Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0325/20.9BESNT |
Data do Acordão: | 05/13/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL AGRUPAMENTO DE EMPRESAS SEGURANÇA |
Sumário: | I – À partida não existe incompatibilidade jurídica entre a candidatura de agrupamentos de empresas a concursos públicos para prestação de serviços de segurança privada e o regime jurídico do exercício da actividade da segurança privada. II – A apreciação de alegadas práticas anti-concorrenciais por parte de agrupamentos de empresas tem de ser realizada casuisticamente e deve basear-se em provas trazidas aos autos. |
Nº Convencional: | JSTA00071145 |
Nº do Documento: | SA1202105130325/20 |
Data de Entrada: | 04/01/2021 |
Recorrente: | A……….., SA |
Recorrido 1: | ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IP E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 146.º, n.º 2, al. c), do CCP, 4.º, n.º 1, 14.º n.ºs 1 e 2, 38.º, n.º 3, e 51.º, n.º 6, da Lei 34/2013, DE 16 DE MAIO E 9º DA LEI DA CONCORRÊNCIA |
Legislação Comunitária: | ARTIGO 101º DO TFUE |
Aditamento: | |