Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0157/23.2BALSB
Data do Acordão:02/21/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - A partir daqui, e fazendo aplicação do que fica exposto ao caso dos autos, a matéria em análise é mais exigente no que diz respeito à análise vertida na decisão arbitral fundamento, nomeadamente quanto se tem presente o disposto no art. 3º nº 2 do CIUC na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, até porque estamos perante contratos que são realizados por escrito e são, à partida, sujeitos a registo, sendo que, perante os dados de facto vertidos na decisão arbitral recorrida, a situação tem como ponto de partida a elaboração de contratos dos quais resulta para a contraparte a obrigação de liquidação do imposto em apreço, sendo que, ainda que não tenha sido feito o registo da locação, teria ainda de ser ponderada a possibilidade de conferir relevância à situação derivada da existência dos tais contratos entre as partes, ou seja, mantém-se a pertinência da ponderação do tal nº 2, que constituirá sempre o ponto de partida de análise em função da natureza dos contratos ali identificados, sendo que só depois poderemos então cair na aplicação do nº 1 da norma já apontada.
IV - Neste ponto, é manifesto que esta realidade nunca se colocou no âmbito da decisão arbitral fundamento, o que significa que a questão jurídica em apreço tem contornos distintos, sendo que o Tribunal não pode deixar de apreciar a mesma em função da realidade de facto vertida nos autos, o que torna incontornável o que ficou exposto, de modo que, perante a dinâmica das decisões em apreço, designadamente em função da factualidade ponderada em cada um dos processos, só podemos concluir que não estão, pois, reunidos os pressupostos imprescindíveis para que se conheça do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que as decisões em confronto apresentam diverso enquadramento factual, pelo que, como já tinha sido enunciado, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais (cumulativos) para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Nº Convencional:JSTA000P31945
Nº do Documento:SAP202402210157/23
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:BANCO 1... SA - SUCURSAL PT
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: