferido despacho de admissão do recurso.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA que citou (acórdãos do STA de 19-3-2013, processo 12/13; 4-4-2013, processo 0333/13) não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões proferidas por juiz singular, que nos termos da lei devam ser apreciadas por tribunal colectivo, não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência. O mesmo acórdão não determinou a convolação do recurso em reclamação para a conferência por não ter sido respeitado o prazo de 10 dias.

3.3. Como decorre do exposto o acórdão recorrido mostra-se em conformidade com jurisprudência uniformizada e consolidada deste STA. Na verdade, como se disse entre muitos outros acórdãos desta formação:

“(…)

O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».

No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».

Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.

Nestas circunstâncias, estando a matéria que o recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

(…)” – acórdão de 30-9-2014, desta Formação de Apreciação Preliminar, proferido no recurso 0812/14.

As razões expostas são totalmente transponíveis para o presente caso, pelo que não se justifica admitir a revista excepcional.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.