Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0528/14
Data do Acordão:12/03/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P18325
Nº do Documento:SA2201412030528
Data de Entrada:05/12/2014
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO:

Inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto por A……… da decisão administrativa que lhe aplicou a coima de € 730,69 por infracção ao disposto nos artigos 114 nº 2 e 5 al f) e artigo 26/4 do RGIT veio a arguida dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:

I O procedimento contra ordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática dos factos sejam decorridos cinco anos.
II A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
III Tendo a contagem do prazo prescricional como termo inicial 3 de Março de 2005 e não obstante as interrupções verificadas a prescrição já tinha ocorrido na data do despacho decisório recorrido (24 de Junho de 2013).pelo decurso de sete anos e meio contados daquela data.
III Foram violados os artigos 28/3 do RGCO e 33 do RGIT.

Deve dar-se provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida julgando prescrito o procedimento contra ordenacional.

Não houve contra alegações

O Mº Pº neste Supremo Tribunal pronuncia-se pelo não recebimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:

De facto:
A) A 31 de Março de 2006 foi levantado o auto de notícia nº 056547/2006 em nome da arguida por falta da entrega de pagamento especial por conta nos termos do artigo 98 nº 1 do CIRC no valor de € 3608,35 referente ao período de 2005/03 que deveria ter sido entregue até 31 03 2005 infracção punível nos termos do artigo 114 nº 2 e 5 al f) e 26 nº 4 do RGIT.
B) O auto de notícia referido em A) deu origem ao processo de contra ordenação 3085200606012910.
C) Por despacho do chefe do serviço de finanças de Lisboa 3 de 30 07 2006 foi aplicada à recorrente a coima de € 730,69 nos termos de folhas 122.
D) A 28 de Julho de 2005 a recorrente apresentou um pedido de declaração de nulidade da decisão referida em C) requerendo nova notificação da decisão da fixação da coima.
E) Através do oficio nº 08 495 de 30 de Agosto de 2007 do Serviço de Finanças de Lisboa 3 foi remetida cópia da decisão proferida pelo chefe de serviço de finanças folhas 19 e 20 e 30 e 31 dos autos.
F) O recurso da decisão foi apresentado em 24 de Setembro de 2007 folhas 33.
G) A 16 de Maio de 2008 foi recepcionado pelo recorrente novo oficio do serviço de finanças de Lisboa 3 remetendo o despacho de fixação da coima folhas 2 35 a 39 dos autos.

Foi perante esta factualidade que o mº juiz “ a quo” julgou o recurso improcedente.

De direito:

Embora não questionando a decisão sobre a pedido de nulidade do procedimento contra ordenacional em causa a recorrente, como se vê do requerimento de interposição de recurso de folhas 134 tendo presente o montante da coima aplicada requer contudo que o recurso seja admitido, dada a natureza contra ordenacional do processo e a necessidade manifesta de melhoria de aplicação do direito por a decisão ser contrária aos pressupostos de facto e “contra legem”-
E porque entende que o mº juiz “ a quo” se deveria ter pronunciado sobre a prescrição do procedimento contra ordenacional por já terem decorrido 7 anos e meio sobre a prática dos factos à data do despacho ora recorrido pede a procedência do recurso com a revogação do despacho proferido e em substituição pede a extinção do procedimento contra ordenacional.

Sobre o recurso jurisdicional da aplicação das coimas regulam os artigos 80 a 86 do RGIT.

E relativamente ao valor da alçada com pressuposto de admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância prescreve o artigo 83 do RGIT.
Este preceito fixa como condição de recorribilidade o valor de ¼ da alçada estabelecida para os Tribunais Tributários de 1ª instância caso não seja aplicada sanção acessória.
No caso dos autos o valor da coima é apenas de €730,69 sendo que a alçada dos tribunais Tributários de 1ª Instância está hoje fixada em € 1.250,00.
Sucede que no caso em apreço não foi aplicada à recorrente qualquer sanção acessória.

Sendo assim a decisão é em princípio irrecorrível.

Todavia a recorrente ciente que o valor da coima obstaculizava a interposição do recurso fundamenta-o no disposto nos artigos 73 e 74 do RGCO possibilitam que Tribunal “ad quem” aceite o recurso de despacho ou sentença em que sendo o valor da coima inferior ao da alçada tal se venha a mostrar necessário para melhoria da aplicação do direito ou uniformização da jurisprudência.

A melhoria de aplicação do direito na esteira do acórdão do STA de 20 06 2012 no recurso 513/12 sendo condição de recorribilidade excepcional e agindo como válvula de segurança de modo a não deixar perpetuar uma situação de clamorosa injustiça tem como pressuposto erro na decisão, erro que repugne manter na ordem jurídica essa decisão.

Ora no caso dos autos o que se questionava era a falta de requisitos legais da decisão administrativa que aplicou a coima, como se pode ver do alegado nos artigos do recurso de folhas 22 e seguintes.
E a decisão recorrida especificou que a questão decidenda consistia em saber se se verificava a nulidade insuprível no processo de contra ordenação por falta dos requisitos delegais de aplicação de coima nos termos do artigo 63 nº 1 al d) do RGIT.
E considerando o preceituado no artigo 79 e 27 do RGIT concluiu não se verificar existir a invocada nulidade insuprível e consequentemente julgou improcedente o recurso.
E quanto a esta decisão o recorrente nada disse sendo que só ela em princípio poderia ser objecto deste recurso excepcional pois em parte alguma foi invocada a prescrição do procedimento contra ordenacional.
E sendo certo que a prescrição do procedimento contra ordenacional é do conhecimento oficioso esse conhecimento ex officio só ocorre quando os autos contêm elementos que o julgador deva conhecer o que não se questiona.
A prescrição do procedimento contra ordenacional ocorre sempre que desde o início e ressalvado o tempo da suspensão tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade nos termos do preceituado no artigo 121 /3 do C Penal, como sustenta o recorrente.
Todavia nada consta dos autos sobre a eventual suspensão da prescrição pelo que o facto de o tribunal “a quo” não ter conhecido desta excepção não constitui erro de julgamento clamoroso a necessitar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhoria da aplicação do direito.

DECISÃO:


Por tal razão acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 Dezembro de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.