Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0461/11.2BEPRT |
Data do Acordão: | 05/26/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS MAIS VALIAS BENEFÍCIOS FISCAIS |
Sumário: | I -Tendo a contribuinte transferido, através de “Carta Compromisso”, para o B…….. os seus direitos de voto, e, uma vez que detinha 2,909% do capital da “C.............”, sem direito de voto, é forçoso concluir que a participação na “C.............” não pode ser considerada forma indirecta de exercício da actividade económica da A............., representando, a aquisição e alienação das partes do capital da “C.............”, um investimento e estando os ganhos na alienação de participações financeiras fora do objecto social da impugnante. II -Como a AT fundamentou a sua posição nos elementos documentais apresentados pela Impugnante, v.g. os acordos celebrados com o B………… (“Carta Compromisso”), na transferência para este, dos seus direitos de voto, concluiu, e bem, que ao ter transferido tais direitos de voto, a sua participação na “C.............” não pode ser considerada forma indirecta de exercício da sua actividade económica e a aquisição e alienação das partes representativas do capital da “C.............” configuram um investimento, estando os ganhos na alienação de participações financeiras fora do seu objecto social (cf. art.º 1.º n.º 2 do D.L. n.º 318/94); III -Consequentemente, as mais-valias realizadas não têm enquadramento no benefício fiscal previsto no art.º 32.º do EBF. |
Nº Convencional: | JSTA000P29470 |
Nº do Documento: | SA2202205260461/11 |
Data de Entrada: | 02/14/2022 |
Recorrente: | A………… – SGPS, UNIPESSOAL, LDA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |