Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0445/22.5BEALM |
Data do Acordão: | 01/11/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PRAZO |
Sumário: | I - O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção (gracioso ou judicial), ou, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[c]aso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência». II - Factos supervenientes, para os efeitos do n.º 2 do art. 170.º do CPPT e como decorre do n.º 4 do art. 54.º da LGT, serão apenas aqueles que possam integrar os únicos dois fundamentos em que pode assentar a dispensa da prestação de garantia: «risco irreparável» com a prestação de garantia e «manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis». III - O pedido de dispensa da prestação de garantia efectuado mais de 15 dias após a dedução de oposição à execução fiscal (no caso, cerca de oito anos depois) e sem que tenha sido alegado a superveniência do fundamento da dispensa (não servindo esse propósito a mera alegação de que foi efectuada a penhora), é de indeferir com fundamento em intempestividade. IV - Nada autoriza a interpretação da lei no sentido de que o executado pode pedir a todo o tempo a dispensa da prestação da garantia mesmo que não invoque a superveniência dos fundamentos em que sustenta a sua pretensão. |
Nº Convencional: | JSTA000P30402 |
Nº do Documento: | SA2202301110445/22 |
Data de Entrada: | 12/12/2022 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |