Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01041/09.8BEALM 0832/17
Data do Acordão:07/01/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26147
Nº do Documento:SA22020070101041/09
Data de Entrada:07/12/2017
Recorrente:PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO
Recorrido 1:A…………… PUBLICIDADE, LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


I – Relatório
1 – O Município do Barreiro interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 6 de Fevereiro de 2017, que julgou procedente a impugnação intentada por A……….. da Publicidade, Lda., sobre a liquidação das taxas publicidade, referentes ao ano de 2009, no valor global de 20.930,40€, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo:
1 - A douta sentença recorrida padece de erro na determinação do Direito aplicável.
2 - O Regulamento de Liquidação e cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município do Barreiro aprovado em 10 de Outubro de 2006 foi alterado em 7 de Março de 2008.
3 - O Mm.º Juiz a quo decidiu não aplicar o Regulamento Municipal supra referido por entender que o mesmo viola o art.º 8.º n.º 2 al. c) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
4 - Porém, a al. c) do n.º 2 do art.º 8.º que aprovou o RGTAL só entrou em vigor no dia 30 de Abril de 2010, conforme resulta do disposto no art.º 53.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que alterou o art.º 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (RGTAL), que alargou o período transitório para 1 de Janeiro de 2010 e da Lei n.º 117/2009 de 29 de Dezembro.
5 - Por isso, só com a entrada em vigor do art.º 17º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em 1 de Janeiro de 2010 (sublinhado nosso) é que os Regulamentos Municipais que criem taxas devem observar, sob pena de nulidade, o que dispõe o dispõe o art.º 8 n.º al. c) quanto à fundamentação ao valor das taxas.
6 - Assim sendo, em Março de 2008, não era aplicável o art.º 8.º n.º 2 al. c) do RGTAL à modificação da taxa no Regulamento em causa e, por consequência, a liquidação que nela se fundamenta não padece do vício que a recorrida lhe imputa e o Tribunal a quo entendeu verificar-se.
7 - Por isso a Recorrente considera, que a douta sentença sob censura padece de erro de direito, ao julgar procedente o vício decorrente do alegado decurso do período transitório, concedido pelo art. 17.º do RGTAL para adaptação dos regulamentos municipais aos ditames daquele regime e nessa medida anular a liquidação, não atendendo à redacção que veio a ser imprimida àquela norma, da qual resultou o alargamento daquele prazo e, afinal, julgando de forma diversa da pedida pela Impugnante, por referência a tal vício.
8 - Aliás, a própria recorrida, na douta PI, referindo-se à efectiva redacção da norma que invocava, defendeu a necessidade de adaptação dos Regulamentos em vigor, ao abrigo do mencionado art. 17.º do RGTAL, até 30 de Abril de 2010 (cfr. art.º da PI), aludindo à Lei n.º 117/2009, que supra se citou.
9 - Face a tal alteração legislativa e considerando o antedito Diploma, que prolongou aquele prazo até ao dia 30 de Abril de 2010, considerado o dia 17/03/2009, fixado na douta Sentença para a liquidação, forçoso é concluir que, aquando da verificação desta, não havia aquele sido ultrapassado.
10 - Padecendo a douta Sentença de erro de direito, por ter desconsiderado a efectiva redacção da norma que aplicou, concretamente do art. 17.º do RGTAL.
11 - Aliás, tal entendimento resulta, inclusive, da própria alegação da Impugnante, pois o vício que considera verificar-se é o da ilegalidade da liquidação resultante da violação dos princípios da proporcionalidade e da sinalagmaticidade que caracteriza as taxas e que determinaria a inconstitucionalidade dos preceitos que concretamente prevêem as referidas taxas no Regulamento Municipal respectivo, pois bem sabia a ora Recorrida que os regulamentos municipais só deveriam obediência à norma prevista no art.º 8º n.º 2 al. c) do RGTAL, a partir de 30 de Abril de 2010.
12 - Poderia, até, questionar-se se a condenação não terá ido além do pedido da Impugnante, nessa parte, pois aquela não peticiona a anulação do acto com fundamento naquele preceito do RGTAL (bem sabia que o prazo de adaptação ainda não decorrera), como a douta sentença veio a decidir, ultrapassando, pois, a delimitação do pedido e violando o disposto no n.º 1, do art. 661.º, do CPC, nessa medida podendo equacionar-se a sua nulidade, nos termos da al. e), do n.º 1, do art. 668.º, do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs suprirão, revogando a decisão recorrida e mantendo o acto de liquidação na Ordem Jurídica, farão a costumada JUSTIÇA».
2 – O recorrido contra-alegou tendo concluído da seguinte forma:
«Termos em que, e concluindo, deve a douta sentença ser mantida, ainda que se admita, que a sua decisão deva ser suportada não só na violação do disposto pelo artigo 8.° do RGTAL, mas também, e como expressamente invocado pela ora Recorrida, por ocorrer clara violação do disposto pelos art.ºs 15.°/2 da Lei 2/2007, 4.°, 6.° e 8.° da Lei 53-E/2006, artigos 5.°, 123.° e 124.° do CPA e artigo 4.° da Lei Geral Tributária, e ainda e não menos importante, do disposto pelo artigo 268.°/3 da CRP, tudo por ser de elementar JUSTIÇA!»
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser revogada a sentença, por não se verificar a ilegalidade fundada no vício de violação de lei, e devolvido o processo ao tribunal a quo para conhecer das questões prejudicadas.
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 - O objecto do recurso, sendo delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do artigo 635.º nº.s 4 e 5 do C.P.C., é relativo a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente a impugnação intentada pela ora recorrida, padece de erros de julgamento no entendimento tido quanto à violação dos artigos 17.º e 8.º, n.º 2, c) do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (R.G.T.A.L.), aprovado pela Lei nº. 53-E/2006, de 29/12.
Com efeito, dissentindo do entendimento tido, o recorrente defende uma interpretação do art. 17.º do R.G.T.A.L. segundo a qual apenas os regulamentos municipais que no dia 30/4/2010 não cumpram com as exigências previstas no art. 8.º são nulos.
E, segundo ainda o recorrente, a situação dos autos, sendo anterior a essa data, quer considerando a alteração regulamentar datada de 7-3-2008, quer a data da liquidação, 17-3-2009, não padece de qualquer vício.
Pese embora a recorrente refira que “poderia” ainda invocar-se ter-se decidido para além do pedido, em violação do n.º1 do art. 661.º do C.P.C., bem como “poder-se” equacionar a nulidade da sentença, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C., deixa ao critério do tribunal a sua apreciação, razão pela qual não se vai conhecer como tal das mesmas.
II – Fundamentação:
1. De facto.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) A impugnante é uma sociedade comercial que actua na área da publicidade - cfr. artigo 1º da petição inicial;
B) No exercício da sua actividade, a impugnante requereu junto da Câmara Municipal do Barreiro o licenciamento de um conjunto de "posições" para a colocação de anúncios publicitários - cfr. artigo 2.º da petição inicial;
C)

Por ofício de 03.04.2009, a impugnante foi notificada pela Câmara Municipal do Barreiro do acto de liquidação de taxas referentes ao licenciamento dos painéis publicitários mencionados em B), para o ano de 2009, no montante total de € 20.930,40, discriminados da seguinte forma:




- cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
D) Em 30.04.2009, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 16.º da Lei n.º 53.º-E/2006, de 29.12, a impugnante apresentou reclamação contra a liquidação de taxas de publicidade mencionada em C) – cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial;
E) Por ofício expedido em 19.06.2009, a impugnante foi notificada pela Câmara Municipal do Barreiro do indeferimento da reclamação mencionada em D) – cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial;
2. De direito.
Vai seguir-se de perto a fundamentação constante do acórdão do S.T.A. de 6-11-2019, proferido no processo n.º 01014/08.8BEALM - no mesmo sentido ainda o acórdão do S.T.A. de 27-11-2019, proferido no processo n.º 0797/09.2BEALM -, conforme se encontra acessível em www.dgsi.pt.
De acordo com aquele acórdão:
“Como é manifesto, a questão nuclear radica na correcta hermenêutica do art.º 8º do RGTAL, à luz do que se acha previsto no art.º 17º do RGTAL o qual estabelece o regime transitório para a adaptação dos Regulamentos Municipais, para determinar se o Município deveria ter observado na alteração do Regulamento, em Março de 2008, a exigência legal, que limitou a revogação dos demais regulamentos que com ela fossem desconformes em 30/4/2010.
Ora, sobre a primeira vertente da questão, não subsistem dúvidas de que o facto tributário da Taxa em apreço referente ao ano de 2008 ocorreu nesse mesmo ano.
E é inquestionável que o artigo 8.°, n.° 2, alínea c), do RGTAL, impõe que “2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;".
Há ainda que atentar no disposto no artigo 17.º, alínea a), do RGTAL que estabelece o regime transitório e que determina que “As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, salvo se, até esta data: a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.”.
Do que vem dito decorre com inteira clareza que uma vez que o facto tributário ocorreu em 2008 No presente caso, 2009., o Regulamento só não estaria, por força do regime transitório previsto no artigo 17.°, alínea a), do RGTAL, obrigado a conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor da Taxa se não estivesse conforme ao regime jurídico disposto nesse diploma.
Vale isto por dizer que estando em causa uma Taxa cujo facto gerador ocorreu em 2008, ou seja, durante o período transitório previsto no artigo 17.°, alínea a), do RGTAL, o Regulamento em causa já era aplicável com a alteração nele introduzida por aplicação do inciso do artº 17º, al. a) à situação em apreço.
Na verdade, na norma transitória do art. 17° referido “As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.”.
Com bem denota a sentença, o corpo desta norma foi posteriormente alterado (mantendo-se as suas alíneas) pela Lei n° 64-A/2008 de 31 de Dezembro e pela Lei n° 117/2009 de 29 de Dezembro.
E a redacção dada pela Lei n° 64-A/2008 de 31 de Dezembro era a seguinte “As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do 3° ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data (…)”.
Por seu turno, a redacção conferida pela Lei nº 117/2009 de 29 de dezembro apontava para que “As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no dia 30 de abril de 2010, salvo se, até esta data (…)”.
Impõe-se, por isso, concluir que ocorria uma revogação automática das taxas das autarquias locais caso não fossem adaptadas de acordo com o regime previsto no RGTAL, às seguintes datas, por ordem, 01/01/2009, 01/01/2010 e 30/04/2010.
Contudo e como se enfatiza na sentença recorrida, a existência dessa revogação automática, não afasta a necessidade de que uma alteração regulamentar não tenha de respeitar as regras consagradas no RGTAL, designadamente quanto à exigência de fundamentação económico-financeira prevista na citada alínea c) do n° 2 do art. 8º.
Ora e continuando a sufragar o discurso fundamentador da sentença, no caso concreto o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município do Barreiro foi publicado no Diário da República, II série, de 12/12/2006 e foi parcialmente alterado por deliberação da Assembleia Municipal do Barreiro em 07/03/2008 mediante proposta da respectiva Câmara Municipal.
Com esta alteração ao regulamento que aconteceu em 07/03/2008, em plena vigência do RGTAL, deveria ter observado as regras nele consagradas, designadamente, “a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”, prevista na alínea c) do n° 2 do art. 8° da Lei no 53-E/2006.
O certo é, como se enfatiza na sentença e objectivam os autos, o Município do Barreiro informou expressamente o tribunal que a alteração promovida ao Regulamento de Taxas não foi acompanhada do estudo económico-financeiro (cfr. alínea H) do probatório), por entender que só a partir de 01/01/2010 é que os regulamentos deviam conter essa fundamentação face ao art. 17° da mesma lei.
Mas, como já antevisto, a alteração ao Regulamento verificada em 07/03/2008 deveria ter sido acompanhada do estudo económico-financeiro, e não o tendo sido, o referido regulamento padece de nulidade nos termos da alínea c) do n° 2 do art. 8° do RGTAL, pelo que consequentemente a liquidação de taxa ora impugnada deve ser anulada.
Ao lavrar nesse entendimento, a sentença recorrida é assertiva pois, como decorre das normas transcritas, a publicação do RGTAL, em 29/12/2006, com entrada em vigor 1/01/2007, implicou que, sob pena de nulidade, os regulamentos de aprovação de regulamentos prevendo taxas das autarquias locais passassem a conter um conjunto de elementos, entre os quais, a fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas. Por sua vez, o artigo 17.° do mesmo corpo de normas, dava até 30/04/2010 para que os regulamentos já aprovados viessem a pôr-se conforme as novas exigências contidas no RGTAL, sob pena de serem revogados e a alteração de que foi alvo o Regulamento tem de ser valorada no sentido de que, com ela, se operou a sua conformação como o RGTAL.
Assim sendo e na senda do Acórdão do TCA Sul, de 17/04/2012, tirado no Processo n.° 04796/11 e relatado pelo ora 1º adjunto desta formação, “(...) 3. Consagra o art°.8, n° 2, da Lei 53-E/2006, de 29/12 (diploma que prevê o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) exigências precisas para a edição dos regulamentos locais de taxas. A norma em causa obriga as autarquias à enunciação clara da base de incidência, da base de cálculo, das isenções e modo de pagamento das taxas locais, mais exigindo, a par destes elementos, que se explicite a fundamentação económica e financeira das taxas criadas, tudo sob pena de nulidade do diploma em causa. // 4. Especificamente, no que respeita à fundamentação económica e financeira das taxas criadas refere a norma (cfr. art°. 8, nº. 2, al. c), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), que o valor dos tributos deve levar em consideração, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados, ou a realizar, pela autarquia local. Na estruturação da fundamentação económico-financeira da taxa criada a autarquia deve levar em consideração, desde logo, o princípio da equivalência jurídica consagrado no art.º 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais”.
Entendemos ainda, tal como no acórdão acima extractado, por referência ainda à doutrina fixada no acórdão do S.T.A. de 27-9-2017, proferido no processo 0479/16, acessível na mesma base de dados, que ocorre ilegalidade na liquidação em causa.
A sentença recorrida, que assim decidiu, não merece censura e deve ser confirmada.

III - DECISÃO:
Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente - artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Lisboa, 1 de julho de 2020. - Paulo Antunes (relator por vencimento) - Francisco Rothes - Suzana Tavares da Silva.
Vencida, com a seguinte declaração:
Entendo que da conjugação do disposto no artigo 8.º com o disposto no artigo 17.º, ambos do RGTAL, resulta que aos Regulamentos Municipais de Taxas existentes à data da entrada em vigor Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais foi imposto um prazo limite para se adaptarem às novas disposições da lei, findo o qual aqueles Regulamentos seriam revogados. Mas da conjugação dos mesmos artigos 8.º e 17.º do RGTAL não resulta que os municípios estivessem proibidos de actualizar os seus regulamentos tarifários, designadamente, os montantes das respectivas taxas, após a entrada em vigor do RGTAL, ou que só pudessem promover actualizações dos montantes das taxas previstas no Regulamento se essa modificação fosse acompanhada da aprovação de um estudo económico-financeiro que justificasse o novo valor. Uma tal exigência revelar-se-ia, em meu entender, desrazoável, por impor, na prática, a cristalização das tabelas de taxas municipais e a proibição da sua adaptação à desvalorização própria da inflação enquanto os municípios não reunissem (ou adquirissem) a capacitação técnica imposta pela lei, contrariando, de resto, o próprio sentido do regime transitório que decorria do artigo 17.º do RGTAL. Um regime transitório que, lembre-se, foi prorrogado por duas vezes, precisamente para permitir aos municípios coligir dados e obter os referidos estudos, fosse por contratualização (“compra em mercado” do estudo económico-financeiro justificativo do montante das taxas), fosse por elaboração pelos respectivos serviços. Desrazoável, também, por esse novo requisito legal se traduzir, na prática, num mero requisito formal de validade dos tributos, dele não decorrendo qualquer critério material efectivo para a determinação do valor das taxas, como a prática revela à saciedade com as disparidades entre os valores fixados em cada regulamento para contraprestações idênticas. E desrazoável ainda por ter como consequência a ilegalidade das modificações regulamentares, ilegalidade que, consequentemente, determinaria a invalidade dos actos tributários praticados ao seu abrigo, pondo em causa o financiamento municipal naquele período. No caso em apreço, uma tal interpretação tem como consequência a ilegalidade de todas as taxas liquidadas e cobradas pelo Município do Barreiro em 2008 e 2009 ao abrigo da tabela de taxas modificada pela alteração regulamentar de 2008, o que poderia até, in extremis, determinar que o município ficaria privado das receitas tributárias das taxas durante estes dois anos, tendo de proceder à sua devolução aos respectivos sujeitos passivos.