Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01386/13
Data do Acordão:09/25/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:A reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT não se inclui entre os casos de suspensão da prescrição abrangidos pelas designações genéricas de meios processuais incluídas no nº 4 do art. 49º da LGT.
Nº Convencional:JSTA00068374
Nº do Documento:SA22013092501386
Data de Entrada:09/05/2013
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPPT99 ART276 ART169 N1
LGT98 ART49 N4
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A……., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 19 de Julho de 2013, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tomar que, no âmbito do âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2100200201028006 e 2100200201028081, ordenou a penhora dos créditos de que a executada é detentora na B……….. Lda.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

I – O presente recurso reporta-se a imposto respeitante a IRC do ano de 1996
II – Que em 9 de Dezembro de 2011 foi proferido despacho pelo chefe de finanças em que a prescrição operava em 6 de Fevereiro de 2013.
III – Que a reclamação a que se refere o art. o n.º 4 do art. 49.º da LGT terá de ser interpretada como reclamação graciosa prevista no art. 68.º e seguintes do CPPT
IV- E não como reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, por conjugação com o disposto no art. 169.º do mesmo Código que prevê a suspensão da execução fiscal em face da apresentação de reclamação graciosa e seja prestada garantia,
V – Uma vez que o processo de reclamação graciosa corre seus termos autonomamente e suspende, efectivamente, o prazo de prescrição
VI – Enquanto a reclamação dos actos corre termos no processo de execução fiscal e não suspende a prescrição
VII – Pelo que a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal não suspende o decurso do prazo prescricional.
VIII – Daí que a prescrição se tenha verificado em 6 de Fevereiro de 2013.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas deve a decisão recorrida ser revogada e em consequência ser julgado procedente, com o que se fará JUSTIÇA

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 75 e 76 dos autos, concluindo no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e anular-se a efectuada penhora de créditos, porquanto entende que a instauração da RAOEF em 2013.05.27 não constitui facto suspensivo do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 49.º/4 da LGT, como decidiu o STA nos acórdãos de 2011.03.02 – P. 0120/11, de 2013.04.03 – P. 0450/13 e de 2013.04.17 – P. 0434/13, a cujo discurso fundamentador se adere.

Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.


- Fundamentação -

4 – Questão a decidir

É a de saber se é ilegal a penhora de créditos da executada determinada pelo despacho recorrido, em virtude da prescrição da dívida exequenda, para o que importa definir apenas se a reclamação judicial deduzida pela ora recorrente contra o despacho que lhe indeferiu o reconhecimento da prescrição e determinou que esta só ocorreria em 6 de Fevereiro de 2013 teve por efeito a suspensão do prazo de prescrição entre o momento da sua interposição e o trânsito em julgado do Acórdão do STA que a decidiu definitivamente, como decidido na sentença recorrida.

5 – Matéria de facto

Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 14-11-2002 foram instaurados no Serviço de Finanças de Tomar contra a ora reclamante, os processos de execução fiscal n.º 2100200201028006 e 2100200201028081, por dívida de IRC do ano de 1996, no montante de €81.656,31. – (cfr. fls. 13 dos autos em suporte digital).
B) Em 21-07-2011, a reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Tomar a apreciação da prescrição da dívida relativa aos processos executivos identificados em A).- (facto alegado no art.º 5.º da petição inicial e confirmado na informação de fls. 13 dos autos em suporte digital).
C) Em 09-11-2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Tomar, indeferiu o pedido referindo na alínea anterior, em cujo despacho menciona que “o processo só prescreverá em 06-02-2013” – (facto alegado no art. 7.º da petição inicial e confirmado pela informação de fls. 13 dos autos em suporte digital).
D) Em 23-11-2011 a ora reclamante deduziu reclamação do despacho referido na alínea anterior, nos termos do artigo 276.º do CPPT, a que coube o n.º 1448/11.0BELRA deste TAF de Leiria. – (cfr. informação de fls. 13 e 14 dos autos em suporte digital).
E) Em 30-04-2013 o Chefe do Serviço de Finanças de Tomar determinou a penhora de créditos que a ora reclamante detêm na sociedade B………., Lda., até ao montante de €81.656,31, sendo por esta reconhecido o crédito de €20.626,17. – (cfr. fls. 10 e 13 dos autos em suporte digital).
F) Em 16-05-2013, a sociedade B………, Lda., endereçou à reclamante comunicação da penhora mencionada na alínea anterior. – (cfr. docs. de fls. 8 dos autos em suporte digital).
G) Em 27-05-2013 foi recepcionada no Serviço de Finanças de Tomar a presente reclamação .- (cfr. doc. de fls. 3 dos autos em suporte digital).
H) Em 17-06-2013 o Serviço de Finanças de Tomar informou nos presentes autos que “6 – Tendo o reclamante apresentado recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (Processo n.º 321/12), este Tribunal negou provimento ao recurso, a 12-00-2012, tendo remetido os referidos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a 08-10-2012, onde ainda se encontram, pelo que a tramitação do processo prosseguiu, nomeadamente para efectivação de penhoras, tendo em vista a cobrança da dívida.”. – (cfr. informação de fls. 13 e 14 dos autos em suporte digital).

6 – Apreciando.

6.1 Da ilegalidade do despacho que ordenou a penhora de créditos da executada

A sentença recorrida, a fls. 35 a 43 dos autos, julgou improcedente a reclamação, mantendo o despacho reclamado, no entendimento de que a invocada prescrição não ocorreu, porquanto embora o Chefe do Serviço de Finanças tenha afirmado, no despacho de 09-11-2011 que “o processo apenas prescreve em 06-02-2013”, haveria sempre que tomar em consideração as causas suspensivas que viessem a ocorrer posteriormente e, in casu, acrescentar o tempo de suspensão da contagem do prazo desde 23-11-2011 até à data do trânsito em julgado do acórdão proferido em 12-09-2012, conforme vem informado pelo órgão da execução fiscal, lapso temporal superior ao que decorreu desde 06-02-2013 até à presente data (cfr. sentença recorrida, a fls. 41 dos autos).
Discorda do decidido quanto ao julgado efeito suspensivo da dedução de reclamação de acto do órgão de execução fiscal o recorrente, nos termos supra expostos, manifestando o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal adesão à tese da recorrente, já sufragada, aliás, por Acórdãos deste Supremo Tribunal
Vejamos.

Embora seja correcta a afirmação constante da sentença recorrida segundo a qual o termo do prazo de prescrição da dívida exequenda indicado no despacho recorrido poderia não se verificar - se posteriormente ao momento em que foi efectuada a contagem e antes do termo do prazo indicado se verificassem novos factos suspensivos –, entendemos, ao invés do julgado na sentença recorrida e acompanhando o entendimento expresso nos Acórdãos citados pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal (um deles por nós relatado, os outros dois por nós subscritos), que « (…) a reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT, não está contemplada como facto com eficácia suspensiva na previsão da disposição normativa aplicável (actual nº 4 e, anteriormente, o nº 3, ambos do art. 49º da LGT), pois que a expressão «reclamação» ali mencionada deve ser interpretada como significando reclamação graciosa, por conjugação com a norma constante do art. 169º nº 1 CPPT, onde se estabelece a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação graciosa, desde que constituída ou prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.». Pelo que, «(…) na falta de preceito que tal disponha, não pode entender-se que a reclamação prevista nos arts. 276º e segts. do CPPT suspenda a execução, pois que, por um lado não se encadeia com a prestação de garantia e, por outro lado, é processada nos próprios autos de execução fiscal, sendo que também o recurso dela interposto sobe nos próprios autos, (imediatamente, aliás, quando se invocar prejuízo irreparável ou quando a retenção lhe fizer perder a respectiva utilidade - cfr. por todos, o ac. de 20/1/2010, rec. nº 01258/09».

Assim, considerando que a reclamação judicial a que se refere D) do probatório fixado não tem efeito suspensivo do prazo de prescrição, que não há no processo referência a quaisquer outros factos suspensivos nem nada que ponha em causa que, assim sendo, a dívida prescreveria da data indicada pelo despacho a que se refere a alínea C) do probatório e ainda tendo em conta que a penhora de créditos foi ordenada por despacho proferido em data posterior àquela em que a Administração Fiscal afirmara que prescreveria a dívida exequenda (cfr. as alíneas C) e E)), forçoso é concluir que, ao contrário do decidido, é ilegal o despacho sindicado nos presentes autos que ordenou a penhora de créditos, porquanto a dívida exequenda cujo pagamento a penhora pretendia assegurar se encontrava já prescrita, logo coercivamente inexigível, à data em que foi ordenada a penhora.

Pelo exposto, forçoso é concluir que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação, anulando-se o despacho reclamado.

– Decisão –

7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar procedente a reclamação, anulando o despacho reclamado.

Custas pela Fazenda Pública, apenas em 1.ª instância pois não contra-alegou neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 25 de Setembro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.