Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0484/11.1BECBR 01350/17 |
| Data do Acordão: | 10/14/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | IVA ACORDO |
| Sumário: | I - Uma proposta de acordo, alcançado em sede de procedimento de conciliação, com conteúdo respeitador das exigências do art. 252.º n.º 2 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), para poder relevar e funcionar como um plano de pagamentos, com a eficácia atribuída no mesmo diploma, mesmo que aceite por todos os credores (logicamente, também, e com maior acuidade, quando subscrita, apenas, por alguns) intervenientes no procedimento conciliatório, há de, obrigatória e necessariamente, ser apresentada e homologada pelo juiz do tribunal que (não fosse essa conciliação) seria competente para o inevitável processo de insolvência. II - Não há qualquer similitude substancial (apenas, poderão haver parecenças em termos económico-financeiros) entre a situação do acordo, sem mais, de um credor e um devedor, em reduzir o valor do crédito (que implicou a liquidação de IVA) ainda não cobrado, incluindo o tributo devido e a de um fornecedor/prestador de serviço e um adquirente/destinatário, no âmbito de uma transação onde, após ter ocorrido o obrigatório registo contabilístico, haja necessidade de anular a operação ou reduzir o seu valor tributável “em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos”, na condição de que exista determinada e específica (com insubstituíveis requisitos formais) documentação. III - Só a partir de 29 de abril de 2010, o legislador aceitou, em cédula de IVA, a possibilidade de dedução do imposto relativamente a créditos (reduzidos ou não) considerados incobráveis, em acordo obtido num procedimento extrajudicial de conciliação, homologado judicialmente ou não. IV - Em sede de exegese das leis, mediante a aplicação das regras hermenêuticas gerais, unanimemente, aceites, em particular, de interpretação autêntica, deve considerar-se lei interpretativa “aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado (…)”. Sendo este o paradigma das leis interpretativas, sucede, com frequência, o legislador qualificar, expressamente, como tal leis que não cumprem, objetivamente, este desiderato. Nestes casos, a declaração de uma lei como interpretativa equivale a uma “cláusula de retroactividade”, isto é, ela integra-se na lei interpretada (art. 13.º n.º 1 do Código Civil (CC)), o que equivale a dizer que retroage os seus efeitos até a data do início da vigência da lei pretérita. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26481 |
| Nº do Documento: | SA2202010140484/11 |
| Data de Entrada: | 11/29/2017 |
| Recorrente: | A........, LDA |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |