Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0461/11.2BEPRT
Data do Acordão:05/26/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
MAIS VALIAS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário:I -Tendo a contribuinte transferido, através de “Carta Compromisso”, para o B…….. os seus direitos de voto, e, uma vez que detinha 2,909% do capital da “C.............”, sem direito de voto, é forçoso concluir que a participação na “C.............” não pode ser considerada forma indirecta de exercício da actividade económica da A............., representando, a aquisição e alienação das partes do capital da “C.............”, um investimento e estando os ganhos na alienação de participações financeiras fora do objecto social da impugnante.
II -Como a AT fundamentou a sua posição nos elementos documentais apresentados pela Impugnante, v.g. os acordos celebrados com o B………… (“Carta Compromisso”), na transferência para este, dos seus direitos de voto, concluiu, e bem, que ao ter transferido tais direitos de voto, a sua participação na “C.............” não pode ser considerada forma indirecta de exercício da sua actividade económica e a aquisição e alienação das partes representativas do capital da “C.............” configuram um investimento, estando os ganhos na alienação de participações financeiras fora do seu objecto social (cf. art.º 1.º n.º 2 do D.L. n.º 318/94);
III -Consequentemente, as mais-valias realizadas não têm enquadramento no benefício fiscal previsto no art.º 32.º do EBF.
Nº Convencional:JSTA000P29470
Nº do Documento:SA2202205260461/11
Data de Entrada:02/14/2022
Recorrente:A………… – SGPS, UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: