Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01386/13 |
Data do Acordão: | 09/25/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
Sumário: | A reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT não se inclui entre os casos de suspensão da prescrição abrangidos pelas designações genéricas de meios processuais incluídas no nº 4 do art. 49º da LGT. |
Nº Convencional: | JSTA00068374 |
Nº do Documento: | SA22013092501386 |
Data de Entrada: | 09/05/2013 |
Recorrente: | A...., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | CPPT99 ART276 ART169 N1 LGT98 ART49 N4 |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 19 de Julho de 2013, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tomar que, no âmbito do âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2100200201028006 e 2100200201028081, ordenou a penhora dos créditos de que a executada é detentora na B……….. Lda. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – O presente recurso reporta-se a imposto respeitante a IRC do ano de 1996 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 75 e 76 dos autos, concluindo no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e anular-se a efectuada penhora de créditos, porquanto entende que a instauração da RAOEF em 2013.05.27 não constitui facto suspensivo do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 49.º/4 da LGT, como decidiu o STA nos acórdãos de 2011.03.02 – P. 0120/11, de 2013.04.03 – P. 0450/13 e de 2013.04.17 – P. 0434/13, a cujo discurso fundamentador se adere. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se é ilegal a penhora de créditos da executada determinada pelo despacho recorrido, em virtude da prescrição da dívida exequenda, para o que importa definir apenas se a reclamação judicial deduzida pela ora recorrente contra o despacho que lhe indeferiu o reconhecimento da prescrição e determinou que esta só ocorreria em 6 de Fevereiro de 2013 teve por efeito a suspensão do prazo de prescrição entre o momento da sua interposição e o trânsito em julgado do Acórdão do STA que a decidiu definitivamente, como decidido na sentença recorrida. 5 – Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: Embora seja correcta a afirmação constante da sentença recorrida segundo a qual o termo do prazo de prescrição da dívida exequenda indicado no despacho recorrido poderia não se verificar - se posteriormente ao momento em que foi efectuada a contagem e antes do termo do prazo indicado se verificassem novos factos suspensivos –, entendemos, ao invés do julgado na sentença recorrida e acompanhando o entendimento expresso nos Acórdãos citados pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal (um deles por nós relatado, os outros dois por nós subscritos), que « (…) a reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT, não está contemplada como facto com eficácia suspensiva na previsão da disposição normativa aplicável (actual nº 4 e, anteriormente, o nº 3, ambos do art. 49º da LGT), pois que a expressão «reclamação» ali mencionada deve ser interpretada como significando reclamação graciosa, por conjugação com a norma constante do art. 169º nº 1 CPPT, onde se estabelece a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação graciosa, desde que constituída ou prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.». Pelo que, «(…) na falta de preceito que tal disponha, não pode entender-se que a reclamação prevista nos arts. 276º e segts. do CPPT suspenda a execução, pois que, por um lado não se encadeia com a prestação de garantia e, por outro lado, é processada nos próprios autos de execução fiscal, sendo que também o recurso dela interposto sobe nos próprios autos, (imediatamente, aliás, quando se invocar prejuízo irreparável ou quando a retenção lhe fizer perder a respectiva utilidade - cfr. por todos, o ac. de 20/1/2010, rec. nº 01258/09». Assim, considerando que a reclamação judicial a que se refere D) do probatório fixado não tem efeito suspensivo do prazo de prescrição, que não há no processo referência a quaisquer outros factos suspensivos nem nada que ponha em causa que, assim sendo, a dívida prescreveria da data indicada pelo despacho a que se refere a alínea C) do probatório e ainda tendo em conta que a penhora de créditos foi ordenada por despacho proferido em data posterior àquela em que a Administração Fiscal afirmara que prescreveria a dívida exequenda (cfr. as alíneas C) e E)), forçoso é concluir que, ao contrário do decidido, é ilegal o despacho sindicado nos presentes autos que ordenou a penhora de créditos, porquanto a dívida exequenda cujo pagamento a penhora pretendia assegurar se encontrava já prescrita, logo coercivamente inexigível, à data em que foi ordenada a penhora. Pelo exposto, forçoso é concluir que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação, anulando-se o despacho reclamado. – Decisão – 7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar procedente a reclamação, anulando o despacho reclamado. Custas pela Fazenda Pública, apenas em 1.ª instância pois não contra-alegou neste Supremo Tribunal. Lisboa, 25 de Setembro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves. |