Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 032/22.8BCLSB |
Data do Acordão: | 07/14/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL ARBITRAL |
Sumário: | Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista». |
Nº Convencional: | JSTA000P29763 |
Nº do Documento: | SA120220714032/22 |
Data de Entrada: | 07/04/2022 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | VITÓRIA SPORT CLUBE - FUTEBOL, S.A.D. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 05.05.2022 - que, negando provimento à sua apelação, manteve nos seus precisos termos o acórdão - de 22.11.2021 - pelo qual o Tribunal Arbitral do Desporto [TAD], por unanimidade, declarou procedente a acção arbitral interposta por VITÓRIA SPORT CLUBE - FUTEBOL, SAD, e, em conformidade, anulou e revogou o acórdão - de 03.05.2021 - do «Conselho de Disciplina da FPF» [Secção Disciplinar], que condenou esta última - no âmbito do processo disciplinar nº73-19/20 - nas sanções de realização de 3 jogos à «porta fechada» e na multa de 53.550,00€, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 113º do RDLPFP [Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2019]. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A recorrida - VITÓRIA, SAD - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA - e, para o caso de ser necessário, amplia o objecto do recurso à «violação das regras de determinação da medida da sanção». 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Ambas as instâncias - a «arbitral» e «judicial» - entenderam que a decisão do «Conselho de Disciplina da FPF» - que condenou a VITÓRIA SAD com as sanções supra indicadas, por alegada tolerância do clube relativamente a manifestações de discriminação por parte dos seus adeptos [caso ……….] no jogo nº12108, da 21ª jornada da Liga NOS, ocorrido na cidade de Guimarães, entre o Vitória e o Futebol Clube do Porto, no dia 16.02.2020 - não se poderia manter porque face à matéria de facto provada não resultava preenchido o pressuposto legal da promoção, consentimento ou tolerância por parte da VITÓRIA, SAD, da conduta discriminatória em causa [113º do RDLPFP/2019] - o que pressuporia, por parte do clube, «ter tempo e condições» para reagir à mesma. A FPF, perante a negação de provimento à sua apelação, discorda de novo, reiterando, no fundo, a tese jurídica do acórdão inicial - de 03.05.2021 do seu «Conselho de Disciplina» - bem como das alegações que teceu enquanto apelante excepto, naturalmente - ver artigo 150º, nº4, CPTA -, no tocante aos erros de julgamento de facto que foram julgados improcedentes no acórdão ora recorrido. Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista da FPF não deverá ser admitida. É que, associada às decisões unânimes das instâncias - arbitral e judicial - está o discurso fundamentador das mesmas que, perante a factualidade provada, se mostra lógica e dotada de razoabilidade jurídica, de modo que a decisão tomada, pelo tribunal de apelação, surge como aceitável, não carecendo, claramente, de ser sujeita ao crivo deste tribunal de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito. É certo que os comportamentos neste âmbito desportivo, pelo impacto que têm, são, à partida, dotados de relevância social, porém, os contornos específicos das «questões» aqui em causa perdem impacto, no âmbito da «solução jurídica», devido à escassez da matéria de facto provada, pois que a solução jurídica encontrada se impõe, no caso, de modo quase incontroverso, retirando-lhe importância fundamental a nível jurídico e até social. Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Julho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |