Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0989/17.0BESNT-R1 0735/18 |
Data do Acordão: | 02/07/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES DO RECORRIDO ÓNUS DE CONCLUIR |
Sumário: | I - Fora do âmbito da situação prevista no n.º 4 do art. 146.º do CPTA a regra no contencioso administrativo após a alteração produzida naquele Código pelo DL n.º 214-G/2015 passou a ser a de que com o requerimento de interposição de recurso devem ser juntas as alegações e de que estas devem conter logo as respetivas conclusões, sendo que essas faltas ou ausências produzem o imediato indeferimento daquele requerimento [al. b) do n.º 2 do art. 145.º do CPTA]. II - O dever de proferir um despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 4 do art. 146.º do CPTA apenas tem lugar na hipótese de, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, o recorrente se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado e, num tal contexto, haja omitido a síntese conclusiva nas suas alegações, ou que nestas não haja indicado as normas jurídicas tidas por violadas pela decisão judicial recorrida, ou ainda quais os concretos aspetos de facto tidos por incorretamente julgados. |
Nº Convencional: | JSTA00070876 |
Nº do Documento: | SA1201902070989/17 |
Data de Entrada: | 11/05/2018 |
Recorrente: | A..... E OUTROS |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE AMADORA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCESSO ADMINISTRATIVO |
Legislação Nacional: | n.º 4 do art. 146.º E al. b) do n.º 2 do art. 145.º do CPTA, |
Aditamento: | |