Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0982/10 |
| Data do Acordão: | 05/04/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA DÍVIDA EXEQUENDA REVERSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - Não tendo a execução fiscal sido declarada extinta pelo órgão da execução na sequência do pagamento parcial da dívida exequenda pelo responsável subsidiário, não pode o julgador extinguir a instância de oposição com fundamento em impossibilidade superveniente da lide. II - A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do acto de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de impugnar esse acto. III - Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide. |
| Nº Convencional: | JSTA00066946 |
| Nº do Documento: | SA220110504982 |
| Data de Entrada: | 12/09/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF SINTRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART9 N3 ART22 N1 ART23 N5 ART24. CPPTRIB99 ART153. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC714/09 DE 2009/10/07.; AC STA PROC985/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC24/10 DE 2010/05/26. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII PAG89. |
| Aditamento: | |