Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01132/16.9BALSB
Data do Acordão:02/26/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:SINDICATO
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MOVIMENTO EXTRAORDINÁRIO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24261
Nº do Documento:SAP2019022601132/16
Data de Entrada:12/13/2018
Recorrente:SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os Juízes no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

O SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO veio propor contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, acção administrativa de impugnação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 22.08.2016, publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 100, em 31.08.2016, que aprovou o movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público de 2016, bem como, de todos os actos administrativos subsequentes àquele, no âmbito do referido movimento, que lhe venham a dar cumprimento, cumulando o pedido de condenação a repor a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado.


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A Secção do Contencioso Administrativo, por Acórdão datado de 18 de Outubro de 2018, julgou improcedente a acção.

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Inconformado, o SINDICATO [SMMP] interpôs o presente recurso para o Pleno, para o que alegou, vindo a concluir:

«A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 04.10.2018, proferido no âmbito do processo supra identificado, que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 22.08.2016, publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 100, em 31.08.2016, que aprovou o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, bem como, de todos os actos administrativos subsequentes àquele no âmbito do referido Movimento, cumulado com o pedido de condenação a repor a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado.

B. A decisão ora recorrida não procede a uma correcta apreciação dos vícios imputados ao acto impugnado, devendo, consequentemente, ser revogada.

C. O Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, aprovado pela Deliberação nº 1347/2016, de 22.08.2016, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 100, de 31.08.2016, viola manifestamente alguns dos princípios essenciais que enformam a actividade da magistratura do Ministério Público.

D. O Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016 procede, designadamente, (i) à extinção de lugares de auxiliares, (ii) à alteração do conteúdo funcional de diversos lugares, (iii) à criação dos quadros complementares de magistrados para Procuradores da República e (iv) ao aumento do quadro complementar dos Procuradores-Adjuntos, ao arrepio dos princípios, designadamente da inamovibilidade e estabilidade, previstos no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

E. No momento da abertura do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, o Aviso nº 7219/2016 remetia para um Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público que ainda não se encontrava, naquela data, em vigor, o que é aceite pelo Acórdão recorrido.

F. A remissão para Regulamento que não estava, na data de abertura do Movimento, em vigor, configura uma violação manifesta das regras aplicáveis a qualquer concurso, acarretando o mesmo que, em termos práticos, alguns Magistrados possam, objectivamente, não ter considerado as vagas a concurso constantes do Anexo II do mesmo, colocando-os em situação de desigualdade relativamente a outros Magistrados.

G. O desconhecimento das regras de um concurso na data da abertura do mesmo, com o pleno e cabal conhecimento de todos os interessados, é pressuposto essencial de qualquer mecanismo concursal, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da confiança.

H. Tal imposição legal decorre, desde logo, dos artigos 13º e 266º da CRP, e artºs 2º, nº 5, 4º e 5º do CPA.

I. O Acórdão recorrido ao considerar, perante a factualidade por si expressamente aceite, de que não resulta qualquer violação dos princípios da confiança e da igualdade por força da preterição da formalidade acima referida no caso sub judice, procede a uma apreciação errada do mesmo, impondo-se, como tal, a sua revogação.

J. Ainda que, no limite, se admitisse a improcedência deste vício formal, o que apenas por mero dever de patrocínio se alega, nunca o acto impugnado poderia ser objecto de aproveitamento, ao abrigo do disposto no artigo 163º, nº 5 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em virtude dos demais vícios de que o mesmo padece e que impõem, necessariamente, a sua anulabilidade.

K. O Aviso nº 7219/2016, disciplinado pelo Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, remete para duas versões distintas do Regulamento de Movimentos dos Magistrados do Ministério Público e respectivo anexo II: (I) a versão resultante das alterações aprovadas pelas deliberações do Recorrido de 26.05.2015 e de 01.03.2016 e (ii) a versão resultante das alterações aprovadas pelas deliberações do Recorrido de 17.05.2015 e de 31.02.2016.

L. O Acórdão recorrido considerou que “A referência feita no aviso do movimento do movimento às deliberações é apenas para indicar que nelas foi aprovado aquilo que está a ser publicitado, ou seja, o Regulamento de Movimentos de Magistrado do Ministério Público, logo não existe vício”.

M. Não obstante, é o conteúdo das referidas deliberações – alterações ao Regulamento que disciplina o Aviso em causa – que contende com os mais elementares princípios, designadamente com o princípio da igualdade.

N. O teor de três das deliberações do Recorrido para as quais remetia o Aviso nº 7219/2016, de 07.06.2016, não eram sequer do conhecimento dos interessados – isto é, as mesmas não eram conhecidas por todos os Magistrados do Ministério Público.

O. Em concreto, o Recorrido deliberou, na sua sessão plenária de 01.03.2016, alterar o artigo 3º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, produzindo esta alteração “efeitos imediatos e será tomada em consideração já no próximo movimento anual de magistrados”.

P. Tais deliberações continham os elementos essenciais referentes ao Movimento Extraordinário publicitado pelo Aviso nº 7219/2016, de 07.06.2016, remetendo este último para as mesmas, que não eram do conhecimento dos interessados, incluindo os Associados do Recorrente.

Q. A fundamentação sufragada no Acórdão recorrido quanto à inexistência deste vício assacado pelo Recorrente ao acto impugnado, seria apenas válida se o conteúdo de tais deliberações fosse efectivamente conhecido por todos os interessados, reconduzindo-se, consequentemente, as referências feitas a tais deliberações no Aviso nº 7219/2016, de 07.06.2016, à mera sustentação do que ali se determinava.

R. Pois, apenas, neste caso os interessados estariam devidamente informados e reuniriam a plenitude dos elementos necessários a, sem prejuízo das manifestas insuficiências de concretização de que padece o acto impugnado, tomarem as suas opções no contexto do Movimento Extraordinário, informada e esclarecidamente.

S. Acresce que o Aviso do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público não identificava claramente as vagas a criar, ficando a determinação final das mesmas na discricionariedade do Recorrido, no decurso do próprio movimento.

T. Ainda que se admitisse a uma eventual flexibilização em prol do princípio da prevalência das necessidades de serviço, permitindo-se a não indicação no momento da publicação do Aviso, da totalidade das vagas disponíveis no Movimento, o que apenas por mero dever de patrocínio se refere,

U. deveriam sempre ser conhecidos pelos interessados, a priori, os critérios que presidiriam, no desenrolar do Movimento, às decisões que viriam a ser tomadas relativamente às vagas existentes e respectivas colocações finais.

V. Por tudo o exposto, é forçoso concluir que o Acórdão recorrido erra manifestamente na apreciação de facto e na respectiva aplicação do direito, devendo ser revogado porque inválido por erro de direito equivalente a violação de lei.

W. O Acórdão recorrido é também inválido na apreciação que faz dos vícios materiais assacados pelo Recorrente ao acto impugnado, designadamente, ao considerar que o acto impugnado não viola princípios estruturantes da magistratura do Ministério Público, designadamente o princípio da especialização e os princípios da inamovibilidade e estabilidade.

X. Andou mal o Acórdão recorrido na apreciação que faz a propósito da violação do princípio da especialização invocada pelo ora Recorrente, máxime ao considerar que da alteração do conteúdo funcional de diversos lugares, nos moldes em que a mesma é operada no Movimento Extraordinário de 2016, não ocorre qualquer sacrifício injustificado deste princípio.

Y. Por força do Regulamento de Movimentos dos Magistrados do Ministério Público, na redacção decorrente do Anexo II do acto impugnado, os magistrados do Ministério Público são colocados em jurisdições e não em departamentos específicos, sem conhecer o respectivo conteúdo funcional.

Z. O concurso realizado foi feito para vagas genéricas, desconhecendo cada magistrado o conteúdo funcional da vaga a que concorreria, naquilo que consubstancia uma compressão inadmissível deste princípio da especialização.

AA. Assim, os Magistrados que concorreram para os novos lugares, nos termos do referido Movimento, não sabiam quais as funções que iriam desempenhar, uma vez que parece decorrer que naquelas vagas tanto poderão assegurar a representação do Ministério Público nos julgamentos ou ficarem afectos à investigação criminal, indistintamente.

BB. Os Magistrados que se encontram agora nos DIAP’s só poderiam ter a certeza que continuam a realizar a mesma actividade se concorressem para os grandes centros urbanos (Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, capitais de Distritos Judiciais), locais onde continuará a existir um quadro específico.

CC. Por força do princípio da especialização, a colocação de Magistrados deve ser efectuada para lugares com um conteúdo funcional perfeitamente definido e não em jurisdições, onde se incluem competências diversas e de âmbito alargado, sob pena de violação do mesmo.

DD. É manifesto que o ora Recorrido não procedeu, no acto impugnado, a uma correcta integração do referido princípio, sendo patente a violação do princípio da especialização, em moldes que impossibilitam, em termos práticos, a subsistência daquele princípio.

EE. A interpretação do Acórdão de que ora se recorre, consubstancia uma interpretação contrária ao direito, designadamente ao estabelecido no artigo 136º, nº 2 do EMP e do artigo 101º, als. f) e h) da LOSJ, devendo, também por esta razão, ser este Acórdão revogado.

FF. De uma análise global do Acórdão recorrido, constata-se que o mesmo se socorre, com frequência, a critérios de praticabilidade como fundamentação dos entendimentos que sufraga.

GG. Tal ponderação não poderá ser efectuada a “todo o custo”, sob pena de violação dos mais elementares princípios constitucionais, designadamente do princípio da proporcionalidade.

HH. Sob pena de prevalecer a arbitrariedade – em manifesta contradição com o preconizado pelo nosso ordenamento jurídico e com os mais elementares pilares inerentes a um Estado de Direito Democrático.

II. A interpretação sustentada pelo Acórdão recorrido procede também a uma interpretação errada dos preceitos legais aplicáveis in casu, designadamente do artigo 219º da CRP e o artigo 78º do EMP, que aprovam os princípios da inamovibilidade e da estabilidade.

JJ. Na medida em que o Acórdão recorrido considera que o acto impugnado não é violador dos princípios da estabilidade e da inamovibilidade.

KK. Os efeitos do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016 para os Associados do Recorrente, que viram, designadamente, os seus lugares extintos e foram sujeitos a regras de mobilidade, manifestamente inconstitucionais, são nefastos.

LL. O Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, aprovado pela Deliberação do Réu ora impugnada, é ilegal e inconstitucional.

MM. O Movimento encerra uma definição autónoma manifestamente lesiva dos interesses dos Associados do Recorrente.

NN. Dele resultam, designadamente, a extinção de lugares de Magistrados bem como de Magistrados auxiliares, a alteração do conteúdo funcional de diversos lugares (designadamente na área criminal) e a aplicação de regras de mobilidade aos Magistrados do Ministério Público, em violação dos princípios constitucionais da especialização, da estabilidade e da inamovibilidade dos Magistrados do Ministério Público e em violação dos preceitos legais do EMP.

OO. Está-se, assim, perante um Acórdão que, mantendo o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016 nos moldes em que o mesmo foi aprovado, abdica, ilegalmente, de princípios essenciais para a magistratura do Ministério Público (estabilidade, inamovibilidade e especialização) e faz por ocultar a verdadeira dimensão da falta de quadros do Ministério Público, acelerando um caminho que acabará por comprometer, a curto prazo, as funções constitucionais do Ministério Público.

PP. O Acórdão recorrido, na medida em que julgou improcedente a presente acção, confirmando o acto impugnado, consubstanciado na deliberação Final do Recorrido relativa ao procedimento do presente Movimento ao atribuir aos Magistrados do Ministério Público novas colocações e respectivas funções, confirma todas as “opções” inválidas, ilegais e inconstitucionais já supra demonstradas.

QQ. Devendo, pelo exposto, ser revogado».


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O CSMP apresentou as suas contra-alegações formulando as seguintes conclusões:

«1 O douto Acórdão recorrido, ao julgar a acção improcedente, fez correta apreciação dos factos, interpretação e aplicação das normas legais em apreço, emitindo decisão fundamentada sobre todas as questões a resolver, inexistindo qualquer fundamento para os vícios invocados pelo Recorrente.

2 Relativamente à entrada em vigor do Regulamento de Movimentos, considera o Recorrido/CSMP que o mesmo tem a natureza de Regulamento Administrativo, cujas alterações produziram efeitos imediatos, como nelas se consignou, tendo entrado imediatamente em vigor e não em 12-06-2017, como é o entendimento exposto no douto Acórdão recorrido – art.º 140º do CPA.

3 Mas, ainda que se entendesse aplicável a Lei nº 74/98, de 11/11, é defensável que o Regulamento em questão entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no artigo 2º nº 1 do referido diploma legal.

4 E uma vez que as normas que regulavam o movimento realizado no ano de 2016 já eram conhecidas ampla e antecipadamente, pelo menos, desde a data do aviso de publicação de abertura do movimento, como provado, expirando o prazo para concorrer às 24 horas do dia 15 de Junho de 2016, não se compreende qual o fundamento para alegar confusão e desconhecimento, podendo os interessados tirar as dúvidas que entendessem através de um endereço de email previamente divulgado.

5 Não se verificando preterição de formalidade essencial, ou o ora Recorrente tivesse provado ter havido prejuízo para algum Magistrado em concreto, impedindo-o de concorrer, concorrendo mal informado, ou concorrendo em desigualdade com outros colegas, não podendo socorrer-se de factos que não provou para retirar tais conclusões.

6 Contrariamente ao alegado, foi aplicada uma única versão final do Regulamento, já contendo as alterações anteriores e as efetuadas no ano 2016, o qual foi divulgado em 2-06-2016, no SIMP - Sistema de Informação do MP interno que cada Magistrado do MP deve obrigatoriamente consultar regularmente - e posteriormente publicado no DR, 2ª série, nº 109, de 07.06.16, mediante divulgação da deliberação nº 976/16, que alterou o referido Regulamento, publicação que também continha o Aviso do Movimento.

7 Como no douto Acórdão Recorrido se conclui, as normas aplicáveis ao movimento em causa já eram conhecidas anteriormente, não ocorreu preterição de formalidade essencial, mas, sem conceder, a ter-se verificado, tratar-se-ia de uma mera irregularidade que não teve influência nas escolhas feitas pelos concorrentes e não impediu os associados do Autor de externar a sua vontade face ao movimento a realizar e de concorrer a qualquer dos lugares a que poderiam ter acesso, podendo sempre aproveitar-se o ato, nos termos do nº 5 artigo 163º, nº 5, al. b), do CPA e do DL nº 4/2015, de 7/01.

8 Pelo que, não se gerou a invalidade dos atos impugnados, e, não concedendo, alcançou-se o fim visado pela exigência formal ou procedimental por outra via, não ocorreu ofensa dos princípios invocados da igualdade, da confiança, especialização, inamovibilidade e estabilidade, princípios que foram escrupulosamente cumpridos, como se demonstrou, podendo haver alteração dos requerimentos até ao final do prazo.

9 Assim, para além de apenas ter feito afirmações vagas e não provadas, o Recorrente também não comprovou que um único associado seu ficou prejudicado e impedido de concorrer com tais fundamentos, por desconhecimento ou falta de esclarecimento das vagas existentes e do respetivo conteúdo funcional, e que tivesse existido concretamente tratamento desigual, arbitrário e injustificado de uns candidatos relativamente a outros.

10 Também não ocorreu, como se conclui no douto Acórdão Recorrido, desconhecimento das deliberações aplicáveis ao Movimento, às quais todos os Magistrados do Ministério Público têm acesso pelo SIMP, limitando-se o Aviso a referenciá-las, mas remetendo para as normas do Regulamento, a fim de serem consideradas pelos candidatos.

11 Também não ocorreu qualquer arbitrariedade na publicitação das vagas e na possibilidade de se fazerem ajustamentos, na sequência do próprio movimento, em consequência dos requerimentos, transferências e promoções, ocorrendo então uma nova realidade, a reorganização do sistema judiciário pela Lei nº 62/2013, de 26/08 – LOSJ (reforma judiciária 2014), cuja aplicação posterior foi necessário antecipar e ajustar à realidade então vigente.

12 Deste modo, impõe-se preservar a liberdade de atuação do CSMP, designadamente por ocorrer uma situação de carência ou de insuficiência de Magistrados do Ministério Público para prover a todas as necessidades efetivas do serviço, sendo necessários ajustamentos pontuais que só mediante flexibilização dos lugares a preencher se obtém, no que respeita ao número, e nomeadamente também no que concerne ao quadro complementar de Procuradores da República.

13 Devendo o CSMP poder proceder a uma gestão concreta, e de harmonia com as necessidades, e preencher, de acordo com os critérios previamente estipulados, as vagas existentes e resultantes do movimento (como sejam promoções ou transferências, jubilações e cessação de comissões), tendo-o feito de forma criteriosa e ponderada, ainda que procedendo a alterações do conteúdo funcional de alguns lugares, devido às circunstâncias, plenamente justificadas.

14 Assim como indicou previamente as vagas as extinguir, assegurou a preservação dos lugares dos efetivos, a solução que daria, caso alguns lugares desses lugares viessem a vagar na sequência dos requerimentos e do movimento, estando todos os interessados bem cientes das regras e critérios a aplicar.

15 Pelo que, o Recorrido atuou em conformidade com a legalidade vigente e os artigos 15º, nº 4 do Regulamento de Movimentos, os artigos 15º, nº 1, 27º, al. a), 136º do EMP, e 88º da LOSJ, não podendo ter sido condicionado por normas de tal forma rígidas que o impossibilitassem de resolver as situações imprevistas e incertas que surgem no decurso e após o Movimento.

16 Os atos impugnados encontram-se justificados e legitimados pelas necessidades de serviço, não podendo, devido a interesses particulares de cada Magistrado, ser postas em causa as soluções encontradas, consideradas pelo CSMP as mais adequadas à gestão dos recursos humanos disponíveis, bem como às necessidades do serviço, pois que é isso que resulta da lei e da missão pública da Magistratura do Ministério Público, devendo as circunstâncias alegadas pelo Recorrente ceder e ser compatibilizadas com as exigências profissionais e do serviço que prevalecem sobre as demais, sem prejuízo de se atender às razões pessoais e familiares dos Magistrados (artº 136º do EMP).

17 Não se mostram ofendidos as normas e os princípios constitucionais invocados, ou, verificados qualquer um dos vícios alegados, não ocorreu erro de julgamento, ou falta de fundamentos de facto e de direito, e ilegalidade ou invalidade no douto Acórdão Recorrido, o qual fez uma correta interpretação e aplicação do direito, e não merece qualquer censura».


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

«1 - O CSMP, na sua sessão plenária de 01.03.2016, deliberou alterar o artigo 3º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, que “produzirá efeitos imediatos e será tomada em consideração já no próximo movimento anual de magistrados”. (cfr. Documento nº 7, junto com a providência cautelar).

2 - Em 04.04.2016 foi publicitado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) um extrato da ata da reunião plenária do CSMP de 01.03.2016 relativo à definição de regras para verificação e reconhecimento de formação especializada e alteração do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público (RMMMP) - docs. 1 e 2 do III vol. do p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

3 - Em 11.04.2016 foi publicitado no SIMP aviso relativo ao requerimento eletrónico de reconhecimento de formação especializada (RECOFE), designadamente à sua disponibilização no SIMP - doc. 3 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

4 - Em 17.05.2016, o CSMP, reunido em Plenário, deliberou, designadamente, (i) a alteração ao mapa que constitui o Anexo II ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, (ii) a agregação das instâncias locais criminais e os DIAP (exceto nas comarcas de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora), (iii) regras gerais relativas ao movimento de Magistrados do Ministério Público, (iv) quanto ao RECOFE, designadamente, a lista de magistrados a quem foi reconhecida a formação especializada e (v) critérios para determinação de quadros. (cfr. Documento n.º 8, junto com a providência cautelar).

5 - Em 19.05.2016 foi publicitado no SIMP um extrato da ata da reunião plenária do CSMP de 17.05.2016 relativo à alteração ao mapa que constitui o anexo II ao RMMMP; à agregação das instâncias locais criminais e os DIAP; à aprovação de regras gerais relativas ao movimento; à aprovação da lista de magistrados a quem foi reconhecida a formação especializada; a fixação de critérios para a determinação de quadros – ver docs. 14 e 15 do III vol. do p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzido.

6 - Em 31.05.2016, foi deliberado pelo CSMP (i) aprovar a lista definitiva de magistrados a quem foi reconhecida a formação especializada para efeitos do próximo movimento e (ii) aprovar o aviso de Movimento de Magistrados do Ministério Público (cfr. Documento nº 9, junto com a providência cautelar).

7 - Em 02.06.2016 foi publicitado no SIMP uma informação sobre o procedimento de seleção de magistrados para o DCIAP – doc. 17 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

8 - Em 02.06.2016 foi publicitado no SIMP um conjunto de informações relacionadas com movimentação extraordinária de magistrados de 2016. Mais concretamente, foram divulgados os seguintes documentos: a) Aviso do movimento a ser brevemente publicado em Diário da República; b) Regulamento de Movimentos 2016; c) Tabela de lugares de formação especializada; d) Lista de magistrados com formação especializada reconhecida, a requerimento, pelo CSMP; e) Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir; f) Lista de renúncias ativas; g) Notas explicativas sobre o preenchimento do requerimento eletrónico; h) Perguntas mais frequentes; i) Critérios utilizados na determinação dos lugares a concurso – doc. 18 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

9 - Em 07.06.2016 foi publicada no DR, 2ª série, nº 109, a Deliberação nº 976/2016 através da qual se procedeu à alteração do RMMMP – doc. 23 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;

10 - Em 07.06.2016, foi publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 109, o Aviso nº 7219/2016, de 31.05.2016, pelo qual “[…] faz-se público que, até ao dia 12 de julho de 2016 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral-adjunto, transferências e eventuais promoções a procurador da República e, ainda, transferências e colocações de procuradores-adjuntos, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias”. (conforme Documento nº 2 junto com a providência cautelar).

11 - No referido Aviso do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016 constavam, designadamente, as vagas a preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos.

12 - No mesmo dia, foi publicada a alteração ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, na sequência das sessões plenárias do CSMP, de 01.03.2016 e 17.05.2016 (constante da Deliberação nº 976/2016, de 31.05.2016, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 109) (conforme Documento nº 3 junto com a providência cautelar).

13 - O Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público foi republicado com as alterações constantes das referidas deliberações do Plenário do CSMP, ora Réu, ao artigo 3º e ao mapa anexo II ao referido Regulamento.

14 - Em 08.06.2016 foi publicitada no SIMP informação relativa ao Movimento Extraordinário de 2016, mais concretamente, um aditamento ao aviso de movimento, necessário em virtude da alteração da situação de alguns magistrados nos termos do qual se lia, designadamente, o seguinte: “Na sequência da alteração da situação de alguns magistrados, decorrente de aposentações, regresso de comissões de serviço e outras situações e da necessidade de proceder a alguns ajustamentos nos lugares de auxiliar a criar e a extinguir, nos termos no disposto do nº 4 do artº 15º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, informam-se os Senhores magistrados do seguinte aditamento ao aviso de movimento […]” (conforme Documento nº 4 junto com a providência cautelar).

15 - Em 09.06.2016 foi publicitada no SIMP informação relativa ao Movimento Extraordinário de 2016, mais concretamente, sobre perguntas frequentes relacionadas com os lugares de auxiliares e o RECOFE – doc. 28 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

16 - Em 15.06.2016 foram prestados no SIMP esclarecimentos adicionais relacionados com o Movimento Extraordinário de 2016 – doc. 30 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

17 - O Autor foi notificado em 15.06.2016 do Ofício nº 12277/2016 do Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, pelo qual foram remetidas cópias das atas do Réu, de 01.03.2016, de 17 e 31.05.2016 “na parte em que reporta à discussão e elaboração sobre o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público, acompanhadas dos respectivos documentos”. (cfr. Documento nº 6, junto com a providência cautelar).

18 - Em 23.06.2016 foi publicitada no SIMP o Anteprojeto de Movimento de 2016 – ver doc. 31 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

19 - O Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão Plenária, no dia 12 de julho de 2016, deliberou aprovar o movimento extraordinário seguinte, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2016 tendo sido publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 167, de 31 de Agosto de 2016 (cf. Documento nº 1 da petição inicial).

20 - Em 31.08.2016 foi publicada no Diário da República a Deliberação final do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, pela Deliberação nº 1347/2016, de 12.07.2016».


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2.2. O DIREITO

O presente recurso interposto pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, pese embora, dirigido ao Acórdão recorrido proferido na secção administrativa deste Supremo Tribunal, que julgou a acção administrativa improcedente, acaba por lhe apontar as mesmas ilegalidades desde o início dirigidas à deliberação impugnada, proferida pelo CSMP em 04.10.2018, discordando, portanto, do assim decidido.

Em suma, alega o recorrente que o acórdão recorrido errou, devendo por isso ser revogado, ao não julgar procedentes as seguintes invalidades: (i) Preterição de formalidades essenciais ao aplicar regras e critérios não conhecidos previamente, (ii) violação dos princípios da protecção da confiança, da igualdade, da especialização, inamovibilidade e da estabilidade, por remeter para um Regulamento ainda não vigente, (iii) por extinguir lugares, alterar o conteúdo funcional de diversos lugares, criar quadros complementares de Magistrados para Procuradores da República, aumentar o quadro complementar dos Procuradores-Adjuntos e considerar vagas que alguns magistrados poderão não ter considerado a concurso, não identificando claramente as vagas a criar, permitindo o preenchimento de vagas abertas no decurso do movimento, ficando a determinação final das mesmas na discricionariedade do Recorrido, e no decurso do próprio movimento, e (iv) erro de julgamento na apreciação dos factos e na interpretação do direito equivalente, sendo as deliberações e o referido Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, ilegais e inconstitucionais, designadamente com referência aos artigos 78º e 136º, nº 2 do EMP, do artigo 101º, als. f) e h) da LOSJ, aos artigos 2º, nº 5, 4º e 5º do CPA e artigos 13º, 219º, 266º da CRP.

Vejamos:

· Quanto à data da entrada em vigor da deliberação nº 976/2016 de 31.05.2016 que procedeu à alteração do regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, o recorrente não se insurge relativamente ao decidido no Acórdão da secção que fixou a sua entrada em vigor em 12.06.2016, ou seja, 5 dias após o referido Regulamento ter sido publicado no DR de 07.06.2016, por força do disposto no artº 2º, nº 2 da Lei nº 74/98 de 11.11.

Apenas se insurge, reiterando que, assim sendo, o Aviso nº 7219/2016 de 07/06 ao remeter para um Regulamento que ainda não estava, naquela data, em vigor, preteriu formalidades essenciais, assim como a violação dos princípios da confiança e da igualdade.

Mas sem razão, como veremos.

Com efeito, como decidido no Acórdão recorrido [que por sua vez, se socorre do decidido na providência cautelar que foi interposta, para a qual igualmente remetemos neste segmento decisório], o facto do Regulamento apenas ter entrado em vigor em 12.06.2016, tal não determinou a violação dos princípios da igualdade e da confiança, dado que o prazo de apresentação do requerimento electrónico para concorrer ao movimento só terminou às 24 horas do dia 15.06.2016, para além que, até esta data, poderiam, os que anteriormente já tivessem dado entrada, ser alterados, sem prejuízo para nenhum magistrado; acresce que, as referidas alterações foram, desde que tomadas, divulgadas no SIMP, de acesso e utilização obrigatória para os magistrados do Ministério Público.

Deste modo, a irregularidade ocorrida não foi susceptível de impedir os associados do recorrente de manifestar a sua vontade face ao movimento a realizar e de concorrer a qualquer dos lugares a que poderiam aceder.

Logo, tal facto não pode nunca configurar a preterição de uma formalidade essencial, antes se apresentando como uma mera irregularidade, sem consequências, que dará sempre lugar ao aproveitamento do acto, uma vez que, não se justifica a anulação de um acto quando a existência de determinado vício não se traduziu numa lesão em concreto para o interessado cuja protecção a norma visava – cfr. nº 5 do artº 163º do CPA e Ac. deste STA de 22.05.2007, in proc. nº 0161/07 – sendo que o recorrente não fez tal prova.

Improcedem, pois, as imputadas preterições de formalidades essenciais, bem como, a violação dos princípios da protecção da confiança, igualdade, especialização, inamovibilidade e da estabilidade, neste tocante, nos termos alegados pelo recorrente.


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Num outro segmento recursivo, alega o recorrente que o Aviso nº 7219/2016 disciplinado pelo Regulamento em causa, remete para duas versões distintas e respectivo anexo (i) a versão resultante das alterações aprovadas pelas Deliberações do recorrido de 26.05.2015 e de 01.03.2016 e (ii) a versão resultante das alterações aprovadas pelas Deliberações do recorrido de 17.05.2015 e de 31.02.2016.

Mais alega que, o conteúdo destas deliberações, consubstancia alterações às regras do concurso a que os interessados porventura viriam a concorrer, para além de que, o teor de três deliberações do recorrido para as quais remetia o Aviso nº 7219/2016 não eram sequer do conhecimento de todos os magistrados do Ministério Público interessados no concurso, o que é igualmente gerador da violação dos princípios da igualdade e estabilidade.

Porém, tal alegação não corresponde à realidade.

Com efeito, se tivermos em consideração o Ponto VI e XVI [este último considerado nas Disposições Finais] do Aviso nº 7219/2016, verificamos que estamos perante uma única versão do Regulamento, pese embora, sofrendo alterações parcelares, sendo que a última versão foi republicada em 07.06.2016 no Diário da República.

Da leitura do Aviso e do Regulamento resulta que a referência feita constar do Aviso no que toca às deliberações, serviu apenas para dar a conhecer o que nas referidas deliberações foi aprovado e de seguida publicado, não se podendo falar em diversas versões do Regulamento, pois o mesmo acaba por congregar o conteúdo das deliberações em causa.

Com efeito, o Aviso do Movimento (nº 7219/2016) limitou-se a remeter para o Regulamento de Movimentos e não para as referidas deliberações, limitando-se no final, a reiterar o que nelas foi aprovado, e acabou por ser publicitado. As únicas remissões que o Aviso contém, estão no Ponto VI e no Ponto XVI-A, sendo que, em qualquer dos casos, as mesmas estão feitas para o Regulamento de Movimentos e, não para as deliberações que o aprovaram e alteraram, sem prejuízo de aí serem referidas, apenas com o intuito de se indicar que nelas foi aprovado o conteúdo publicitado.

Acresce que, as referidas deliberações, como quaisquer outras provindas do Conselho Superior do Ministério Público são publicitadas no SIMP e, deste modo, todos os Magistrados do Ministério Público, através deste meio, a elas têm acesso e conhecimento.

Inexiste, pois, o alegado vício pela recorrente, sendo de manter na íntegra o decidido no Acórdão recorrido, no que a este aspecto concerne.


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Relativamente ao alegado pelo recorrente de que o Aviso do movimento não indicou claramente as vagas a criar e, ao configurar a actividade do CSMP como arbitrária, dir-se-à que igualmente não lhe assiste razão nesta argumentação.

Com efeito, o Aviso do Movimento indica as vagas que naquele momento se sabia existir; quanto às mais, as mesmas são resultantes do próprio movimento, pelo que nunca poderão ser indicadas individualmente, dado que serão as resultantes do próprio movimento, obviamente.

No tocante à não indicação das vagas do quadro complementar, estas também não poderiam ter sido indicadas, uma vez que, à data, ainda não estava publicada a Portaria prevista no nº 4 do artº 88º da Lei nº 62/2013 de 26.08 [Lei de Organização do Sistema Judiciário], para fixação do Quadro Complementar; o mesmo sucedeu em relação ao Quadro Complementar de procuradores da república, dado que, constituindo uma nova realidade, só no final do concurso e em função do número de concorrentes seria possível determinar o número de lugares a preencher.

Quanto ao mais, os lugares foram colocados a concurso, permitindo aos interessados que concorressem para os referidos lugares, mesmo não sabendo o número exacto a preencher.

E, deste modo, mostra-se perfeitamente balizada a discricionariedade com que o recorrido operou neste Movimento, sem que tenha violado os princípios legais invocados pelo recorrente, mostrando-se bastante a fundamentação subjacente ao acto impugnado.


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Insurge-se ainda o recorrente quanto ao decidido, no que respeita à alegada violação dos princípios da especialização, da inamovibilidade e estabilidade, reiterando que o ato impugnado é inválido por violar vários princípios, nomeadamente, o da especialização e os princípios constitucionais da inamovibilidade e da estabilidade por proceder, designadamente (i) à extinção de lugares de auxiliares, (ii) à alteração do conteúdo funcional de diversos lugares, (iii) à criação dos quadros complementares de magistrados para procuradores da República e (iv) ao aumento do quadro complementar dos procuradores-adjuntos.

Mais alega que, se mostra violado o princípio da especialização já que no presente movimento o concurso é feito para vagas genéricas, sendo os magistrados colocados em jurisdições e não em departamentos específicos.

E que também ocorreu um sacrifício injustificado deste princípio ao se acabar com os quadros privativos dos DIAP’s praticamente em todas as comarcas, assim como, ao se determinar a agregação de funções (cível, execuções e comércio), alterando o conteúdo funcional de lugares já existentes, o que significa que os magistrados que concorreram aos novos lugares não sabiam as funções que iriam desempenhar.

Mais refere que no novo Regulamento na sequência da entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08 – cuja matriz assentou no princípio da especialização – o Ministério Público redefiniu a sua organização interna no que diz respeito à investigação criminal, tendo criado Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP’s) nas novas comarcas, quando antes apenas existiam formalmente em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, estendendo, assim, este modelo a todo o país.

E, em simultâneo, segundo o recorrente, criaram-se quadros de magistrados afectos a cada DIAP, passando os Magistrados do Ministério Público a concorrer para vagas afectas exclusivamente à investigação criminal e a realizar somente este tipo de funções, ao invés de realizarem simultaneamente investigação e outras tarefas da competência do Ministério Público, designadamente, julgamentos.

Ora, previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo Réu a requerimento dos interessados, para efeitos de exercício do direito de preferência, preenchendo e submetendo o Requerimento Electrónico de Reconhecimento de Formação Especializada (Recofe), prazo que terminou em 15.04.2016, ou seja, antes da publicação do Aviso nº 7219/2016, de onde constam os lugares que vão ser extintos.

Deste modo, os diversos magistrados do Ministério Público, com a categoria de procuradores da República, que teriam direito à especialização, não puderam preencher o Recofe por desconhecimento que o seu lugar ia ser extinto neste movimento e por isso concorreram sem poderem beneficiar da especialização a que tinham direito.

Ao invés, argumenta o requerido/ora recorrido, no sentido de que não houve qualquer magistrado que deixasse de beneficiar da especialização a que tinha direito por desconhecimento que o seu lugar ia ser extinto e que o princípio da especialização não é paralisante da sua actuação e que a alegação do recorrente se mostra manifestamente desfasada da realidade ignorando a recolha de elementos que o CSMP mandou fazer atempada e criteriosamente.

Mais alega que este princípio sempre teria de ser compatibilizado com a realidade concreta, havendo que atender ao que resulta do documento que se encontra no processo administrativo a fls. 151 e seguintes com o seguinte teor:

"MODELO PARA DISTRIBUIÇÃO EQUILIBRADA DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO"; “Em 2014, com o novo mapa judiciário, passou a abrir-se lugares, na generalidade dos municípios, por áreas de jurisdição e para os DIAP, em separado”; “Daqui resultou uma compartimentação das colocações dos procuradores-adjuntos nos DIAP e nas secções criminais (exceto nas comarcas em que não existem DIAP)”; “Em 2015 logo se concluiu que esta compartimentação entre investigação e julgamento criminal trazia constrangimentos”; “Muitas vezes reconhecia-se que num determinado tribunal existia um número insuficiente de magistrados, por exemplo, para responder a todos os julgamentos criminais, enquanto os magistrados colocados na investigação estavam em número mais que suficiente”; “Todavia, como as colocações tinham sido efetuadas de modo separado, não era possível ao coordenador da comarca afetar os magistrados dos inquéritos aos julgamentos, ou vice-versa”; “Em 2016 tenta-se corrigir essa deficiência, colocando todos os magistrados (só para procuradores-adjuntos), numa única secção criminal, que abrange investigação e julgamentos”; “O coordenador poderá, então, distribuir o serviço de modo mais coerente, em função das necessidades de serviço e não ficar tolhido na sua ação devido a uma colocação excessivamente compartimentada”; “Este procedimento não traz qualquer inconveniente, nomeadamente em termos de especialização. Com efeito”; “No início do ano podem ser afetos uns magistrados em permanência aos inquéritos e outros aos julgamentos, e se essa realidade não se alterar ao longo do ano, ninguém tem de alterar as funções que lhe são originariamente distribuídas”; “Se circunstâncias imprevistas (doenças, licenças, etc.) aconselharem a uma redistribuição de serviço, o coordenador poderá fazê-lo, de forma fundamentada, reforçando a componente em falta, tudo se passando dentro da área criminal”; “Pior seria que, para acorrer a uma falta na área criminal, se tivesse que ir reafetar um magistrado colocado, por exemplo, na área cível, aí sim com prejuízo para a especialização”; “E também no que respeita à área cível a alegação que o Requerente apresenta nos artigos 100º a 111º do requerimento inicial não pode merecer acolhimento”; “As instâncias locais cíveis, onde estão colocados procuradores-adjuntos, têm pouco movimento processual, não justificando a colocação de magistrados em exclusividade”; “E, por isso, optou-se por incluir o serviço das Instâncias Locais Cíveis (providas com procuradores-adjuntos) nas Instâncias Centrais Cíveis (providas com procuradores da República) ou seja, atribuir a generalidade do serviço cível aos procuradores da República colocados na área de jurisdição cível que inclui o cível, o comércio e as execuções”; “Há, assim, um incremento da especialização, uma vez que diminui muito o número de magistrados que tratam de assuntos crime e cível em simultâneo”; “Esta situação (de magistrados a exercer funções na área criminal e cível, em simultâneo) mantém-se, naturalmente, nas secções de competência genérica, onde não há distinção entre estas funções”; “E nalguns casos, em função das especificidades locais, também se mantiveram as colocações de procuradores-adjuntos que tratam simultaneamente do crime e do cível, mas são casos excecionais”.

Vejamos, sendo que, a este propósito, já se tinha deixado consignado no Acórdão proferido no âmbito do processo cautelar o seguinte:

“Quanto a este específico aspecto, verifica-se, antes de mais, que o requerente só invoca a pretensa violação da especialização por referência expressa à LOSJ. Mas, o que mais interessa, o requerente alega a violação de um princípio, o da especialização, que, como princípio que é, consubstancia uma exigência de optimização, não obedecendo à lógica de “tudo ou nada” típica das regras. E este princípio da especialização que, como afirma a requerente, ganhou mais relevância, em especial no domínio criminal, com a reforma judiciária de 2014, poderá ter que, como qualquer norma, ser conciliado com outros interesses, bens ou valores tutelados por outras normas jurídicas. Ora, da argumentação do requerido decorre com suficiente clareza que a especialização teve que ser ponderada e harmonizada com a manifesta insuficiência de magistrados do MP e com a necessidade de, com recursos insuficientes, garantir a máxima eficiência da atuação do Ministério Público. Ou seja, por comparação com o movimento de 2015, observa-se um retrocesso no que respeita ao princípio da especialização, mas, não sendo este dotado de um conteúdo fixo recortado de antemão, e dada a lógica e a credibilidade da argumentação do requerido, tudo aponta no sentido de que essa compressão não é de molde a justificar e fundar a pretensão impugnatória do requerente.”


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Tal como foi consignado no Acórdão da secção, o princípio da especialização [cfr. artº 136º, nºs 2 e 3 do EMP] obriga à ponderação da especialização nas colocações, esclarecendo-se que, se a formação especializada decorrer da prestação de serviço e tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções.

E mostra-se ainda consagrado na LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26.08 – cfr. artº 101º, als f) e H) no respeitante às funções de coordenador.

Mas tal facto, em nada belisca a margem de liberdade de actuação do CSMP, designadamente, no que concerne à carência de magistrados, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo neste quadro de actuação que o CSMP fixa as regras no tocante ao reconhecimento da formação especializada, designadamente no Regulamento em causa.

Além do mais, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a extinção de determinado número de lugares não permite concluir que se ponham em causa algumas funções essenciais que estão adstritas ao Ministério Público, nem que se desperdicem recursos humanos que já se encontravam especializados em determinadas áreas, pondo em causa o interesse público.

Designadamente, não resulta do referido Regulamento que o quadro definido neste movimento, crie situações de impossibilidade aos Procuradores que se dediquem em exclusivo à investigação de determinados processos específicos de determinadas áreas funcionais, quer em termos de relevância técnica, quer de mediatismo social.

Do mesmo modo, também não resulta do movimento que a magistratura do MP deixe de beneficiar da especialização a que tinha direito, por desconhecimento dos magistrados, que os respectivos lugares que ocupavam, seriam extintos.

Igualmente, não vislumbramos a existência de qualquer ilegalidade, se por virtude de uma gestão séria e real de necessidade para o serviço, o CSMP tiver que gerir a especialização de alguns magistrados, retirando-a numa situação pontual, pelo que concluímos como no acórdão recorrido, no sentido de que «não resulta da alteração do conteúdo funcional de alguns lugares a violação de quaisquer vinculações legais nem afetação daquele mínimo sem o qual o referido princípio possa subsistir».

Ou seja, tal como foi anunciado no Aviso, a extinção de lugares de efectivo só ocorreria se o respectivo titular pedisse a sua colocação noutro lugar, limitando-se o mesmo apenas a ter em consideração, as necessidades então existentes, ponderando a necessária flexibilidade para racionalizar e distribuir o número insuficiente de magistrados para as necessidades do serviço, o que se mostra permitido pelo disposto no nº 4 do artº 15º do Regulamento de Movimentos.


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Reitera, ainda, o recorrente, neste recurso para o Pleno da Secção, que o aviso do movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público procede, (i) à extinção de lugares de auxiliares, (ii) à alteração do conteúdo funcional de diversos lugares, em especial na área criminal (iii) à criação dos quadros complementares de magistrados para procuradores da República e (iv) ao aumento do quadro complementar dos procuradores-adjuntos e, o mapa anexo II ao Regulamento é feito para vagas genéricas, desconhecendo-se, assim, o conteúdo funcional da vaga a que se concorre, factos estes que violam os princípios constitucionais da inamovibilidade e da estabilidade.

Mais alega que, o mesmo não identifica claramente as vagas a criar, sendo que os quadros complementares de procuradores da República e de procuradores-adjuntos abrem vagas no decurso do próprio movimento ou as vagas poderão ser extintas de acordo com o critério do Recorrido, como resulta do artigo 15º, nº 4 e artigo 11º, ambos do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, e, posteriormente, da deliberação final do movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, entretanto publicada em 31.08.2016.

Acresce, a extinção de relevantes lugares de magistrados do Ministério Público efectivos (quer de procuradores da República, quer de procuradores adjuntos), sendo criados para os mesmos, lugares de auxiliares, daqui resultando que as vagas extintas são efetivamente necessárias, não havendo qualquer fundamentação para essa extinção, o que se impunha.

E que, da leitura dos elementos disponibilizados, com o aviso do movimento, na página electrónica do CSMP, em 02.06.2016 e no SIMP, a fundamentação corresponde, na maioria, a meras tabelas que se baseiam em dados estatísticos incorrectos.

Para além da extinção de lugares de efectivos, também se procede à extinção relevante de lugares de auxiliares referenciados no ponto VII-A do Aviso, como resulta da lista nominativa dos lugares a extinguir, sendo que os mesmos criaram uma expectativa de permanência no lugar já que, no passado, houve lugares de auxiliar que se mantiveram durante mais de uma década, e não há qualquer fundamentação para a sua extinção, o que causa transtornos para os magistrados e suas famílias.

Acrescenta que é subvertida a função do quadro complementar previsto no art. 88º da LOSJ, que estipula que podem ser criadas bolsas de procuradores para destacamento em tribunais de primeira instância em que se verifique a falta ou impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos o justifiquem e se destina, portanto, apenas a suprir falhas pontuais.

Conclui pela violação da CRP e pelo princípio da inamovibilidade dos magistrados do Ministério Público (artigo 219º nº 4) e pelo princípio da estabilidade (artigo 78º do EMP) e pelo artigo 135º, nº 2 do EMP e 136º nº 1 do EMP.

A este propósito, consignou-se no Acórdão recorrido:

«No acórdão proferido por este STA em sede cautelar, apenso a estes autos, diz-se:

“Efetivamente, dados os factos e situações contingentes que sempre acompanham estes movimentos, o CSMP tinha necessariamente que dispor de alguma flexibilidade de atuação, ainda para mais quando, como afirma o requerido, no movimento de 2016, além de ter de se confrontar com a falta endémica de magistrados do MP, ainda foi confrontado com a necessidade de fazer ajustamentos que ainda tinham que ver com a posta em prática da reforma judiciária de 2014.

Com tudo isto, pode concluir-se que este movimento de magistrado, em que as vagas não estavam integralmente pré-fixadas, situa-se numa posição intermédia entre o concurso aberto com vagas fixas e o conhecido concurso de habilitação. E não estavam integralmente pré-fixadas por força da natureza das coisas. Pelo que resta dizer, com base numa summaria cognitio, que: i) do aviso da movimentação extraordinária decorre a ideia de uma certa (restrita) flutuação de vagas associada a situações contingentes; ii) dele igualmente resulta uma fundamentação básica relativamente à razão de ser dessa flutuação; iii) a faculdade que assiste ao CSMP de, nos termos e com a justificação com que o fez, ajustar as vagas finais foi exercida de forma racional e razoável; iv) o objetivo fundamental desta “margem de manobra” do CSMP é, de um lado, gerir de forma eficiente os recursos humanos disponíveis, e, de outro, atender às situações individuais dos magistrados (quer em termos pessoais, quer em termos profissionais), pelo que, de forma genérica, visa um fim benéfico; v) esta atuação do CSMP é justificada, e portanto legitimada, pelo princípio da praticabilidade, o qual sugere que se deva adoptar a solução que seja possível tendo em conta os condicionalismos práticos existentes.”

Então vejamos.

Dispõe o nº 4 do artigo 219º da CRP que: “Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (…)”.

E, no mesmo sentido, o artigo 78º do EMP prevê: “Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos, ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei (…)”.

Por outro lado o artigo 136º 1 e 4 do EMP dispõe:

“Regras de colocação e preferência

1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional. (...)

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.”

E, encontra regulamentação no artigo 15º nº 4 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público quer na versão da Deliberação nº 1188/2014 quer após as alterações resultantes da Deliberação nº 976/2016, ambos com o seguinte conteúdo:

“Lugares de concurso

“ (...) 4 — O C.S.M.P. poderá não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, poderá abrir novas vagas no decurso do movimento ainda que não resultem de transferências e poderá não preencher vagas abertas no decurso do movimento.”

Conjugando todos estes preceitos podemos dizer que no tipo de movimento aqui em causa, iniciado em março, e que só terminou em julho, é natural que mesmo durante o movimento alguns lugares de auxiliar que seriam para extinguir já não serão extintos, enquanto outros que não estavam previstos se justificam abrir.

Por outro lado, tornar muito rígidos os quadros de magistrados, designadamente através da transformação de auxiliares em efetivos ou da manutenção de todos os efetivos atuais, pode impedir a tomada de medidas no futuro que minimizem a notória falta de magistrados do Ministério Público.

Como bem diz o CSMP não se trata de precarizar os magistrados, porque ninguém vai ser obrigado a sair de um lugar efetivo que ocupe, mas apenas de prever as dificuldades futuras e começar já a minimizar os seus efeitos face ao interesse geral e às necessidades de serviço.

Estão, pois, sempre em causa as necessidades de serviço a que se alude no artigo 136.º n.º 1 do EMP chamando-se à colação o documento que se encontra no processo administrativo a fls. 151 e já referido a propósito do princípio da especialização.

Quanto à alegada falta de fundamentação da extinção dos referidos lugares se, por um lado, o A. refere que não há fundamentação, por outro lado, já refere que os dados estatísticos que fundamentaram essa decisão estão errados.

Ora, conforme informação publicitada no sistema de informação do MP de 2/6/2016, foi apresentado um modelo para distribuição equilibrada de magistrados do MP através de um valor de referência processual em que se refere o VPR relativamente aos inquéritos e, por outro lado, uma relação entre Juízes e Procuradores.

Sendo que não resulta comprovado dos autos qualquer erro nas considerações entendidas como relevantes e referidas nesse "MODELO PARA DISTRIBUIÇÃO EQUILIBRADA DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO" junto ao p.a. e já que é perfeitamente adequado eleger-se como critério na fixação dos quadros, a indexação do número de magistrados do Ministério Público ao número de juízes colocados nos correspondentes lugares, como ocorreu, com exceção dos inquéritos.

Pelo que, é desde logo irrelevante qualquer alegado erro que possa existir nos números recolhidos pelo Conselho e retirados do Citius, porque a referência foi o número de juízes efetivos e auxiliares em funções no presente e também no futuro, tomando como referência o aviso do movimento de Magistrados Judiciais em curso, com aprovação prevista para a mesma data do movimento do Ministério Público (12 de julho de 2016) e não o número de processos (com exceção dos inquéritos).

E quanto aos lugares de auxiliares, colocados todos ao abrigo do artigo 138.º do EMP, e que tinham sido nomeados em 1 de setembro de 2015, os referidos lugares foram automaticamente extintos em 31 de agosto de 2016, logo não há aqui qualquer violação das regras da estabilidade e da inamovibilidade.

Portanto, a extinção anual dos lugares de auxiliar por caducidade resulta diretamente da lei, pelo que nem carece de fundamentação, nem viola qualquer norma legal ou constitucional, sendo manifesta a improcedência da alegação apresentada pelo Autor a invocar a existência de tais vícios

Assim, a realidade da abertura e extinção de lugares de auxiliares ao abrigo do princípio da prevalência das necessidades de serviço não contende com o referido princípio da inamovibilidade ou da confiança.

E o facto de existirem lugares de auxiliar que se mantiveram durante anos não cria qualquer expectativa juridicamente tutelável de permanência no lugar.

A extinção de lugares de auxiliares constante do movimento e, designadamente, a possibilidade de transferência de magistrados não é inconstitucional, nem viola os princípios da estabilidade e da inamovibilidade.

Quanto à criação do quadro complementar de procuradores da República e o provimento do quadro complementar de procuradores-adjuntos previsto no artigo 88.º da LOSJ, o mesmo destina-se a suprir faltas, impedimentos e vacaturas ou em casos de complexidade processual, não resultando dos elementos dos autos que a solução constante do movimento de Magistrados do Ministério Público de 2016 subverta a função do referido quadro complementar por estar alheado da realidade relativamente às necessidades de suprir ausências e impedimentos de magistrados durante o ano.

Quanto à alegação de que a extinção de lugares constante do Aviso n.º 7219/2016 é susceptível de determinar o incumprimento do quadro de magistrados legalmente previsto, por nalgumas situações a extinção de lugares conduzir a que o número de magistrados do Ministério Público fique abaixo do limite inferior do quadro legal previsto no regulamento da LOSJ (o referido Decreto-Lei n.º 49/2014) impunha-se ao CSMP, no âmbito do seu poder de gestão de quadros (art. 27º als a) e c) do EMMP) fazer uma distribuição racional dos magistrados que tem, em razão das necessidades das comarcas/instâncias locais/serviços e já que não lhe compete abrir vagas para os cursos de formação de magistrados e para lhes dar a formação necessária.

Pelo que, da referida conjugação de diplomas, a atuação do CSMP ocorreu dentro da legalidade em vigor.

A este propósito chama-se à colação a decisão proferida no Acórdão desta Secção do STA, de 01-10-2015, processo n.º 01038/15, confirmado pelo Acórdão do Pleno da Secção de 21-01-2016, donde se extrai que é ao CSMP que «...compete proceder à respetiva gestão de quadros de harmonia com as respetivas necessidades de serviço, tal como resulta dos artigos 15.º n.º 1, e 27.º alínea a), do EMP».

E também não se diga que a criação de um quadro complementar de procuradores da República sem indicação dos lugares/vagas a criar face às supras referidas necessidades de serviço de acorrer à situação de falta de magistrados, subverte o artigo 88.º da LOSJ, já que está em causa uma gestão do CSMP dos MMP face aos quadros existentes no sentido do suprimento de necessidades de serviço, que é o seu pressuposto.

O aumento, neste movimento extraordinário de magistrados, do quadro complementar de procuradores-adjuntos, a par da criação do quadro complementar de procuradores da República não subverte, pois, a função deste quadro complementar apenas revelando uma necessidade de flexibilidade dos quadros.

E, não se diga que o exemplo dado pelo aqui Autor de que o lugar de auxiliar no DIAP de ………… do procurador da República A……………. foi extinto com o presente movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público de 2016, tendo o referido Magistrado sido colocado no quadro complementar no DIAP de ……………., onde estava colocado anteriormente e cuja vaga foi extinta por este movimento ponha em causa a necessidade de extinguir a referida vaga de auxiliar embora concretamente durante algum tempo possa existir necessidades concretas.

Não podemos dizer que pelo facto de o procurador da República A…………….. continuar a desempenhar as suas funções de auxiliar no DIAP de ……………, mas no âmbito do quadro complementar tal revele que não se justificava a extinção da sua vaga de auxiliar no DIAP de ………………

O aumento do número de magistrados nos quadros complementares não só não afeta só por si o princípio da inamovibilidade por estarem em causa necessidades de serviço que urge suprir, o que só é possível face a uma flexibilidade de quadros e que de forma alguma afeta ou põe em causa os quadros de efetivos, como não põe em causa a garantia de estabilidade e inamovibilidade, característica das funções dos Magistrados do Ministério Público.

Quanto ao alegado de o movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público violar o nº 9 do artigo 3º do Regulamento nos termos do qual os efetivos só podem concorrer ao fim de dois anos, ao prever a possibilidade de transferência antes, há que referir que, que resulta do artigo 135.º nº2 e 3 do EMP” que :

“2 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.”

Mas não resulta dos autos que tenha sido preterido aquele prazo de dois anos.

Quanto ao artigo 136.º n.º 1 do EMP resulta do mesmo, supra transcrito, que coloca a primazia nas necessidades de serviço, pelo que o mesmo não foi preterido.

Em suma, tem todo o sentido e é até premente alguma flexibilidade neste tipo de movimentos que possibilite resolver situações imprevistas e incertas que a todo o momento possam surgir.

E, não resulta dos autos, face aos interesses e valores em presença que não se pode considerar violadora do princípio da estabilidade e da inamovibilidade.

Por outro lado, o "RECOFE" é prévio aos movimentos de magistrados do Ministério Público, devendo os magistrados nele requerer o reconhecimento da formação especializada, para quando chegar a vez de concorrerem ao movimento poderem exercer a preferência, se necessitarem e lhes convier.

Sendo que, qualquer eventual compressão dos princípios da estabilidade e da confiança, desde que não ponha em causa o conteúdo essencial dos mesmos, é perfeitamente legitimado face à necessidade de contrabalançar com outro tipo de princípios como o princípio da prevalência das necessidades de serviço devidamente regulamentado.

Em suma, as “opções” constantes do movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público de 2016 não comprometem as funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público, designadamente, o exercício da ação penal, a defesa da legalidade democrática, ou a iniciativa processual na garantia de direitos fundamentais e na defesa do interesse público».


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Não cremos que o assim decidido padeça do apontado erro de julgamento.

Com efeito, e no que toca ao princípio da inamovibilidade, cremos que o mesmo foi devidamente acautelado, uma vez que, por um lado, foram identificados os lugares que não seriam preenchidos, se viessem a ficar vagos no decurso do movimento pelo facto dos seus titulares conseguirem obter a transferência ou promoção e, por outro lado, foram também indicados outros lugares que, se aqueles vagassem, seriam abertos, porque as necessidades do serviço exigiam o seu preenchimento, em comparação, com os eventualmente a extinguir.

Deste modo, como refere o recorrido «se ficassem vagos alguns dos lugares “eventualmente a extinguir”, seria possível preencher lugares “eventualmente a abrir”.

E se o número dos primeiros excedesse o número dos segundos, seria ainda possível colocar os Magistrados excedentes noutros lugares não anunciados, ou anunciados em termos não quantificados, como os do Quadro Complementar de Procuradores da República».

Acresce que, o aumento do número dos Magistrados do Quadro Complementar não viola o princípio da inamovibilidade, uma vez que, o que urge salvaguardar é a necessidade de serviço, salvaguarda esta, só possível face a uma flexibilidade de quadros, sem que o quadro de efectivos seja atingido.

Havendo excedentes, como resulta do Aviso, é sempre possível colocar os Magistrados sobrantes noutros lugares não anunciados, ou anunciados em termos não quantificados, designadamente no quadro Complementar de Procuradores da República.

Toda esta gestão de quadros tem por base a situação de carência de Magistrados, por um lado e, por outro, a liberdade de actuação do CSMP no que se refere à gestão concreta das necessidades, designadamente, nos lugares vagos ou nas diversas áreas de especialização, sendo que não estamos perante uma posição arbitrária, mas apenas de gestão da necessária flexibilidade, de modo a racionalizar e distribuir o número de Magistrados face às necessidades dos serviços – cfr. nº 4 do artº 15º do Regulamento dos Movimentos.

Por outro lado, este Movimento teve ainda subjacente a reforma judiciária de 2004, pelo que face ao disposto no nº 1 do artº 136º do EMP, que determina que a colocação se deve fazer com prevalência das necessidades de serviço, de molde a conciliar a vida pessoal e familiar com a vida profissional dos interessados, houve que prever as dificuldades de gestão no futuro, designadamente procurando-se indexar o número de MMP ao número de Juízes nos lugares correspondentes, sem que tal ajustamento tivesse transformado Magistrados efectivos em precários – cfr. modelo apresentado no SIMP em 02.06.2016 (Modelo Para Distribuição Equilibrada de Magistrados).

Face ao exposto, não vislumbramos no Acórdão recorrido qualquer violação de lei, nem erro de julgamento, designadamente os apontados pelo recorrente, pelo que é de manter, na íntegra, o ali decidido, improcedendo na totalidade o recurso interposto.


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3. DECISÃO:

Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.

Sem custas, sem prejuízo do disposto nos nºs 6 e 7 do artº 4º do RCP.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2019. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.