Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0185/10.8BELLE-B 01490/17 |
Data do Acordão: | 05/30/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO LEGITIMIDADE CONDOMÍNIO |
Sumário: | O Condomínio não goza de nenhuma legitimidade extraordinária, que seja distinta e própria do conjunto dos condóminos que haviam sido demandados na ação administrativa de impugnação de ato, já que os interesses que o mesmo defende ou pretende defender são, no caso, os interesses dos próprios condóminos que haviam sido demandados e que ficaram vinculados pela decisão judicial que foi proferida naquela ação [arts. 10.º, 57.º, 89.º, n.º 1, al. f), 155.º, do CPTA, 1414.º, 1415.º, 1420.º, n.º 1, 1422.º, n.º 1, 1430.º, 1437.º, n.º 3, todos do CC, e 33.º do CPC], para além de que, discutindo-se questões que poderão ou terão implicações ou consequências em termos da propriedade, ao mesmo não assiste legitimidade, nem para tal o mesmo dispõe, ou demonstrou dispor, de instrumento habilitante [art. 1437.º, n.º 3, do CC]. |
Nº Convencional: | JSTA000P24614 |
Nº do Documento: | SA1201905300185/10 |
Data de Entrada: | 02/21/2018 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |