Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0714/01.8BTLRS 068/15 |
Data do Acordão: | 12/12/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P23941 |
Nº do Documento: | SA2201812120714/01 |
Data de Entrada: | 01/20/2015 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 19.09.2018, invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que no acórdão supra identificado, foi decidido negar provimento ao recurso e condenar a Fazenda Pública, na qualidade de recorrente, em custas. Sendo que o presente processo é uma impugnação judicial, cuja petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa, 12º Bairro Fiscal, em 1 de Outubro de 2001. Assim alega que ao mesmo se aplica o Código das Custas Processuais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Desta forma conclui que deve atender-se ao previsto na al. a) do nº 1 do artº 2.° do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
3. O recorrido foi notificado do pedido de reforma e sobre o mesmo nada disse. 4. Tem razão a Fazenda Pública. Nos termos do Acórdão de 19.09.2018, proferido por esta Secção de Contencioso Tributário, foi julgado improcedente o recurso deduzido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo a Fazenda Pública sido condenada em custas. Sucede porém que os presentes autos de impugnação judicial deram entrada em 01.10.2001, ou seja na vigência do CCJ aprovado pelo decreto-lei 224-A/96 de 26.11, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo decreto-lei 324/03, de 27.12, as quais só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Em face do exposto constata-se um erro de julgamento na condenação em custas, erro que se verifica por não se ter atentado na data da apresentação da petição inicial em 1ª instância. Ora, visto o disposto no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de Fevereiro), regime de custas anterior à vigência do Dec.Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária. Sendo que a responsabilidade por custas de entidades públicas, criada pelo decreto-lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, apenas existe nos processos instaurados após a sua entrada em vigor, como resulta do seu artº 14º, nº 1. Essa entrada em vigor ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 de acordo com o nº 1 do artº 16º daquele diploma legal. 5. Termos em que acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em proceder à reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, passando a nele constar “Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1/01/2004 ”. Sem custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva. |