| Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0156/19.9BCLSB | 
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| Data do Acordão: | 09/10/2020 | 
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| Tribunal: | 1 SECÇÃO | 
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| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO | 
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| Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA INFRACÇÃO DISCIPLINAR TRIBUNAL ARBITRAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE IMPRENSA | 
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| Sumário: | I – Preenche o tipo de infração disciplinar previsto e punido nos artigos 19.º e 112.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP) a difusão de mensagens, na conta oficial de Twitter de um clube de futebol, onde se afirma que um determinado árbitro atuou com a intenção deliberada de errar e de favorecer a equipa adversária, imputando-lhe um comportamento ilícito e, por isso mesmo, desonroso. II – Aquelas normas não restringem desproporcionalmente a liberdade de expressão e de informação garantidas pelo artigo 37.º da CRP, que neste caso cedem para assegurar a salvaguarda de outros direitos e valores constitucionais, nomeadamente os direitos de personalidade inerentes à honra e à reputação do árbitro (artigo 26º/1 da CRP), e a prevenção da violência no desporto (artigo 79.º/2 da CRP). | 
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| Nº Convencional: | JSTA000P26250 | 
| Nº do Documento: | SA1202009100156/19 | 
| Data de Entrada: | 06/17/2020 | 
| Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL | 
| Recorrido 1: | SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Aditamento: |  | 
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 Texto Integral
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