Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0163/22.4BCLSB |
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Data do Acordão: | 04/19/2023 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | TERESA DE SOUSA |
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Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL INFRACÇÃO DISCIPLINAR CULPA |
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Sumário: | I – Não se justifica admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido terá ajuizado correctamente [ao entender que da factualidade provada resulta a possibilidade das avarias detetadas assumirem um caráter imprevisível independente de qualquer actuação da Recorrida que terá adoptado o comportamento que lhe era exigível tendo em vista o cumprimento dos deveres de organização que sobre ela recaiam], estando fundamentado, através de um discurso consistente e plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar; II - Não se vendo igualmente, que a questão aqui em causa detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática ou especial complexidade jurídica. |
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Nº Convencional: | JSTA000P30897 |
Nº do Documento: | SA1202304190163/22 |
Data de Entrada: | 04/06/2023 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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