Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:085/12
Data do Acordão:04/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECLAMAÇÃO GRACIOSA NECESSÁRIA
INDEFERIMENTO TÁCITO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RETENÇÃO NA FONTE
Sumário:I – Em regra, a reclamação graciosa tem natureza facultativa, mas há situações em que a lei não permite a impugnação directa do acto de liquidação e impõe a reclamação graciosa prévia como condição para abrir a via contenciosa como, v.g., no caso de retenção na fonte, quando o fundamento de impugnação não for exclusivamente matéria de direito e o acto não tiver sido efectuado de acordo com orientações genéricas emitidas pela AT (art. 132.º, n.ºs 2 e 6, do CPPT).
II – Nos casos de retenção na fonte, se for apresentada reclamação graciosa, quer ela seja condição de abertura da via judicial, quer não o seja mas o interessado tenha optado por a apresentar, o prazo para a impugnação judicial é o do n.º 5 do art. 132.º do CPPT: 30 dias contados do indeferimento expresso ou tácito (sendo que, neste último caso, fica afastado o prazo geral do art. 102.º, n.º 1, alínea d), do CPPT para a impugnação da generalidade dos indeferimentos tácitos, como o permite o n.º 4 do mesmo artigo).
III – A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente (art. 57.º, n.º 5, da LGT e art. 106.º do CPPT), sendo que o prazo para a decisão da reclamação graciosa é de seis meses (art. 57.º, n.º 1, da LGT) e conta-se da data da entrada da petição no serviço competente (art. 57.º, n.º 5, LGT) e nos termos do art. 279.º, alínea c), do CC ex vi do n.º 3 do art. 57.º da LGT.
Nº Convencional:JSTA00067534
Nº do Documento:SA220120419085
Data de Entrada:01/27/2012
Recorrente:A..., GMBH
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CPTRIB99 ART2 E ART20 N1 ART106 ART132 N5
CPC96 ART150 ART684 N3 ART690-A N1
CCIV66 ART279
LGT98 ART57 N1 N3 N5
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG163-165 PAG406-409 PAG420 VOLI PAG638-639.
Aditamento: