Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01698/15
Data do Acordão:01/27/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
EFEITO
Sumário:I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
II - O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes.
Nº Convencional:JSTA000P19998
Nº do Documento:SA22016012701698
Data de Entrada:12/30/2015
Recorrente:A.......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– Relatório –
1 – A………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 10 de Novembro de 2015, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do serviço de Finanças de Coimbra -1 que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda (IRS de 2005), apresentando para tal as seguintes conclusões:
1.ª A douta sentença recorrida fez errada aplicação dos factos ao direito aplicável ao caso sub iudice;
2.ª A B………., cujo nome se encontra incorrecto, não foi citada ao abrigo do artigo 189.º do CPPT o que resulta da citação junta à reclamação como documento n.º 1 de fls. 14 do SITAF;
3.ª A douta sentença recorrida deverá ser retificada no sentido de que a execução foi apenas movida contra o reclamante, aqui recorrente A……….;
4.ª A reclamação graciosa apresentada em 2.4.2007 e o requerimento do pedido de dispensa de garantia apresentado na mesma data ao abrigo do artigo 170.º do CPPT configuram factos que conduzem à prescrição da dívida de IRS referente ao ano de 2005;
5.ª O Ministério Público no seu douto parecer de fls. 105 do SITAF considerou que a dívida referente ao IRS de 2005 tinha prescrito, uma vez que não é “dispensável um despacho formal e expresso sobre um pedido de isenção da prestação de garantia que, no caso, nunca existiu. E, não existindo, parece-me correta a ilação do reclamante, ou seja, de que a ausência de despacho no prazo de 10 dias previsto no n.º 4 do art. 170.º do CPPT, faz presumir o indeferimento tácito a 12.4.2007. Daí que, não existindo motivo para suspender a execução fiscal, a reclamação graciosa não tenha a virtualidade de suspender o prazo de prescrição. Por conseguinte, só restará concluir pela prescrição da dívida, decorrido que se mostra o prazo de 8 anos desde o facto interruptivo.”.
6.ª O recorrente aquando da apresentação da reclamação graciosa em 02.04.2007 apresentou cumulativamente requerimento de prestação de garantia para que a execução fosse suspensa;
7.ª Em 12.04.2007 terminou o prazo de 10 dias previsto no n.º 4 do artigo 170.º do CPPT para a autoridade tributária decidir;
8.ª Não tendo a Autoridade Tributária decidido o requerimento da prestação de garantia, não suspendeu a execução, pelo que ficou imbuída no seu poder de executar coercivamente a dívida o que conduz a que se inicie a contagem do prazo de prescrição;
9.ª O contribuinte, aqui recorrente, não pode ser prejudicado face à inércia da Administração Tributária;
10.ª Pela falta de decisão da Administração Tributária, deve ser retomada a contagem do prazo de prescricional sob pena de se eternizar a relação jurídico-tributária pela inércia da Administração para a qual o contribuinte em nada contribui.
11.ª Em 13.04.2007 reiniciou a contagem do prazo de prescrição que ocorreu em 13.04.2015;
12.ª A Autoridade Tributária reconhece que não houve despacho administrativo, pelo que, a falta de decisão no prazo legalmente previsto impõe que o recorrente/contribuinte não seja prejudicado com tal inércia da Administração;
13.ª A douta sentença recorrida ao decidir que a reclamação graciosa e o requerimento do pedido de dispensa de garantia apresentado ao abrigo do artigo 170.º do CPPT não têm qualquer consequência na contagem do prazo prescricional em apreço violou os princípios de legalidade, da decisão, da boa fé, da justiça, da celeridade e da colaboração insertos nos artigos 8.º, 55.º, 56.º e 59.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e ainda no artigo 268.º, n.º 1 da CRP no que concerne ao dever de decisão;
14.ª Assim, em 13.04.2007 (primeiro dia seguinte ao término do prazo para a autoridade tributária decidir o requerimento de dispensa de garantia) reiniciou-se a contagem do prazo de 8 anos da prescrição da dívida referente ao IRS de 2005 a qual ocorreu no dia 13.04.2005
Face ao exposto, a decisão recorrida deve, ser revogada e substituída por outra que faça boa aplicação da lei e do direito. Assim se fazendo JUSTIÇA


2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 134, frente e verso, alegando que a douta sentença não labora em qualquer erro ou imprecisão, apenas em mero lapso de escrita quanto ao nome da co-executada, erro que deve ser rectificado.

3 - Por despacho de fls. 136/137 dos autos, foi indeferido o pedido de rectificação da sentença, por carecer de qualquer fundamento, pois o relatório da sentença está consonante com o primeiro facto dado como provado – a execução foi instaurada contra o ora Reclamante e sua mulher, constando ambos da certidão de dívida que está na base da visada execução, e corrigido lapso de escrita, pois o Tribunal fez constar como apelido da co-executada a localidade da sua residência (………..) e não o seu verdadeiro apelido (………..).


4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 143 a 146 dos autos, no sentido do provimento do recurso, por discordância com o entendimento segundo o qual a citação do executado no processo de execução fiscal tem o efeito previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, pois que a prescrição tributária integra garantias dos contribuintes, matéria sujeita ao princípio da legalidade tributária.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.


- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É a de saber se está prescrita a dívida exequenda (IRS de 2005).

6 – Matéria de facto
Na sentença objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 19.02.2007 o Serviço de Finanças de Coimbra – 1 instaurou contra o ora Reclamante e B………., N.I.F. …………, ambos com residência na Rua ………, n.º …….., ……… …….., Coimbra, o processo de execução fiscal n.º 0782200701010379, por dívidas de IRS do ano de 2005 e respectivos juros moratórios, no valor global de €3.035,23;
(Cfr. capa e certidão de dívida n.º 2007/151151, presentes a fls. 33/34 dos presentes autos)
2. Em 27.02.2007 o ora Reclamante foi citado no processo executivo referido no ponto anterior;
(Cfr. alega no artigo 2.º da p.i., sendo igualmente essa a data constante de print de aplicação informática da ATA referente à tramitação do visado PEF, a fls. 26 dos autos, tendo sido junto o ofício de citação como Doc. 1 da Reclamação, presente a fls. 10 dos autos, não impugnado)
3. Em 02.04.2007 o ora Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Coimbra – 1 petição de reclamação graciosa dirigida ao Director de Finanças, peticionando a anulação parcial da liquidação de IRS, cujo valor em dívida se encontrava em execução coerciva no PEF indicado em 1. E a suspensão dessa mesma execução;
(Cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i., a fls. 11/12 dos autos, não impugnado)
4. Na mesma data o ora Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Coimbra – 1 requerimento dirigido ao Chefe daquele Serviço, a solicitar a dispensa de prestação de garantia, em virtude de dificuldades financeiras, que explicita;
(Cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i., a fls. 13/14 dos autos, não impugnado)
5. Em 13.06.2008 o Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra – 1 proferiu despacho de concordância sobre a informação elaborada por técnico daquele Serviço no sentido de indeferir a reclamação graciosa referida em 3., ordenando a notificação do ora Reclamante para efeitos de audição prévia;
(Cfr. doc. de fls. 60/61 dos presentes autos)
6. O ora Reclamante, devidamente notificado, exerceu em 24.06.2008 o seu direito de audição, solicitando o deferimento parcial da reclamação e consequente anulação de parte do IRS liquidado, bem como o perdão das custas e juros do processo;
(Cfr. ofício n.º 1815 de 17.06.2008 a fls. 62 dos autos e doc. de fls. 63-66 dos autos)
7. Em 10.10.2008 foi elaborada nova informação pelo técnico do Serviço de Finanças de Coimbra – 1, concluindo «ser de aceitar a redução de €5.000,00 na prestação de serviços declarada no ano de 2005, não aceitando o perdão de custas e dos juros do processo de execução fiscal», que mereceu a concordância do Chefe daquele Serviço de Finanças por despacho proferido na mesma data;
(Cfr. doc. a fls. 67/68 dos autos)
8. Em 15.12.2008 foi enviado ao ora Reclamante ofício notificando-o da decisão deferida no ponto anterior;
(Cfr. ofício n.º 3800 a fls. 62 dos autos)
9. Na sequência de decisão proferida em 7. foi anulada em 19.12.2008 parte da dívida em execução, designadamente o valor referente aos juros moratórios (€ 104,13) e €691,16 de imposto, no valor global de €795,29;
(Cfr. Documento único de Anulação a fls. 37 dos autos)
10. Tendo sido realizado acerto de contas referente à liquidação de IRS de 2005, com compensação na mesma data da anulação referida no ponto anterior, da qual resultou um saldo de €2,58;
(Cfr. doc. n.º 89 junto com a p.i., a fls. 24 dos autos, não impugnado e print de aplicação informática da ATA referente à informação financeira do PEF identificado em 1., a fls. 56 dos autos)
11. Tendo o ora Reclamante e mulher sido notificados da demonstração de tal acerto de contas por ofício enviado por carta registada, do qual constava expressamente “valor remanescente em dívida: 1.984,95”;
(Cfr. doc. n.º 9 junto com a p.i., a fls. 24 dos autos, não impugnado)
12. Por ofício da Divisão de Cobrança Voluntária de IVA da Direcção de Serviços de Cobrança da DGCI de 11.06.2008 foi o ora Reclamante notificado «para efeitos de dedução e compensação nos períodos de imposto seguintes (…) que, em resultado do processamento respeitante ao período de imposto (4.º Trimestre de IVA de 2005) (…), foi apurado um crédito a (seu) (…) favor, no valor de €6.130,73, resultante do tratamento de declaração periódica de substituição já entregue;
(Cfr. 1.ª folha do doc. nº 8 junto com a p.i., a fls. 22 dos autos, não impugnado)
13. Na sequência do ofício referido no ponto anterior foi anulado o processo de execução fiscal n. 078200704000080 instaurado em 11.01.2007 contra o Reclamante pelo Serviço de Finanças de Coimbra-1, por dívidas de IVA;
(Cfr. 2.ª folha do doc. n.º 8 junto com a p.i. a fls. 25 dos autos, não impugnado, confrontado com listagem dos processos executivos instaurados contra o ora Reclamante a fls. 36 dos autos)
14. Em 01.07.2015 o ora Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Coimbra-1 requerimento dirigido ao Chefe daquele Serviço, peticionando-lhe que «se digne a declarar a prescrição da dívida em execução no processo» identificado em 1;
(Cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i., a fls. 15 dos autos, não impugnado)
15. Em 27.07.2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1 proferiu despacho de concordância com informação elaborada naqueles Serviços, com o seguinte teor: (reproduzido a fls. 96/97 dos autos)
(Cfr. doc. 5 junto com a p.i., a fls. 323 e ss. dos autos, não impugnado)
16. Por ofício de 30.07.2005 o ora Reclamante foi notificado da decisão referida no ponto anterior;
(Cfr. doc. 6 junto com a p.i.; ofício n.º 5195/3ª Secção, a fls. 20 dos autos, não impugnado)
17. Em 13.08.2015 o ora Reclamante requereu protecção jurídica para apresentar reclamação no âmbito do processo de execução fiscal referido em 1., nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, a qual lhe foi concedida nas modalidades requeridas, por decisão do Centro Distrital de Coimbra do Instituto da Segurança Social, I.P., de 20.08.2015;
(Cfr. docs. a fls. 27-30 dos autos)
18. Foi nomeado patrono pela Ordem dos Advogados, no âmbito do pedido referido no ponto anterior, o qual foi notificado da sua nomeação no dia 21.08.2015;
(Cfr. docs. a fls. 31 dos autos)
19. A petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra-1 em 14.09.2015;
(Cfr. data aposta a fls. 5 dos autos)
Mais se provou que:
20. Em 20.08.2007 foi realizada compensação n.º 56120/2007 referente ao valor do reembolso do IRS do ano de 2006, no valor de €541,00 e aplicada no processo executivo identificado em 1. como pagamento por conta;
(Cfr print de aplicação informática da ATA referente à tramitação do PEF, a fls. 26 dos autos e igualmente a fls. 39 dos autos e prints de aplicação informática da ATA referente à informação financeira do visado PEF a fls. 41, 53 e 57 dos autos)
21. Em 26.12.2007 o processo executivo identificado em 1. foi suspenso;
(Cfr. print de aplicação informática da ATA referente à tramitação do visado PEF, a fls. 26 dos autos e igualmente a fls. 39 dos autos)
22. Em 01.06.2015 foi emitido mandado de penhora.
(Cfr. print de aplicação informática da ATA referente à tramitação do visado PEF, a fls. 26 dos autos e igualmente a fls. 39 dos autos)

7 – Apreciando
7.1 Da prescrição da dívida exequenda (IRS de 2005)
A sentença recorrida, a fls. 92 a 104 dos autos, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do Serviço de Finanças que não lhe reconheceu a prescrição da dívida exequenda, no entendimento de que o prazo de oito anos de prescrição da dívida exequenda (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), iniciado em 01.01.2006 (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), se interrompeu com a citação do executado em 27.02.2007 (n.º 2 do probatório), interrupção esta que não só inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transite em julgado ou forme caso decidido a decisão que coloque termo ao processo executivo no qual se verificou aquele efeito interruptivo – efeito duradouro (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), razão pela qual concluiu que considerando que à data em que o ora Reclamante foi citado no processo executivo a dívida exequenda não se encontrava prescrita, tendo-se interrompido então pela primeira e única vez o prazo de prescrição e mantendo-se o efeito duradouro da interrupção então operada, o despacho reclamado não merece a censura que lhe foi dirigida, porquanto a dívida exequenda não está prescrita, o que determina a improcedência da presente reclamação (cfr. sentença recorrida, a fls. 99 a 103 dos autos).
Fundamentou-se o decidido em JORGE LOPES DE SOUSA (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.ª ed. p. 70) e na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão de 27.11.2014, proc. n.º 08145/14) e deste STA (Acórdão de 30.06.2010, rec. n.º 0158/10).
Discorda do decidido o recorrente, alegando que a douta sentença recorrida ao decidir que a reclamação graciosa e o requerimento do pedido de dispensa de garantia apresentado ao abrigo do artigo 170.º do CPPT não têm qualquer consequência na contagem do prazo prescricional em apreço violou os princípios de legalidade, da decisão, da boa fé, da justiça, da celeridade e da colaboração insertos nos artigos 8.º, 55.º, 56.º e 59.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e ainda no artigo 268.º, n.º 1 da CRP no que concerne ao dever de decisão e que em 13.04.2007 (primeiro dia seguinte ao término do prazo para a autoridade tributária decidir o requerimento de dispensa de garantia) reiniciou-se a contagem do prazo de 8 anos da prescrição da dívida referente ao IRS de 2005 a qual ocorreu no dia 13.04.2005.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos defende o provimento do recurso, por entender, em síntese, que à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não deve ser reconhecido o efeito duradouro previsto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil para a interrupção resultante de citação, porquanto a prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária, não havendo lugar à aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil e sendo esta aplicação violadora das garantias dos contribuintes.
Vejamos.
Não é controvertido nos autos o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda (8 anos), o termo inicial de contagem de tal prazo (1 de Janeiro de 2006), como não o é o facto de que o prazo de prescrição estava em curso à data da citação do executado e de que este foi interrompido por tal citação.
Controvertido é, sim, se, como decidido, se a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado tem mero efeito instantâneo – de inutilizar para a prescrição o tempo até então decorrido, iniciando-se a partir dessa data novo prazo – ou também o efeito duradouro de obstar a que o novo prazo comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
A sentença recorrida adoptou, quanto a esta questão, o entendimento que sempre foi o adoptado por este STA e que é doutrinalmente suportado, nos tempos mais recentes, em JORGE LOPES DE SOUSA (“Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas).
Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.
Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.
Não se vê, pois, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público junto deste STA, que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal.
Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA – ainda recentemente dada como adquirida nos Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec. n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, rec. n.º 1012/15 –, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
E assim sendo, manifesto é que a dívida exequenda não se encontra prescrita, sendo in casu irrelevante qualquer efeito da reclamação graciosa deduzida, pois que o foi em data posterior à citação (cfr. o n.º 2 e 3 do probatório) e não pode suspender-se um prazo de prescrição cujo curso não foi ainda retomado (em virtude do duplo efeito da interrupção decorrente da citação).
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida que bem julgou não estar prescrita a dívida exequenda.

- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.