Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0878/10 |
| Data do Acordão: | 03/02/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | IVA RECTIFICAÇÃO PRAZO DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | I - A rectificação facultativa de IVA relativo ao ano de 1993, por iniciativa do contribuinte, tem de respeitar o prazo de um ano previsto no n.º 3 do artigo 71.º do CIVA (actual artigo 78.º). II - A duplicação de colecta ocorre quando da aplicação do mesmo preceito legal por mais de uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária em concreto. III - Tal não acontece quando as primeiras liquidações incidiram sobre a transferência interna de viaturas automóveis do activo permutável de uma empresa para o seu activo imobilizado e as segundas liquidações tiveram por objecto a venda dessas viaturas a clientes. |
| Nº Convencional: | JSTA00066838 |
| Nº do Documento: | SA2201103020878 |
| Data de Entrada: | 11/11/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART71 N3. CPPTRIB99 ART205 N1. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 5ED ANOTAÇÃO3 AO ART205. |
| Aditamento: | |