Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0262/15
Data do Acordão:05/14/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO FUNDAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Não pode ocorrer oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão ainda não transitado em julgado à data da interposição do recurso (e, aliás, entretanto revogado).
III - O art. 267.º, n.º 5, da CRP, que assegura o direito de participação efectiva dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes respeitem, não impõe que essa participação seja efectuada exclusivamente através de uma audiência prévia, tal como prevista e regulada pelo art. 60.º da LGT.
IV - Após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, o art. 63.º-B da LGT, que em todas as suas redacções anteriores impunha à AT a audiência prévia do sujeito passivo antes de proferir a decisão da acesso directo a documentação bancária, deixou fazer essa exigência relativamente ao acesso a informações e documentos bancários do próprio sujeito passivo, mantendo-a apenas para as situações em que o acesso se reporta a contas de que são titulares familiares daquele ou terceiros que com ele estejam numa relação especial.
V - Assim, tem de se concluir que, após a entrada em vigor do preceito em referência com aquela nova redacção, deixou de ser exigível que o contribuinte seja ouvido nos termos já mencionados e definidos pelo art. 60.º da LGT (projecto de decisão contendo os fundamentos do sentido da decisão).
VI - A inexigibilidade da audição prévia do contribuinte nos termos formalmente consagrados no art. 60.º da LGT foi um dos grandes objectivos prosseguidos com a reforma introduzida pela Lei n.º 94/2009, como inequivocamente o revelam, por um lado, o facto de o legislador ter eliminado do preceito a referência expressa a essa audição e a ter mantido para os familiares ou terceiros que tenham com ele uma relação especial e, por outro, o espírito da norma e as razões históricas subjacentes à alteração do procedimento nos termos da exposição de motivos constante da Proposta de Lei 275/X, que antecedeu a Lei nº 94/2009, de 1 de Setembro.
Nº Convencional:JSTA00069204
Nº do Documento:SAP201505140262
Data de Entrada:03/11/2015
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCAS PROC262/15 - AC TCAS PROC7606/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO E NÃO ADMITIR RECURSO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - UNIFORM JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:CONST76 ART287 N5.
LGT98 ART63-B ART60 ART58.
L 94/2009 DE 2009/09/01
CPTTRIB99 ART284 N5.
ETAF02 ART27 B.
CPTA02 ART152.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC048417 DE 2002/11/20.; AC STA PROC047953 DE 2003/09/25.; AC STA PROC0816/05 DE 2006/06/29.; AC STAPLENO PROC035338 DE 2004/03/31.; AC STA PROC01218/02 DE 2004/10/13.; AC TC N499/2009 PROC669/08.; AC TC N442/2007 PROC815/2007.
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE - A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 1995 PÁG551.
SANTOS BOTELHO, PIRES ESTEVES E CÂNDIDO DE PINHO - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 3ED PÁG352.
FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PÁG323.
SÉRVULO CORREIA - O DIREITO À INFORMAÇÃO E OS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO DOS PARTICULARES NO PROCEDIMENTO IN CADERNOS DE CIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO 9/10 JANEIRO-JUNHO 1994 PÁG156-157.
VASCO PEREIRA DA SILVA - EM BUSCA DO ACTO ADMINISTRATIVO PERDIDO 1996 PÁG426 E SEGS.
DAVID DUARTE - PROCEDIMENTALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO: PARA UMA CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PARÂMETRO DECISÓRIO 1996 PÁG143 E SEGS.
SALDANHA SANCHES - SEGREDO BANCÁRIO E TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL 377 JANEIRO-MARÇO 1995.
LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI ANOTADA E COMENTADA 4ED PÁG572-573.
Aditamento: