Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0982/10
Data do Acordão:05/04/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
DÍVIDA EXEQUENDA
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - Não tendo a execução fiscal sido declarada extinta pelo órgão da execução na sequência do pagamento parcial da dívida exequenda pelo responsável subsidiário, não pode o julgador extinguir a instância de oposição com fundamento em impossibilidade superveniente da lide.
II - A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do acto de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de impugnar esse acto.
III - Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
Nº Convencional:JSTA00066946
Nº do Documento:SA220110504982
Data de Entrada:12/09/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART9 N3 ART22 N1 ART23 N5 ART24.
CPPTRIB99 ART153.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC714/09 DE 2009/10/07.; AC STA PROC985/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC24/10 DE 2010/05/26.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII PAG89.
Aditamento: